Decreto-Lei n.º 155/2017 — Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três instituições do ensino superior privado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três instituições do ensino superior privado
de 28 de dezembro
O presente decreto-lei visa proceder, nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos privados de ensino superior.
O Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz é um estabelecimento de ensino superior privado com a natureza de escola universitária não integrada, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de agosto, tendo a sua denominação sido subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 1142/90, de 19 de novembro, e 906/93, de 20 de setembro, e pelo Aviso n.º 4263/2005, de 20 de abril, retificado pela Retificação n.º 796/2005, de 9 de maio. A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, requereu a alteração da sua natureza para instituto universitário e da sua denominação para Instituto Universitário Egas Moniz.
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, reconhecido pelo Decreto n.º 32/2001, de 11 de setembro, tendo a sua denominação sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 99/2013, de 24 de julho. O Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, requereu a alteração da sua localização e da sua denominação.
A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, reconhecido pelo Decreto n.º 3/2002, de 6 de fevereiro. A Cruz Vermelha Portuguesa, na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, requereu a alteração do seu projeto educativo e da sua denominação para Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa.
De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes requerimentos de alteração.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público:
Do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz;
Da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano;
Da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.
CAPÍTULO II — Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz
Artigo 2.º — Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Instituto Universitário Egas Moniz.
Artigo 3.º — Objetivos do estabelecimento de ensino
O Instituto Universitário Egas Moniz é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 4.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Caparica.
Artigo 5.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - O Instituto Universitário Egas Moniz é autorizado a funcionar no concelho de Almada.
2 - O Instituto Universitário Egas Moniz pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Almada que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 6.º — Ciclos de estudos
Transitam para o Instituto Universitário Egas Moniz os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e registados na Direção-Geral do Ensino Superior, que funcionem no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz.
CAPÍTULO III — Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano
Artigo 7.º — Denominação do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano passa a denominar-se Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget.
Artigo 8.º — Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é uma escola de ensino politécnico não integrada vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios das tecnologias e da gestão.
Artigo 9.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., com sede em Lisboa.
Artigo 10.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é autorizada a funcionar no concelho de Almada.
2 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Almada que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 11.º — Ciclos de estudos
Os ciclos de estudos a ministrar pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget são:
Os ciclos de estudos que sejam acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior;
Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO IV — Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis
Artigo 12.º — Denominação e objetivos do estabelecimento de ensino
1 - A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis passa a denominar-se Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa.
2 - A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é uma escola de ensino politécnico não integrada vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde.
Artigo 13.º — Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é a Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 14.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é autorizada a funcionar no concelho de Oliveira de Azeméis.
2 - A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Oliveira de Azeméis que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 15.º — Ciclos de estudos
Transitam da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis para a Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa:
Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior;
Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 16.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 13 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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