Decreto-Lei n.º 15-A/2025
Decreto-Lei n.º 15-A/2025
de 17 de março
O Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC), que é composto pela Barragem do Pisão, por infraestruturas hidroagrícolas, a beneficiação de acessos a área agrícola, uma central mini-hídrica, o reforço de abastecimento da barragem de Póvoa e Meadas a partir da Barragem do Pisão, uma central fotovoltaica e um parque verde.
O EAHFMC está classificado como empreendimento de interesse público nacional, representando um grande investimento e cuja execução assume especial complexidade.
A realização deste investimento público é fundamental para o desenvolvimento sustentável da região, nomeadamente no que respeita à gestão dos recursos hídricos, à agricultura, ao abastecimento de água e à produção de energia bem como para a concretização dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020.
O Governo, em 2021, integrou o EAHFMC no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente 9 - Gestão Hídrica, correspondendo ao investimento RE-C09-i02 num montante inicial total de 120 milhões de euros.
No âmbito da reprogramação do PRR realizada no final do ano de 2023, o investimento foi alvo de um reforço financeiro de 21 milhões de euros e substituído pelo investimento RE-C09-i04 - Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato - fase de construção.
Atenta a complexidade inerente a um projeto desta dimensão, com todas as suas componentes, verifica-se, à data, que o EAHFMC não estará operacional dentro do prazo estabelecido para a execução do PRR.
De modo a garantir a implementação eficiente das reformas e investimentos necessários, foi submetido um pedido de reprogramação do PRR no início de 2025, que incluía a remoção de investimentos e projetos inviáveis em termos de custos ou eficiência, tendo sido retirado o investimento RE-C09-i04 - Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato - fase de construção, no montante total de 141 milhões de euros.
Sem prejuízo dos marcos PRR já concretizados, o XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretização dos objetivos do EAHFMC, sendo necessário reafetar outras fontes de financiamento, de modo a garantir a execução do projeto e assegurar a continuidade do investimento estratégico para o desenvolvimento sustentável da região do Alto Alentejo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, que constituiu o Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato (EAHFMC).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro
Os artigos 1.º, 5.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Adoção de medidas especiais para a concretização do EAHFMC.
Artigo 5.º
[...]
1 - Às expropriações efetuadas por causa, direta ou indireta, da execução do EAHFMC são aplicáveis as disposições da legislação nacional em vigor.
2 - A CIMAA é responsável pela condução e pela realização dos processos expropriativos dos imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários à execução do EAHFMC, designadamente o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou imposição de servidões ou ónus delas derivados, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, sem prejuízo das competências próprias do Governo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 62/2022, de 26 de setembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Financiamento e regime de execução
1 - Os encargos financeiros decorrentes da construção do EAHFMC são assegurados pelo Orçamento do Estado ou através de outras fontes de financiamento, sempre que possível, por fundos europeus, ou por recurso a empréstimos contraídos pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento.
2 - Caso seja atribuído financiamento com origem em fundos europeus, o financiamento com recurso a verbas do Orçamento do Estado é reduzido na respetiva proporção.
3 - Para a concretização do EAHFMC é aplicável o regime estabelecido para os investimentos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência, nomeadamente o modelo de governação previsto no Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual, e o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, estabelecido no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como as medidas especiais de contratação pública aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 - Caso seja recebido financiamento de fundos europeus a título de empréstimo, será aplicável o regime estabelecido na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, na sua redação atual, considerando-se atribuídos a título de subvenção não reembolsável.
5 - O IVA suportado no âmbito da execução do EAHFMC é reembolsado nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, e da Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 11 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118813363
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