Decreto-Lei n.º 154/2017 — Altera o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime jurídico das câmaras de comércio e indústria

Histórico de alterações JSON API PDF

de 28 de dezembro

O regime das câmaras de comércio e indústria em vigor prevê que as câmaras de comércio são constituídas por pessoas singulares ou coletivas que exerçam, no território nacional, atividades de natureza económica.

Esta limitação territorial, que exige o exercício da atividade económica no território nacional, revela-se desajustada, porquanto a globalização e a integração europeia tornam cada vez menos relevantes as ligações a um concreto território, podendo hoje afirmar-se que a atividade de certas entidades, mesmo que exercida a título principal no estrangeiro, é relevante para os interesses nacionais.

Passados 25 anos de vigência deste regime jurídico, os critérios de análise dos pedidos de reconhecimento das câmaras de comércio e indústria encontram-se desajustados, pelo que se procede à sua atualização.

Revoga-se, ainda, a Portaria n.º 1066/95, de 30 de agosto, que remetia para um conjunto de indicadores e de índices que se encontram já ultrapassados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração do regime jurídico das câmaras de comércio e indústria, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de maio.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As câmaras de comércio e indústria são constituídas por pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam, direta ou indiretamente, atividades de natureza económica.

2 - [...].

Artigo 5.º — [...]

1 - As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

2 - No caso das câmaras de comércio e indústria que integrem pessoas singulares ou coletivas estrangeiras, o reconhecimento é feito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - A portaria que reconhecer a câmara de comércio e indústria pode definir uma área territorial em que esta exercerá as suas atribuições.

Artigo 7.º — [...]

1 - Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria são os seguintes:

a)

Âmbito de representatividade adequado em função do número de associados e da sua relevância no tecido empresarial;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

Estrutura organizativa e recursos humanos adequados à dimensão, às atividades a desenvolver e aos serviços a prestar;

e)

Serviços prestados ou que se proponham prestar, designadamente em matéria de formação profissional orientada, informação técnico-comercial e tecnológica, centro de formalidades empresariais;

f)

(Revogada.)

g)

[...].

2 - Na apreciação dos pedidos de reconhecimento são, ainda, valoradas, a complexidade e diversidade das funções desempenhadas, incluindo as decorrentes das participações de capital, de protocolos de colaboração com outras entidades nacionais e estrangeiras e de representação em estruturas internacionais.

Artigo 8.º — Pedido de reconhecimento

1 - O pedido de reconhecimento deverá ser dirigido ao membro do Governo responsável pela área da economia, acompanhado dos seguintes elementos:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

2 - [...].

Artigo 11.º — [...]

1 - Pode ser retirada a qualidade de câmara de comércio e indústria que haja sido atribuída quando deixem de se verificar os pressupostos e requisitos exigidos pelo presente decreto-lei.

2 - A qualidade de câmara de comércio e indústria é retirada por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, ou, no caso das câmaras de comércio e indústria reconhecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da economia.

3 - No caso de fusão ou transformação de câmara de comércio e indústria, o reconhecimento poderá manter-se se, por portaria dos membros do Governo referidos no número anterior, consoante os casos, for verificada a permanência dos pressupostos a que se refere o artigo 7.º»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogadas:

a)

As alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, na sua redação atual;

b)

A Portaria n.º 1066/95, de 30 de agosto.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias.

Promulgado em 18 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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