Decreto-Lei n.º 143/2017 — Integra um representante das cooperativas na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário e prorroga o prazo de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-11-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 4

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Integra um representante das cooperativas na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário e prorroga o prazo de cedência de estabelecimentos sociais à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

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de 29 de novembro

O Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, veio estabelecer os princípios orientadores e respetivo enquadramento a que deve obedecer a cooperação a estabelecer entre o Estado e as entidades do setor social e solidário.

O acima referenciado diploma instituiu a Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, órgão nacional, no âmbito da supracitada cooperação, com competência de concertação estratégica e ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações sobre os objetivos em que a mesma deve assentar, bem como sobre a execução das medidas previstas no compromisso de cooperação anual firmado entre o Estado e as entidades representativas das Instituições de Solidariedade Social e a operacionalização dos instrumentos de cooperação.

Contudo e face, designadamente, às competências que se lhes encontram adstritas no âmbito da cooperação, importa prever a integração de entidade representativa das cooperativas, na constituição da citada comissão.

Por outro lado, e de forma a permitir a finalização dos trabalhos e trâmites em curso, no que respeita ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, que estabelece o regime legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, importa proceder à prorrogação do prazo previsto nesse diploma.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

No desenvolvimento da alínea b) do artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, que estabelece o regime legal de transmissão definitiva dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

Um representante da CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2016, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - A cedência temporária da gestão dos estabelecimentos é efetuada até 30 de setembro de 2018.

3 - [...].

4 - [...].

5 - O processo de transmissão definitiva dos equipamentos para entidades da economia social é da competência do ISS, I. P.

6 - [...].»

Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a redação dada ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, produz efeitos a partir de 30 de setembro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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