Decreto-Lei n.º 16/2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-01-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 16/2019

de 22 de janeiro

As atividades espaciais têm vindo a assumir uma importância crescente nas sociedades contemporâneas em virtude dos inúmeros benefícios provenientes dos produtos, serviços e tecnologias que recorrem ao espaço ultraterrestre, impactando de forma positiva o desenvolvimento socioeconómico dos países.

Desde logo, as comunicações passaram a ser mais resilientes, mais móveis, mais ubíquas e registam um nível de utilização massificada nunca antes atingido. Através de satélites de observação da Terra, são recolhidos dados úteis em setores tão diversos como a agricultura, a silvicultura, o planeamento territorial (incluindo em matéria de cartografia, meteorologia, hidrologia e oceanografia), ou a prevenção e combate a desastres, para além de gestão de tráfego terrestre, aéreo e marítimo. Os produtos e tecnologias espaciais são também um elemento central nas atividades de defesa e segurança dos Estados.

Para além de as atividades espaciais contribuírem para o desenvolvimento da ciência e investigação, o setor espacial tornou-se, ele próprio, um setor económico de relevância, especialmente na área das aplicações. O setor das novas indústrias do espaço (conhecido como New Space) integra uma nova vaga internacional de participantes e de modelos de negócio capacitados para atrair financiamento privado, nomeadamente nas áreas do lançamento e operação de megaconstelações de micro e nanossatélites, com desenvolvimentos significativos no acesso a órbitas de baixa altitude (low earth orbits) e sincronizadas com o Sol (sun synchronized orbits). Esta tendência abre novas oportunidades para Portugal, designadamente ao nível da produção e utilização de dados resultantes das atividades espaciais para atividades sociais e económicas.

Na verdade, o ecossistema espacial empresarial conseguiu um retorno económico superior a 120 % na última década, envolvendo uma força total de trabalho de mais de 1400 pessoas, onde se incluem 300 engenheiros altamente qualificados, e gerando um volume de negócios diretamente relacionados com tecnologias espaciais de cerca de 890 milhões de euros entre 2006 e 2015.

Portugal está a reforçar a sua aposta no setor espacial, designadamente através do aumento da participação nacional na Agência Espacial Europeia (ESA), bem como através da aprovação da Estratégia Portugal Espaço 2030 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2018, de 12 de março, a qual assenta em três eixos estruturantes: i) o estímulo à exploração de dados e sinais espaciais através de serviços e aplicações de base espacial e habilitadas por tecnologias espaciais; ii) o desenvolvimento, construção e operação de equipamentos, sistemas e infraestruturas espaciais e de serviços de produção de dados espaciais, e iii) o contínuo desenvolvimento da capacidade e competências nacionais através da investigação científica, inovação, educação e cultura científica. Neste contexto, estão lançadas as bases para a criação da Agência Espacial Portuguesa, a qual deve integrar todos os programas nacionais ligados ao espaço, dinamizando-os.

O presente decreto-lei vem abrir novos horizontes, consagrando um regime legal inovador orientado para facilitar o desenvolvimento de atividades, produtos e serviços espaciais no e a partir do País, atraindo empresas e operações de maior valor acrescentado e baseadas em conhecimento, assim como estimulando a investigação e desenvolvimento nesta área.

Com efeito, e sem prejuízo do que venha a ser o regime jurídico próprio de um eventual porto espacial, uma lei reguladora das atividades espaciais desempenha um papel central na promoção de novas atividades económicas e no desenvolvimento empresarial de base tecnológica, assim como no estímulo à investigação e desenvolvimento nos setores público e privado, respondendo à necessidade urgente de oferecer aos atores espaciais uma lei que regule estas atividades de uma forma simples, eficaz, rigorosa e tecnologicamente neutra - e, por isso, capaz de se continuar a aplicar a um setor em permanente evolução.

Assim, o presente decreto-lei regula o exercício de atividades espaciais, ao mesmo tempo que flexibiliza o seu exercício. Exemplo disso é a possibilidade de poder ser requerida uma licença unitária, aplicável ao licenciamento de uma única operação espacial, ou uma licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo - sendo que podem ainda ser licenciadas conjuntamente, a um único operador por sua conta e por conta de outros operadores, operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente que englobem uma ou mais operações de lançamento e/ou retorno, e correspondentes operações de comando e controlo dos objetos espaciais lançados, ainda que conduzidas por mais do que um operador.

Adicionalmente, a possibilidade de se consagrar um processo mais célere para atribuição de licenças para operadores espaciais em determinados casos, e a previsão de um mecanismo de qualificação prévia, procura atrair para Portugal novos operadores pela simplificação do processo de licenciamento através da dispensa de submissão da informação constante do certificado de qualificação prévia para cada pedido de licenciamento. Também o regime de responsabilidade e de seguros ora consagrado visa promover e atrair a atividade empresarial na área do espaço para Portugal. O presente decreto-lei contribuirá assim para a democratização contínua do acesso ao espaço através do envolvimento inclusivo de empresas e instituições científicas e tecnológicas, públicas e privadas, assim como da Administração Pública, estimulando a ambição coletiva de utilização e exploração do espaço em benefício da humanidade.

É, deste modo, criada uma peça fundamental para o desenvolvimento seguro e sustentável da atividade privada e da investigação e desenvolvimento no setor espacial, contribuindo para o contínuo desenvolvimento socioeconómico do País.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais com vista a:

a)

Regular o exercício de atividades espaciais sujeitas à responsabilidade, autorização e supervisão da República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está sujeita;

b)

Facilitar e promover o acesso e exercício de atividades espaciais a quaisquer operadores estabelecidos em Portugal e a partir do território português;

c)

Assegurar que as atividades espaciais respeitam os princípios internacionais de utilização do espaço ultraterrestre, designadamente o seu uso pacífico;

d)

Proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais privadas não contendem com os mesmos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades espaciais, consideradas enquanto operações espaciais ou operações de centros de lançamento:

a)

Prosseguidas em território nacional, incluindo o espaço marítimo e aéreo sob jurisdição ou soberania portuguesa, a bordo de navios e aeronaves portuguesas ou a partir de instalações sob jurisdição ou soberania portuguesa, independentemente da nacionalidade do operador; ou

b)

Prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional.

2 - A aplicação do presente decreto-lei não prejudica o disposto na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

3 - Consideram-se estabelecidos em território nacional os operadores com residência em território nacional nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades espaciais prosseguidas no âmbito de atividades de defesa nacional, com vista à proteção dos interesses estratégicos, de segurança ou de defesa da República Portuguesa.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Centro de lançamento» qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada ao lançamento ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;

b)

«Objeto espacial»:

i)

Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço, designadamente em órbita terrestre ou para além da mesma;

ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, nomeadamente para fins de desenvolvimento ou validação, doravante designado lançador;

iii) Qualquer parte componente dos objetos espaciais previstos nas subalíneas anteriores;

c)

«Operação de centro de lançamento» a gestão, administração ou direção de um centro de lançamento;

d)

«Operação espacial» qualquer operação deste tipo:

i)

«Operação de lançamento e/ou retorno» a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, designadamente com vista à sua colocação em órbita ou para além da mesma, e o retorno de objetos espaciais à superfície da Terra, sendo que, se aplicável, a operação de lançamento tem início quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;

ii) «Operação de comando e controlo» a atividade que consiste no exercício de controlo efetivo sobre o objeto espacial, a qual, se aplicável, tem início com a separação do lançador e do objeto destinado ao espaço, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências:

a)

A realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação;

b)

A perda de controlo do objeto espacial;

c)

O momento do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na atmosfera;

e)

«Operador de centro de lançamento» a pessoa singular ou coletiva que gere, administra ou dirige um centro de lançamento;

f)

«Operador de comando e controlo» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de comando e controlo de objetos espaciais que estejam no espaço, ainda que de forma temporária ou em trânsito, ou, sempre que o objeto não possa ser controlado ou guiado, a pessoa singular ou coletiva que contratou o seu lançamento ou que procede à sua exploração, conforme notificado à Autoridade Espacial no processo de qualificação prévia e licenciamento;

g)

«Operador de lançamento e/ou retorno» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de lançamento e/ou de retorno de objetos espaciais.

CAPÍTULO II

Exercício de atividades espaciais

SECÇÃO I

Acesso e qualificação prévia

Artigo 4.º

Requisitos de acesso

1 - As atividades espaciais estão sujeitas a:

a)

Licença obrigatória para as operações de lançamento e/ou retorno e para as operações de comando e controlo; e

b)

Registo de objetos espaciais.

2 - As atividades espaciais podem ainda ser objeto de qualificação prévia facultativa de operadores, bem como de sistemas, processos, características e especificações, nos termos do artigo seguinte, com vista a simplificar o procedimento de licenciamento.

3 - Não estão sujeitas a licença obrigatória as atividades espaciais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º quando o operador comprovar, de forma satisfatória para a Autoridade Espacial, que obteve as devidas autorizações e cumpre o disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure o cumprimento das obrigações internacionais a que esta está sujeita.

Artigo 5.º

Qualificação prévia

1 - Os operadores podem solicitar a qualificação prévia de qualquer dos elementos indicados no número seguinte junto da Autoridade Espacial, a qual aprova, por regulamento, o procedimento da respetiva atribuição.

2 - A qualificação prévia dispensa a submissão de informação constante do certificado de qualificação prévia no procedimento de licenciamento previsto nos artigos seguintes, destinando-se a atestar:

a)

Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm a capacidade técnica, económica e financeira para as operações espaciais que pretendem realizar;

b)

Para o operador de centro de lançamento, que os sistemas e processos implementados respeitam a lei aplicável e cumprem os requisitos constantes de regulamento técnico aprovado pela Autoridade Espacial;

c)

Para o operador de lançamento e/ou retorno e para o operador de comando e controlo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;

d)

Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados no centro de comando e controlo.

3 - Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder à atualização regular da informação submetida, nos termos a definir pelo regulamento a que se refere o n.º 1.

4 - Quando a atualização da informação submetida, nos termos do número anterior, implicar alterações às condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a Autoridade Espacial notifica o operador para este se pronunciar, sob pena de perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um novo processo de qualificação prévia.

5 - A qualificação prévia extingue-se nos seguintes casos:

a)

Cessação de atividade do operador;

b)

Renúncia ao certificado de qualificação prévia, mediante declaração escrita dirigida à Autoridade Espacial, com uma antecedência não inferior a 90 dias relativamente à data pretendida para a cessação produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo menor;

c)

Alteração das condições determinantes para a concessão da qualificação prévia, nos termos do número anterior, designadamente quando as mesmas afetem a capacidade técnica, económica ou financeira do operador ou o funcionamento regular e adequado dos elementos verificados;

d)

Incumprimento das determinações impostas pela Autoridade Espacial, designadamente na sequência de ações de fiscalização;

e)

Imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas autoridades competentes.

6 - A qualificação prévia pode também extinguir-se por decisão da Autoridade Espacial nos casos em que tenha sido atribuída a um operador licenciado e a respetiva licença se extinguir, desde que a titularidade dessa licença tenha tido um impacto relevante nas condições de atribuição da qualificação prévia.

7 - A extinção da qualificação prévia ao abrigo das alíneas c), d) e e) do n.º 5 e do número anterior está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela Autoridade Espacial, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Tipos de licenças

1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de dois tipos:

a)

Licença unitária, aplicável a cada tipo de operação espacial e atribuída ao respetivo operador;

b)

Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo e atribuída ao respetivo operador.

2 - Podem também ser licenciadas conjuntamente operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente que englobem uma ou mais operações de lançamento e/ou retorno e as correspondentes operações de comando e controlo dos objetos espaciais lançados, ainda que conduzidas por mais do que um operador.

3 - A licença prevista no número anterior pode ser unitária ou global consoante o caso e é atribuída a um dos operadores envolvidos por conta dos restantes.

4 - O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações espaciais licenciadas, junto da Autoridade Espacial, com a antecedência mínima de três dias da data prevista para realização das mesmas.

5 - No caso de operações espaciais que se desenvolvam no espaço marítimo nacional, a Autoridade Espacial deve comunicar de imediato a notificação prévia recebida nos termos do número anterior à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

Artigo 7.º

Condições para atribuição de licença

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