Decreto-Lei n.º 152/2019 — Estabelece a desafetação do domínio público militar e hídrico do imóvel denominado «Doca da Marinha», com vista à sua…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-10-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a desafetação do domínio público militar e hídrico do imóvel denominado «Doca da Marinha», com vista à sua integração no domínio público municipal, e integra o imóvel denominado «Doca de Santos» no domínio público militar

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de 11 de outubro

Os objetivos de reorganização e de requalificação das infraestruturas militares prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas garantem elevados padrões de eficácia e eficiência no cumprimento das suas missões. Neste sentido, a Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, consagrou o regime de programação da gestão dos imóveis afetos à Defesa Nacional, através da rentabilização dos mesmos. Este regime determina que os imóveis que integram o domínio público militar e para os quais se pretenda dar outra utilização que não seja de natureza militar carecem de prévia desafetação desse domínio, mantendo-se em domínio público caso estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade.

Da mesma forma, o novo enquadramento institucional previsto nas orientações estratégicas para o setor marítimo-portuário aponta para o reforço da especialização empresarial das administrações portuárias e para a possibilidade de municípios e associações de municípios participarem na gestão de bens e infraestruturas integradas no domínio público do Estado sob jurisdição portuária, mormente quando estão em causa áreas urbanas sem utilização portuária reconhecida, atual ou futura, ou seja, que não são objeto de exploração portuária, nem fazem parte dos planos de ordenamento e expansão dos portos.

Relativamente à frente ribeirinha de Lisboa, foi celebrado, em 28 de janeiro de 2008, um protocolo de intenções entre o Estado Português e o Município de Lisboa relativo à utilização daquelas áreas, no qual se prevê a possibilidade de mutação dominial subjetiva do Estado para o Município de Lisboa de áreas sem qualquer utilização portuária ou conexa, atual ou prevista, e que não estejam afetas ao uso exclusivo das águas.

Considera-se que o imóvel denominado «Doca da Marinha», devido à sua relevância e à sua localização, designadamente por estar inserido em meio urbano, não carece de ficar afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas. Existem outros interesses públicos relativos à área em causa que, pela sua excecional relevância, justificam a adoção dos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho, que veio estabelecer, em relação às áreas compreendidas no domínio público hídrico do Estado, os procedimentos relativos a usos compatíveis com esse caráter de dominialidade, nos termos legais, bem como os procedimentos relativos à eventual reafetação dessas áreas quando estas deixem de estar afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

O referido imóvel corresponde igualmente a área sem utilização portuária reconhecida, uma vez que nele não se verifica a existência de atividade no âmbito do tráfego marítimo de mercadorias e passageiros, da náutica de recreio, da pesca ou da construção e reparação de embarcações, nem de atividades logísticas nem integra o programa de ordenamento e expansão do porto.

Assim, na medida em que se pretende uma gestão mais eficaz e racional dos usos da Doca da Marinha e entendendo-se estar assegurada, de forma equilibrada, racional e sustentável, a proteção dos recursos hídricos, o presente decreto-lei desafeta a Doca da Marinha do domínio público militar e hídrico e afeta-o ao domínio público geral do Estado, transferindo-a para o domínio público municipal.

Foram ouvidas a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e a Comissão do Domínio Público Marítimo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece a desafetação do domínio público militar e hídrico do imóvel denominado «Doca da Marinha», identificado no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, com vista à sua integração no domínio público municipal.

Artigo 2.º — Domínio público geral do Estado

1 - O imóvel denominado «Doca da Marinha» é disponibilizado para rentabilização nos termos e para os efeitos previstos na Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

2 - O imóvel referido no número anterior é desafetado do domínio público militar e hídrico, passando a integrar o domínio público geral do Estado.

Artigo 3.º — Mutação dominial subjetiva

O imóvel denominado «Doca da Marinha» é transferido do domínio público geral do Estado para o domínio público do Município de Lisboa, para afetação a fins integrados nas suas atribuições, designadamente para requalificação da frente ribeirinha de Lisboa.

Artigo 4.º — Compensação financeira

1 - Como compensação financeira pela mutação dominial subjetiva, o Município de Lisboa paga ao Estado Português o montante de (euro) 4 000 000.

2 - A afetação da receita referida no número anterior obedece ao disposto na Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.

Artigo 5.º

Deslocalização da «Doca da Marinha»

1 - As atuais instalações militares sitas no imóvel objeto de transferência para o domínio público municipal, a que se refere o artigo 3.º, são deslocadas para o imóvel designado por «Doca de Santos», identificado no anexo ii dao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Atenta a natureza da utilização do imóvel identificado no número anterior, o mesmo passa a integrar o domínio público militar, sem prejuízo de já integrar o domínio público hídrico.

3 - Cessando a utilização militar do imóvel referido no n.º 1, e promovida a respetiva desafetação do domínio público militar, o mesmo regressa à jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Nuno de Oliveira Santos - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 7 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de outubro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/19600/0001400017.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/10/19600/0001400017.pdf))

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