Decreto-Lei n.º 16/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-01-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 16/2022

de 14 de janeiro

Sumário: Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem.

O Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem (RJRP), veio concretizar a nova abordagem introduzida pelo Programa de Transformação da Paisagem (PTP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, no sentido de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território, através de uma intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo.

O RJRP tem por objeto os programas de reconversão e gestão da paisagem (PRGP), enquanto instrumentos de ordenamento dos territórios rurais abrangidos, no sentido de enquadrar as intervenções de transformação da paisagem necessárias para assegurar a resiliência e a dinamização desses territórios, e as intervenções de transformação da paisagem, realizadas através da delimitação de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e da consequente realização de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) nessas áreas.

Decorrido mais de um ano da entrada em vigor do RJRP, a experiência da sua aplicação na elaboração de PRGP e na constituição de AIGP e a elevada adesão registada no que respeita às propostas de constituição de AIGP revelam a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, no sentido de melhorar a eficiência dos mecanismos de operacionalização, tendo presente que este regime integra a Componente C08 - Florestas do Plano de Recuperação e Resiliência, que tem como objetivo desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais, capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.

Assim, em primeiro lugar, o interesse suscitado pela aplicação deste regime justifica a ampliação dos conjuntos de entidades promotoras da constituição de AIGP e de entidades gestoras de AIGP, razão pela qual o presente decreto-lei inclui as organizações não-governamentais de ambiente no conjunto de potenciais entidades promotoras. No que respeita às entidades gestoras, reforça-se a componente da gestão profissionalizada, através da inclusão das entidades de gestão florestal, e a intervenção dos municípios e das empresas municipais, através da inclusão das entidades locais de promoção do desenvolvimento local e regional.

As características específicas do investimento na floresta - e, em especial, do investimento em espécies florestais autóctones, de crescimento lento, promotoras da resiliência da floresta - implicam um aumento significativo do período de retorno desses investimentos, o qual deve ser tomado em consideração na análise da sustentabilidade das entidades locais de promoção do desenvolvimento local e regional, garantindo a sua manutenção pelo tempo necessário ao retorno dos investimentos realizados.

Em segundo lugar, torna-se necessário clarificar a distinção entre as fases de constituição da AIGP e de execução da OIGP, distinguindo os deveres específicos das entidades promotoras de AIGP e das entidades gestoras das respetivas OIGP desenvolvidas, regulamentando igualmente a sucessão da intervenção dessas entidades, numa perspetiva de longo prazo.

A este respeito, importa clarificar que, no estabelecimento dos critérios de elegibilidade e hierarquização necessários para a seleção das AIGP a constituir, é tida em conta a necessidade de direcionar os apoios públicos disponíveis para as propostas de AIGP que assegurem melhor resposta às necessidades e objetivos específicos do PTP, incluindo as dificuldades específicas dos territórios de minifúndio.

Em terceiro lugar, procede-se ao aperfeiçoamento dos mecanismos de apoio financeiro, com base na distinção entre as fases de constituição da AIGP e da execução da OIGP, concretizando-se a modalidade de financiamento Multifundo prevista no PTP.

Em quarto lugar, considerando a importância do conhecimento dos prédios que integram as AIGP, procede-se à definição da metodologia de caracterização e identificação dos prédios rústicos e seus proprietários em áreas não sujeitas a cadastro predial em vigor, tendo por base o trabalho desenvolvido com recurso ao procedimento de representação gráfica georreferenciada no âmbito do regime da informação cadastral simplificada, com o objetivo de transformar a informação disponível em informação suscetível de integrar a carta cadastral, mediante recurso à intervenção de técnicos de cadastro predial. Neste âmbito, tem-se presente a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, designadamente do dever de colaboração entre entidades públicas em matéria de disponibilização da informação necessária à execução das operações de cadastro predial dos prédios abrangidos pelas AIGP, nos termos aí estabelecidos.

Em quinto lugar, procede-se à clarificação do processo de notificação da OIGP aos proprietários e da adesão destes, enquanto pressuposto essencial para a sua execução.

Por último, torna-se necessário adaptar o RJRP aos conceitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e define as suas regras de funcionamento, dada a relevância deste instrumento para a prevenção de incêndios rurais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º a 18.º e 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A portaria a que se refere o número anterior pode estabelecer orientações gerais ou diretrizes relativas ao ordenamento e gestão dos recursos florestais nos territórios por ela abrangidos, sem prejuízo do disposto nos PRGP e nos planos regionais de ordenamento florestal.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Podem, ainda, ser constituídas AIGP em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, às quais não é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

[...]

O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos participam na elaboração dos PRGP e na elaboração e execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

[...]

O proprietário e os demais titulares de direitos reais, bem como os arrendatários, dos prédios rústicos abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva OIGP.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, nos sítios na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, e mediante afixação de editais pelas autarquias locais destas áreas territoriais.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - A constituição de uma AIGP pode ser promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, por organizações de produtores florestais ou agrícolas, por cooperativas, por associações locais, por organizações não-governamentais de ambiente, por entidades gestoras de baldios ou por organismos de investimento coletivo.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Indicação da entidade gestora, caso se encontre constituída;

d)

[...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

2 - A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pela DGT, em articulação com o ICNF, I. P.

3 - O ato de constituição da AIGP inclui os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

4 - A constituição da AIGP é publicada no Diário da República, através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT, e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 15.º

[...]

1 - A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, nos termos do disposto no artigo seguinte, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

3 - As autarquias locais da área abrangida pela AIGP podem, mediante contrato celebrado com a entidade gestora, assumir a qualidade de entidades corresponsáveis pela execução da OIGP.

4 - Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvidos o ICNF, I. P., e a DGT.

5 - A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1.

Artigo 16.º

Deveres da entidade gestora

[...]:

a)

[...];

b)

(Revogada.)

c)

[...];

d)

[...];

e)

Executar a OIGP, desenvolvendo as ações necessárias à sua concretização;

f)

Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação à DGT e ICNF, I. P., nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas;

g)

Prestar apoio técnico aos proprietários abrangidos pela OIGP;

h)

Contratar e capacitar recursos humanos e técnicos e celebrar os demais contratos necessários à execução da OIGP;

i)

Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;

j)

Apoiar o município nas operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - A OIGP observa as orientações previstas nos PRGP, nos programas especiais das áreas protegidas, nos programas regionais de ordenamento florestal, nos planos territoriais intermunicipais e municipais e nos programas de ação e de execução do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.

3 - A OIGP incorpora os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal (PGF) previsto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, de acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e produz os efeitos daqueles planos, dispensando a aprovação dos mesmos na área por ela abrangida.

4 - O conteúdo dos PGF preexistentes na área abrangida pela OIGP é incorporado na proposta de OIGP, podendo sofrer alterações decorrentes da aprovação desta.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A OIGP tem por referência a área da AIGP, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, em função dos resultados do processo de adesão dos proprietários, desde que fique assegurada a coerência e viabilidade da OIGP.

Artigo 18.º

Apoio público

1 - São disponibilizadas as seguintes formas de apoio público à promoção e execução da OIGP:

a)

Apoio à entidade promotora, para realização das ações preparatórias indispensáveis à elaboração da proposta de OIGP, na sequência da constituição da AIGP;

b)

Apoio à entidade gestora, para elaboração da proposta de OIGP;

c)

Apoio à execução da OIGP, conjugando, para a mesma área, apoios ao investimento de reconversão e valorização de curto prazo, apoios à manutenção e gestão a médio prazo e apoios à remuneração dos serviços dos ecossistemas;

d)

Apoio aos municípios, para a execução de cadastro nos termos do artigo 20.º, na proporção em que as ações de cadastro a realizar não tenham sido objeto de outros apoios.

2 - Os apoios previstos no número anterior podem ser atribuídos na modalidade multifundos.

3 - A atribuição dos apoios previstos nos números anteriores tem por base os critérios de elegibilidade e de hierarquização aplicáveis e concretiza-se mediante contrato ou por outra forma prevista nos termos do regime de apoio aplicável.

Artigo 20.º

[...]

1 - A caracterização dos prédios que integram a AIGP e a identificação dos seus titulares têm suporte nas operações previstas:

a)

No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, nos termos do disposto nos números seguintes;

b)

[...].

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, aplica-se a todas as entidades que atuem como entidade promotora de AIGP ou como entidade gestora de OIGP, nos termos do presente decreto-lei.

3 - (Revogado.)

4 - As operações de execução de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e a OIGP, e os demais dados cadastrais, são promovidas pelos municípios, com o apoio da entidade promotora e da entidade gestora.

5 - A informação resultante da identificação da estrutura fundiária, através de representações gráficas georreferenciadas (RGG) validadas, e da respetiva titularidade, é objeto de consulta pública, sendo as eventuais reclamações remetidas para apreciação através do procedimento de composição administrativa de interesses, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.

6 - As RGG validadas sem reclamação pendente são remetidas à DGT por técnico de cadastro predial, para efeitos de verificação da conformidade com as Normas e Especificações Técnicas de Cadastro Predial e de integração dos prédios na Carta Cadastral.

7 - (Anterior n.º 4.)

8 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora à DGT que, no prazo de 15 dias, convoca uma conferência procedimental, à qual preside, com a participação do ICNF, I. P., da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, das autarquias locais abrangidas, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., e das demais entidades públicas competentes em função da matéria, para emissão de parecer no prazo de 30 dias a contar da data da convocatória.

7 - A DGT submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, acompanhada do parecer referido no número anterior, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 22.º

[...]

1 - A OIGP é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, também do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, a publicar no Diário da República, através da plataforma de submissão automática SSAIGT, a funcionar junto da DGT.

2 - O despacho a que se refere o número anterior é igualmente publicitado no sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.

3 - A OIGP aprovada nos termos do presente artigo é vinculativa para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos abrangidos.

4 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, os artigos 14.º-A, 15.º-A e 24.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Deveres da entidade promotora

Constituem deveres da entidade promotora:

a)

Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários à AIGP;

b)

Elaborar estudos, projetos temáticos e de investimento e os elementos preparatórios da proposta de OIGP;

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