Decreto-Lei n.º 16-A/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-02-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 16-A/2021

de 25 de fevereiro

Sumário: Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Uma das apostas do XXII Governo Constitucional, constante do seu programa, é a «transformação digital dos serviços da Administração Pública», que se traduz, entre outras medidas, na concretização do Programa SIMPLEX em todo o setor público, designadamente promovendo uma maior utilização das tecnologias de informação em todos os organismos públicos e nos diversos serviços que estes disponibilizam, assegurando a reconversão de processos para o universo digital.

Nesse âmbito, em 2020 foi lançado o Programa SIMPLEX 20-21 que reúne um conjunto de 158 medidas que têm como objetivo comum, designadamente, facilitar o acesso aos serviços públicos por todos os cidadãos, tirando partido da tecnologia digital, mas contextualizando-a na resposta às distintas realidades socioeconómicas e territoriais do nosso país.

Uma dessas medidas é a implementação da «Pensão na Hora», «que permite ao cidadão requerer a sua pensão online (na Segurança Social Direta) com comunicação imediata do valor provisório que lhe será atribuído». Isto é, «sempre que o cidadão cumpra as condições de acesso para poder usufruir de uma pensão em Portugal, designadamente, o prazo de garantia e a idade de reforma, a mesma passa a ser atribuída de forma automática e com aceitação do valor da mesma».

Esta medida inovadora é válida tanto para cidadãos com carreira contributiva exclusiva em Portugal como para aqueles com carreira contributiva noutros países, desde que cumpram o prazo de garantia em Portugal, sendo que, neste caso, o valor da pensão será provisório e refletirá apenas o valor da pensão a atribuir em Portugal.

Neste contexto, tendo em consideração que o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, prevê um conjunto de regras que constituem limitações a uma atuação ágil por parte da segurança social e atrasam a atribuição e pagamento de pensões, verifica-se necessário proceder através do presente decreto-lei, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos vigentes.

Desde logo, elimina-se a comunicação da entidade gestora das pensões ao beneficiário informando-o de que a pensão é deferida se, no prazo de 30 dias após a comunicação, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento de acesso à pensão antecipada, tendo em conta que a generalidade dos beneficiários acaba por não desistir da pensão, sendo um procedimento inútil e que atrasa o processamento da pensão mais de 30 dias; estando agora prevista a possibilidade de desistência do pedido de pensão no prazo de 15 dias após a comunicação da atribuição da pensão, esta é atribuída e avança para processamento.

Por outro lado, prevê-se a realização obrigatória de avaliação da incapacidade do beneficiário de pensão de invalidez absoluta nas situações em que existe cumulação desta com rendimentos de trabalho.

No âmbito da aceleração procedimental, prevê-se a atribuição de pensões provisórias de invalidez ou de velhice de forma automática com base na informação constante do sistema de informação da segurança social e com vista a evitar atrasos no pagamento de pensões. Assim, se, após a comunicação da pensão provisória, nem o beneficiário comunicar elementos que impliquem a alteração do valor da pensão nem a entidade gestora de pensões identificar tais elementos, aquela é convertida em pensão definitiva.

Na mesma senda, prevê-se também a possibilidade de recurso ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, nas situações em que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta, promovendo-se a redução das notificações em papel e a generalização do pagamento das pensões através de transferência bancária, iniciando um processo de substituição do pagamento através de vale postal.

De igual modo, é ainda prevista a estabilização do sistema de alteração da carreira contributiva após o reconhecimento do direito à pensão, consolidando-se - após 10 anos a contar do deferimento - os anos civis relevantes para prazo de garantia e outras condições de acesso à pensão, bem como as remunerações anuais consideradas para cálculo da pensão.

Por fim, aumenta-se a proteção das pessoas beneficiárias de prestações sociais, prevendo-se a suspensão da atualização anual do Indexante dos Apoios Sociais, das pensões e de outras prestações sociais, quando essa atualização, pelas respetivas regras, seja negativa.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À quarta alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social;

b)

À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro, e 79/2019, de 14 de junho, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 7.º-A da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Sempre que da aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º resulte uma atualização anual negativa do IAS, mantém-se em vigor o valor do IAS referente ao ano anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 11.º, 27.º, 61.º, 68.º, 70.º, 88.º, 89.º e 90.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Condições de acesso à pensão de velhice antecipada no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

2 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resulte uma atualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, é suspensa a atualização anual e mantêm-se em vigor os coeficientes de revalorização aplicáveis no ano anterior.

7 - A revalorização das remunerações nos anos seguintes àqueles em que se verifique o disposto no número anterior é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até que esta seja compensada.

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - O exercício de atividade em violação do disposto no número anterior determina:

a)

A perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório;

b)

A avaliação da incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades permanente competente, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que a entidade gestora das pensões tomou conhecimento da situação de acumulação.

Artigo 68.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na situação prevista no número anterior, os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a avaliação pela comissão de verificação de incapacidade permanente, no prazo de 30 dias.

4 - A pensão provisória de invalidez pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.

Artigo 70.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A pensão provisória de velhice pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.

Artigo 88.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso de atribuição de pensão provisória, o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento.

4 - A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta.

5 - O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3.

6 - Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.

Artigo 89.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A notificação a que se refere o n.º 2 pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta.

Artigo 90.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A instituição gestora efetua o pagamento das pensões mediante crédito em conta bancária dos respetivos beneficiários sempre que as necessidades de simplificação e modernização dos serviços o justifiquem, em condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, o artigo 49.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 49.º-A

Alteração da carreira contributiva após o reconhecimento do direito à pensão

1 - Após o decurso do prazo de 10 anos a contar da data do deferimento das pensões de invalidez ou de velhice, os anos civis relevantes para prazo de garantia e outras condições de acesso à pensão, bem como as remunerações anuais consideradas para cálculo da pensão, são considerados consolidados e definitivos, não podendo ser objeto de alteração, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de sentença judicial ou do pagamento retroativo de contribuições prescritas.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no cálculo da pensão de velhice para efeitos de atribuição de pensão de sobrevivência por morte de beneficiário ativo, sendo o prazo contado a partir da data do deferimento da pensão de sobrevivência.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões, ou o respetivo valor, cuja atribuição resulte de falsas declarações ou da adoção de procedimentos, por ação ou omissão, determinantes da sua obtenção indevida, são revistas a qualquer tempo, com efeitos para o futuro.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 21.º, os n.os 3 e 4 do artigo 21.º-A e os n.os 2 e 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - A alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

2 - As alterações aos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos desde o dia 23 de dezembro de 2020 e aplicam-se, igualmente, aos requerimentos de pensão pendentes de decisão, relativamente aos quais os beneficiários ainda não tenham sido notificados nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor no dia anterior ao da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 23 de fevereiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

SECÇÃO I

Objeto, natureza, âmbito e titularidade das prestações

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral.

2 - A proteção prevista no presente decreto-lei tem por objetivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades referidas no número anterior.

Artigo 2.º

Caracterização das eventualidades

1 - Integra a eventualidade invalidez toda a situação incapacitante de causa não profissional determinante de incapacidade física, sensorial ou mental permanente para o trabalho.

2 - Integra a eventualidade velhice a situação em que o beneficiário tenha atingido a idade mínima legalmente presumida como adequada para a cessação do exercício da atividade profissional.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se situação incapacitante de causa profissional a que resulta de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei os beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral, para efeitos de proteção nas eventualidades invalidez e velhice.

Artigo 4.º

Âmbito material

A proteção nas eventualidades invalidez e velhice é assegurada através da atribuição de prestações pecuniárias mensais, denominadas pensão de invalidez e pensão de velhice.

Artigo 5.º

Titularidade das prestações

São titulares do direito às prestações os beneficiários que integrem o âmbito pessoal do presente decreto-lei e satisfaçam as respetivas condições de atribuição.

SECÇÃO II

Regime da responsabilidade civil de terceiro na proteção na invalidez

Artigo 6.º

Responsabilidade civil de terceiro

1 - Existindo responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez, não há lugar ao pagamento das respetivas prestações até que o somatório das pensões a que o beneficiário teria direito, se não houvesse tal responsabilidade, atinja o valor da indemnização por perda de capacidade de ganho.

2 - Quando não seja discriminado o valor da indemnização por perda da capacidade de ganho, presume-se que a mesma corresponde a dois terços do valor total da indemnização atribuída.

Artigo 7.º

Direito ao reembolso das pensões pagas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se tiver havido pagamento de pensões, a instituição gestora tem o direito de exigir o respetivo reembolso.

Artigo 8.º

Não pagamento da indemnização por falta de bens penhoráveis

Nos casos em que, por falta de bens penhoráveis, o beneficiário não possa obter do responsável o valor da indemnização devida, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 6.º

Artigo 9.º

Celebração de acordos

1 - Nos casos em que o pedido de reembolso do valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição gestora, nenhuma transação pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização nem pode ser-lhe efetuado qualquer pagamento com a mesma finalidade sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, o pagamento de pensões e o respetivo montante.

2 - Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve:

a)

Comunicar à instituição gestora o valor total da indemnização devida;

b)

Reter e pagar diretamente à instituição gestora o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização.

3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição das prestações

SECÇÃO I

Condições comuns

Artigo 10.º

Condições comuns

1 - O reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O reconhecimento do direito à pensão provisória de invalidez e à pensão de invalidez, na sequência de verificação de incapacidade permanente promovida oficiosamente, não depende de manifestação de vontade do beneficiário.

3 - Não é reconhecido o direito a pensão de invalidez aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição da pensão de velhice nem aos que já sejam titulares da mesma.

Artigo 11.º

Totalização de períodos contributivos

1 - Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos:

a)

Cumprimento dos prazos de garantia;

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