Decreto-Lei n.º 162/2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-10-25
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 162/2019

de 25 de outubro

Sumário: Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.

A atividade de produção descentralizada de energia elétrica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica pública, baseada em tecnologias de produção renováveis ou não renováveis, designadas por Unidades de Produção para Autoconsumo.

Aquele diploma regulava, igualmente, o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público, por intermédio de instalações de pequena potência, a partir de recursos renováveis, designadas por Unidades de Pequena Produção, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, encontrando-se essa matéria atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.

A evolução que se registou a nível europeu, operada nomeadamente pela Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, frisa a crescente importância do autoconsumo de eletricidade renovável, consagrando a definição dos conceitos de autoconsumidores de energia renovável e de autoconsumidores de energia renovável que atuam coletivamente, bem como de comunidades de energia renovável.

A referida diretiva prevê um quadro normativo que permite aos autoconsumidores de energia renovável produzir, consumir, armazenar, partilhar e vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados.

A ambição e a determinação de Portugal para estar na vanguarda da transição energética materializa-se em metas ambiciosas para 2030, que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia-Clima para o horizonte 2021-2030, nomeadamente a de alcançar uma quota de 47 % de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto em 2030.

No âmbito do referido plano, a promoção e disseminação da produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes renováveis de energia veio a merecer acrescida relevância, como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo essencial de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis e de redução de dependência energética do país. Alcançar uma quota de 47 % de renováveis no consumo final de energia implica que no setor elétrico as renováveis contribuam com pelo menos 80 % da produção de eletricidade. Neste sentido, o contributo da produção descentralizada - apenas possível através do regime estatuído neste decreto-lei - será fundamental para alcançar este objetivo, pelo que a capacidade instalada, nomeadamente no solar, deverá atingir pelo menos 1 GW em 2030.

Este novo regime é criado numa lógica de complementaridade, de modo a assegurar o cumprimento das metas e objetivos de Portugal em matéria de energia e clima, através da combinação de instrumentos centralizados de promoção de energias limpas (por exemplo, leilões de capacidade) com processos descentralizados que, pela sua própria natureza, melhoram a coesão social e territorial, contribuindo para a redução das desigualdades atualmente existentes, nomeadamente através da criação de emprego e da melhoria da competitividade das empresas distribuídas no território nacional.

Pretende-se, assim, garantir, por um lado, uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental e, por outro lado, assegurar que tanto as oportunidades da transição energética como os custos do sistema elétrico nacional são partilhados, de forma justa e equitativa, por todos.

A recente evolução tecnológica, nomeadamente em matéria de produção solar fotovoltaica, sistemas de aquecimento e arrefecimento, dispositivos de armazenamento de energia térmica e elétrica e mobilidade elétrica, assim como o advento da rede 5G, conduzem a uma alteração radical das condições técnicas e económicas de desenvolvimento do sistema elétrico. O presente decreto-lei, dando cumprimento ao estabelecido na diretiva acima mencionada, visa promover e facilitar o autoconsumo de energia e as comunidades de energia renovável, eliminando obstáculos legais injustificados e criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas oportunidades tecnológicas.

Concretamente, o presente decreto-lei facilita a participação ativa na transição energética de empresas e de cidadãos interessados em investir, sem subsídios públicos, em recursos energéticos renováveis e distribuídos necessários à cobertura do respetivo consumo.

Como país pioneiro, tanto em renováveis como em cidades inteligentes, interessado em colher os múltiplos benefícios da transição energética, nomeadamente através da criação de novas empresas com potencial exportador, Portugal precisa de acelerar agora a modernização do sistema elétrico nacional, adaptando consequentemente os instrumentos existentes de planeamento, operação e regulação. Essa adaptação, baseada na larga experiência nacional e internacional, entretanto acumulada, deverá ser feita nos próximos anos, beneficiando também do retorno de experiência que o presente decreto-lei vem proporcionar e orientando-se pelos princípios aqui consagrados.

Considerando a natureza inovadora do presente decreto-lei, prevê-se que, até final de 2020, sejam implementados determinados projetos de autoconsumo, possibilitando, assim, às entidades públicas responsáveis pela regulamentação e regulação da atividade ir desenvolvendo esta regulamentação à medida do desenvolvimento prático das soluções.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foram ouvidas, a título facultativo, as associações e os agentes do setor.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável.

2 - O presente decreto-lei estabelece, igualmente, o regime jurídico das comunidades de energia renovável, procedendo, nesta parte, à transposição parcial para o direito interno da Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Agregação», uma função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva, que pode ser ou não um comercializador, que combina a eletricidade produzida, consumida ou armazenada de múltiplos clientes para compra ou venda em mercados de energia ou de serviços de sistema;

b)

«Agregador independente», um participante no mercado envolvido na agregação que não se encontra associado ao comercializador do cliente;

c)

«Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;

d)

«Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;

e)

«Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território nacional, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;

f)

«Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos da alínea b) do artigo 5.º;

g)

«CIEG», os custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral;

h)

«Comercialização entre pares», a venda de energia renovável entre participantes no mercado mediante um contrato com condições predeterminadas que regem a execução e liquidação automatizadas da transação diretamente entre os participantes no mercado ou indiretamente por intermédio de um terceiro participante no mercado, como por exemplo um agregador independente. O direito de comercialização entre pares não prejudica os direitos e obrigações das partes envolvidas na qualidade de consumidores finais, autoconsumidores individuais ou coletivos, produtores ou agregadores independentes;

i)

«Comercializador», a entidade registada para a comercialização de eletricidade, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade;

j)

«Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto-lei, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada, desde que e cumulativamente:

i)

Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;

ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;

iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;

k)

«Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;

l)

«Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento bidirecionais associados à IU;

m)

«Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;

n)

«Entidade gestora do autoconsumo coletivo», a entidade, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregue da prática de atos referidos no n.º 5 do artigo 6.º;

o)

«Entidade inspetora», a entidade inspetora de Instalações Elétricas de serviço particular acreditada para efetuar, nos termos do presente decreto-lei, as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;

p)

«Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida ou armazenada, em cada período de 15 minutos;

q)

«Energia renovável», a energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;

r)

«Facilitador de mercado», o comercializador que estiver sujeito à obrigação de aquisição da energia produzida pelos produtores em regime especial com remuneração de mercado;

s)

«Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;

t)

«IU», uma instalação elétrica de utilização, associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com um comercializador;

u)

«Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do autoconsumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s) IU(s) associada(s);

v)

«Operador da rede», a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de transporte ou de distribuição de eletricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da rede nacional de transporte de eletricidade no continente, a entidade titular da concessão da rede nacional de distribuição de eletricidade em alta e média tensão e as entidades titulares da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão;

w)

«Participante no mercado», a pessoa singular ou coletiva, envolvida na agregação, ou que é operador de serviços de resposta da procura ou de serviços de armazenamento de energia, que compra e vende eletricidade, através da colocação de ofertas de compra e venda de energia elétrica, nos mercados de eletricidade, incluindo os mercados organizados - a prazo, diários, intradiários, de serviços de sistema -, contratos bilaterais e contratação de energia elétrica através de meios e plataformas não regulamentadas;

x)

«Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do Portal da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), bem como através do Portal ePortugal, na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei, para a gestão e controlo da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes;

y)

«Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade e respetivos inversores;

z)

«Potência de ligação», a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em kW e kVA, que o autoconsumidor de energia renovável pode injetar numa rede;

aa) «Rede interna», a rede de serviço particular, instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESP;

bb) «RESP», a rede elétrica de serviço público;

cc) «UPAC», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, podendo ser propriedade ou gerida por terceiros para a colocação, exploração, incluindo a contagem, e manutenção, desde que a instalação continue sujeita às instruções do autoconsumidor de energia renovável, não sendo os terceiros considerados em si mesmos autoconsumidores de energia renovável.

Artigo 3.º

Condições de exercício

1 - A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio.

2 - A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia.

3 - A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração, nos termos dos n.os 2, 3, 4, 5 e 9 do artigo 27.º-B e do artigo 27.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, devendo o despacho a que se refere o artigo 27.º-B do mesmo decreto-lei conter as especificidades decorrentes do regime objeto do presente decreto-lei.

4 - A pronúncia do operador da rede a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, apenas é obrigatória nos casos em que no pedido de registo de UPAC se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESP.

5 - A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e de exploração, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.