Decreto-Lei n.º 15-A/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 15-A/2025

de 17 de março

O Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC), que é composto pela Barragem do Pisão, por infraestruturas hidroagrícolas, a beneficiação de acessos a área agrícola, uma central mini-hídrica, o reforço de abastecimento da barragem de Póvoa e Meadas a partir da Barragem do Pisão, uma central fotovoltaica e um parque verde.

O EAHFMC está classificado como empreendimento de interesse público nacional, representando um grande investimento e cuja execução assume especial complexidade.

A realização deste investimento público é fundamental para o desenvolvimento sustentável da região, nomeadamente no que respeita à gestão dos recursos hídricos, à agricultura, ao abastecimento de água e à produção de energia bem como para a concretização dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020.

O Governo, em 2021, integrou o EAHFMC no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente 9 - Gestão Hídrica, correspondendo ao investimento RE-C09-i02 num montante inicial total de 120 milhões de euros.

No âmbito da reprogramação do PRR realizada no final do ano de 2023, o investimento foi alvo de um reforço financeiro de 21 milhões de euros e substituído pelo investimento RE-C09-i04 - Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato - fase de construção.

Atenta a complexidade inerente a um projeto desta dimensão, com todas as suas componentes, verifica-se, à data, que o EAHFMC não estará operacional dentro do prazo estabelecido para a execução do PRR.

De modo a garantir a implementação eficiente das reformas e investimentos necessários, foi submetido um pedido de reprogramação do PRR no início de 2025, que incluía a remoção de investimentos e projetos inviáveis em termos de custos ou eficiência, tendo sido retirado o investimento RE-C09-i04 - Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato - fase de construção, no montante total de 141 milhões de euros.

Sem prejuízo dos marcos PRR já concretizados, o XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretização dos objetivos do EAHFMC, sendo necessário reafetar outras fontes de financiamento, de modo a garantir a execução do projeto e assegurar a continuidade do investimento estratégico para o desenvolvimento sustentável da região do Alto Alentejo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, que constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro

Os artigos 1.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Adoção de medidas especiais para a concretização do EAHFMC.

Artigo 5.º

[...]

1 - Às expropriações efetuadas por causa, direta ou indireta, da execução do EAHFMC são aplicáveis as disposições da legislação nacional em vigor.

2 - A CIMAA é responsável pela condução e pela realização dos processos expropriativos dos imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários à execução do EAHFMC, designadamente o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou imposição de servidões ou ónus delas derivados, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, sem prejuízo das competências próprias do Governo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Financiamento e regime de execução

1 - Os encargos financeiros decorrentes da construção do EAHFMC são assegurados pelo Orçamento do Estado ou através de outras fontes de financiamento, sempre que possível, por fundos europeus, ou por recurso a empréstimos contraídos pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento.

2 - Caso seja atribuído financiamento com origem em fundos europeus, o financiamento com recurso a verbas do Orçamento do Estado é reduzido na respetiva proporção.

3 - Para a concretização do EAHFMC é aplicável o regime estabelecido para os investimentos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o modelo de governação previsto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, estabelecido no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como as medidas especiais de contratação pública aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.

4 - Caso seja recebido financiamento de fundos europeus a título de empréstimo, será aplicável o regime estabelecido na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, considerando-se atribuídos a título de subvenção não reembolsável.

5 - O IVA suportado no âmbito da execução do EAHFMC é reembolsado nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 11 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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