Decreto-Lei n.º 164/2019 — Regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-10-25
Última atualização 2025-03-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 37

Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo

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Decreto-Lei n.º 164/2019

de 25 de outubro

Sumário: Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

No âmbito de uma ampla reforma do Direito das Crianças e dos Jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, a LPCJP consagrou um conjunto de medidas de promoção e proteção a executar em meio natural de vida ou em regime de colocação.

De entre as medidas a executar em regime de colocação, e na decorrência da alteração à LPCJP operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o acolhimento residencial surge concebido como uma medida cuja execução visa a prestação de cuidados e uma adequada satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens que favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promotor da sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Neste contexto, o acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento dotada de instalações e equipamento adequados às crianças e jovens a acolher e recursos humanos permanentes, e devidamente habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

No entanto, e merecendo estas crianças e jovens uma especial preocupação e intervenção do Estado, dirigida à sua proteção e à efetivação dos seus direitos, designadamente à minimização do dano emocional, o legislador previu, também, a possibilidade de as casas de acolhimento se organizarem por unidades especializadas, por forma a dar resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica das crianças e dos jovens.

Atendendo, ainda, às crianças e jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbações psiquiátricas ou comportamentos aditivos, o legislador prevê a possibilidade de a medida de acolhimento residencial poder ter lugar em unidades especializadas.

Com efeito, e sem prejuízo do caminho que tem sido percorrido desde a entrada em vigor da LPCJP, no sentido de desenvolver e qualificar o acolhimento residencial para crianças e jovens em perigo, importa adaptar a legislação em vigor.

Assim, e no cumprimento dos desideratos plasmados no Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita à infância e juventude, procede-se à regulamentação do regime de execução da medida de acolhimento residencial.

Enquanto medida de colocação, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua preparação para a autonomia de vida ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.

Nestes termos, revela-se imperioso promover um acolhimento residencial qualificado e de qualidade, acompanhado por equipas técnicas devidamente habilitadas tecnicamente e por equipas educativas aptas a uma prestação adequada dos cuidados necessários, integradas numa instituição que se quer adaptada a esta realidade e ao trabalho a desenvolver numa área tão sensível da vida das crianças e dos jovens e das suas famílias.

Igualmente se aposta na implementação de um regime jurídico em que o acolhimento residencial surge como um sistema integrado, cabendo à gestão de vagas garantir a identificação da casa de acolhimento que for mais adequada à criança ou jovem a acolher, de modo a facilitar uma mais célere e adequada intervenção.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Secção I — Âmbito

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e nos artigos 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, adiante designada por LPCJP.

Artigo 2.º — Conceito e pressupostos de execução

1 - O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 49.º da LPCJP.

2 - A medida de acolhimento residencial é executada tendo por base a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida.

3 - Não sendo possível a solução prevista no número anterior, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida ou de confiança com vista a adoção, nos termos previstos na LPCJP, ou o apadrinhamento civil.

Artigo 3.º — Objetivos

1 - O acolhimento residencial tem por objetivos proporcionar à criança ou jovem, designadamente:

a)

Satisfação adequada das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais, educacionais e sociais;

b)

Estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e desenvolvimento harmonioso da sua personalidade;

c)

Minimização do dano emocional resultante da exposição da criança ou do jovem a situações de perigo;

d)

Aquisição de competências destinadas à sua valorização pessoal, social, escolar e profissional;

e)

Condições que contribuam para a construção da sua identidade e integração da sua história de vida;

f)

Aquisição progressiva de autonomia com vista a uma plena integração social, escolar, profissional e comunitária.

2 - No âmbito da execução da medida de acolhimento residencial deve, também, ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem.

Artigo 4.º — Princípios orientadores

A execução da medida de acolhimento residencial obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:

a)

Individualização - a intervenção deve ter em conta a criança ou o jovem, enquanto sujeito de direitos, as suas necessidades específicas, designadamente no que se refere a cuidados e atenção, de forma a que se lhe permita criar relações de afetividade seguras e desenvolver competências e valores que promovam o desempenho do seu papel na comunidade, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento integral;

b)

Adequação - a intervenção deve ser adequada às necessidades de cada criança ou jovem, à respetiva situação familiar, bem como à finalidade e duração do acolhimento;

c)

Normalização - à criança ou ao jovem deve ser proporcionado um quotidiano semelhante ao de qualquer outra criança ou jovem da mesma idade;

d)

Participação e audição - à criança ou jovem são garantidas as condições de privacidade e os meios de contacto necessários para que possam intervir nos processos e decisões que os afetam, bem como são garantidas as condições para participar e ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser tidas em consideração as suas opiniões, designadamente no que respeita à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e revisão da medida de acolhimento residencial;

e)

Privacidade - a promoção dos direitos e a proteção da criança ou do jovem devem ser realizadas no escrupuloso respeito pela sua intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada;

f)

Intervenção diligente - a intervenção deve ser eficiente, garantindo a maior prontidão possível no acolhimento da criança ou do jovem, bem como na implementação do plano de intervenção individual e da definição do seu projeto de vida;

g)

Preservação dos vínculos parentais e fraternos - deve ter-se em conta a proximidade aos contextos de origem e a salvaguarda de relações psicológicas profundas, bem como a não separação de fratrias, salvo quando contrarie o superior interesse das crianças ou dos jovens envolvidos;

h)

Corresponsabilização da família de origem - deve favorecer-se a participação e capacitação da família de origem numa perspetiva de compromisso e de colaboração;

i)

Colaboração interinstitucional - deve ser assegurada a articulação entre as entidades envolvidas, no âmbito de uma abordagem sistémica que, através dos respetivos profissionais, permita e facilite o estímulo e o desenvolvimento das potencialidades da criança ou do jovem e das respetivas famílias.

Secção II — Entidades e processos

Artigo 5.º — Entidades competentes no âmbito da promoção e proteção

1 - As comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) aplicam a medida de acolhimento residencial e acompanham a respetiva execução nos termos definidos no acordo de promoção e proteção.

2 - A execução da medida de acolhimento residencial, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal que designa as equipas específicas previstas no n.º 3 do artigo 59.º da LPCJP.

3 - A definição e concretização do plano de intervenção individual, no âmbito da execução da medida, cabe às instituições de acolhimento referidas no artigo seguinte e/ou a outras entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção da criança ou do jovem.

4 - Nos casos em que a execução da medida envolva aspetos específicos relacionados com competências de entidades de outros setores, designadamente da saúde e da educação, e/ou com as atribuições do município, estas colaboram com as instituições referidas no número anterior, nos termos definidos no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.

Artigo 6.º — Instituições de acolhimento

1 - As instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam atividades na área da infância e juventude podem ser instituições de acolhimento, mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e desde que disponham de casas de acolhimento.

2 - Podem, igualmente, ser instituições de acolhimento a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL).

3 - O regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento referidas no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

Artigo 7.º — Gestão do processo

1 - A gestão do processo de promoção e proteção em que foi aplicada a medida de acolhimento residencial é assegurada pelo técnico designado em conformidade com o disposto no artigo 82.º-A da LPCJP que, no exercício das competências aí previstas, desenvolve a sua atividade em estreita articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento e, quando exista, com o técnico responsável pelo acompanhamento da família de origem, bem como com outras entidades ou serviços intervenientes no processo.

2 - Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção, a CPCJ ou o tribunal designam a quem cabe a gestão do processo, a quem compete, designadamente, mobilizar todos os intervenientes e recursos disponíveis por forma a assegurar, de forma global, coordenada e sistémica, os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família de origem necessitam, bem como prestar informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.

Artigo 8.º — Gestão de vagas

1 - A gestão de vagas tem por finalidade a identificação de vagas em casas de acolhimento, tendo em conta as suas características face às necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem a acolher.

2 - No âmbito da gestão de vagas é efetuado o registo, em bolsa, das vagas nas casas de acolhimento, cabendo às instituições de acolhimento a comunicação permanente para atualização da bolsa.

3 - A gestão de vagas, incluindo o registo em bolsa e a identificação da casa de acolhimento, a que se referem os números anteriores, é efetuada através de equipas técnicas específicas, preferencialmente dos centros distritais do ISS, I. P., tendo em consideração critérios de proximidade ao contexto familiar e social de origem da criança ou do jovem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

Artigo 9.º — Projeto de promoção e proteção

1 - A execução da medida de acolhimento residencial implica a elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal, e de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.

2 - O projeto de promoção e proteção é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 54.º da LPCJP, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção e com a necessária participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem, salvo decisão judicial em contrário.

3 - O projeto de promoção e proteção contém o diagnóstico, o mais detalhado possível, da situação da criança ou do jovem, integrando as áreas do desenvolvimento individual, bem-estar, saúde, educação, socialização e integração comunitária, devendo servir de base à definição do plano de intervenção individual previsto no artigo seguinte.

Artigo 10.º — Plano de intervenção individual

1 - O projeto de promoção e proteção, a que se refere o artigo anterior, constitui a base da definição do plano de intervenção individual, onde são estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou do jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.

2 - Cabe às entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, como responsáveis pela execução dos atos materiais da medida, a elaboração do plano de intervenção individual, em articulação com o gestor do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º

Capítulo II — Acolhimento residencial

Secção I — Requisitos gerais

Artigo 11.º — Casas de acolhimento

1 - O acolhimento residencial tem lugar em casas de acolhimento que dispõem de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos devidamente dimensionados e habilitados, que garantam às crianças e aos jovens os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2 - As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP.

3 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades residenciais que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

4 - As casas de acolhimento podem incluir unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher.

5 - Constituem unidades residenciais especializadas:

a)

Unidade para resposta a situações de emergência;

b)

Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente em apartamento de autonomização, para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.

6 - As casas de acolhimento devem estar inseridas na comunidade e funcionar, preferencialmente, em unidades descaracterizadas ou não identificáveis.

7 - A caracterização, os objetivos específicos, os modelos de intervenção e os cuidados a prestar pelas unidades são regulamentados por portaria.

8 - Para além das casas de acolhimento, e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, são ainda desenvolvidas unidades específicas para responder a problemáticas com necessidades de intervenção terapêutica, designadamente nos casos de deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados adequados, às crianças e jovens, no âmbito da execução da medida, mediante protocolo a celebrar entre as áreas governativas da segurança social e da saúde, e da educação especial quando necessário.

Artigo 12.º — Número de crianças ou jovens em acolhimento residencial

1 - Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de origem ou outras razões consideradas relevantes.

3 - A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.

Artigo 13.º — Natureza da integração em casa de acolhimento

1 - A integração da criança ou do jovem em casa de acolhimento pode ser planeada ou, quando determinada por situações de emergência, designadamente nas situações previstas no artigo 91.º da LPCJP, urgente.

2 - A integração planeada pressupõe a preparação, envolvimento e comunicação com a criança ou jovem e, sempre que possível, com a sua família de origem, e implica a partilha de informação entre a entidade que aplicou a medida, o gestor de processo, a gestão de vagas e a instituição de acolhimento.

3 - A integração urgente é determinada pela necessidade de proteção imediata, em situação de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, que exija procedimentos adequados de proteção ou que determine a aplicação de medida de promoção e proteção cautelar.

4 - A informação a que se refere o n.º 2 incide, designadamente, sobre os seguintes aspetos:

a)

Situação de perigo que determinou a aplicação da medida de acolhimento residencial;

b)

Avaliação do plano de intervenção individual definido e realizado em meio natural de vida ou em outras eventuais e prévias intervenções;

c)

Necessidades específicas da criança ou do jovem no que respeita à continuidade das suas rotinas e atividades, apoios, e contactos com pessoas de referência;

d)

Intervenção e recursos necessários à execução da medida de acolhimento residencial.

Secção II — Fases do acolhimento residencial

Artigo 14.º — Fases do acolhimento

O acolhimento residencial da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:

a)

Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica;

b)

Elaboração e concretização do plano de intervenção individual;

c)

Execução e avaliação;

d)

Revisão da medida;

e)

Cessação do acolhimento.

Artigo 15.º — Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica

1 - A criança ou jovem é devidamente informada e ouvida sobre a medida de acolhimento residencial aplicada, de acordo com a sua idade e maturidade para compreender o sentido da intervenção, e preparada para a transição para a casa de acolhimento, salvo impossibilidade decorrente de situação de emergência que determine a integração urgente a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º

2 - A preparação da criança ou jovem inclui a informação sobre os seus direitos e a explicação sobre as circunstâncias que determinaram a separação da sua família e sobre o seu contexto de origem, o funcionamento da casa de acolhimento, designadamente horários, regras e rotinas e, sempre que possível, a continuidade da relação com a família de origem e com outras figuras de referência.

3 - A preparação, a que se refere o número anterior, é da responsabilidade conjunta da entidade que aplicou a medida, do técnico gestor do processo da criança ou do jovem e da instituição de acolhimento, ou de outra entidade que detenha relação prévia e privilegiada com a criança ou jovem, desde que tal tenha sido previamente acordado entre os intervenientes.

4 - A família de origem é informada pela entidade que aplica a medida sobre a decisão de separação temporária da criança ou do jovem, bem como sobre a sua participação na execução da medida e no processo de promoção e proteção, salvo nos casos previstos na LPCJP.

5 - A preparação do acolhimento implica, ainda, a troca de informação relevante entre a entidade que aplicou a medida, a entidade responsável pela gestão do processo e a instituição de acolhimento, designadamente sobre:

a)

A avaliação do plano de intervenção individual que, eventualmente, tenha sido executado em meio natural de vida;

b)

A situação de perigo que determinou a aplicação da medida;

c)

As necessidades específicas da criança ou do jovem;

d)

Os recursos necessários a disponibilizar pela instituição de acolhimento.

Artigo 16.º — Elaboração e concretização do plano de intervenção individual

1 - Para cada criança ou jovem é elaborado o plano de intervenção individual a que se refere o artigo 10.º

2 - O plano de intervenção individual é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento e/ou pelas entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor de processo, referido no n.º 2 do artigo 7.º, com a participação da criança ou do jovem e da família de origem, salvo, quanto a esta, decisão judicial em contrário.

3 - Do plano de intervenção individual consta, designadamente, informação relativa a:

a)

Objetivos a atingir, ações a desenvolver, entidades a envolver e respetiva duração, de acordo com o diagnóstico da situação da criança ou do jovem;

b)

Acompanhamento e avaliação da intervenção desenvolvida.

4 - A elaboração do plano de intervenção individual deve implicar a colaboração e/ou intervenção de outras entidades, e/ou profissionais, consideradas necessárias e adequadas.

Artigo 17.º — Execução e avaliação

A execução dos atos materiais da medida bem como a sua avaliação são efetuadas pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor de processo referido no n.º 2 do artigo 7.º, e implicam:

a)

Estabelecimento de contactos com outras entidades comunitárias, designadamente das áreas da saúde, educação e formação, onde a criança ou o jovem se encontre integrado, com vista a uma avaliação contínua do seu desenvolvimento e evolução;

b)

Desenvolvimento de atividades conjuntas com a família de origem da criança ou do jovem, por forma a facilitar a comunicação e a interação familiar, salvo decisão judicial em contrário;

c)

Organização e realização de atividades promotoras do desenvolvimento de competências pessoais, relacionais, familiares e sociais.

Artigo 18.º — Revisão da medida de acolhimento residencial

1 - A revisão da medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:

a)

A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, bem como o parecer fundamentado da equipa técnica da casa de acolhimento;

b)

A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do plano de intervenção individual;

c)

A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;

d)

O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;

e)

O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;

f)

O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;

g)

A integração social e comunitária;

h)

Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.

2 - Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as referidas no número anterior.

3 - A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento, sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida, para deliberação, ou ao tribunal.

Artigo 19.º — Cessação do acolhimento residencial

1 - A cessação do acolhimento residencial é devidamente preparada pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor de processo, e envolve a participação da criança ou jovem e da sua família de origem, salvo nas situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, tendo em consideração, consoante as situações, a reintegração familiar, o apadrinhamento civil ou a autonomia de vida.

2 - A preparação referida no número anterior é igualmente assegurada na situação da cessação do acolhimento residencial por motivo de transição da criança ou do jovem para família adotiva, aplicando-se, neste caso, os programas específicos de preparação da criança para a adoção.

3 - Após a cessação da medida, a equipa técnica da casa de acolhimento deve manter-se disponível para, em articulação com os serviços das entidades competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem, se assim se revelar necessário, por um período, em regra, não inferior a seis meses, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.

4 - A tomada de conhecimento de qualquer perturbação na vida da criança ou do jovem, em fase posterior à cessação da medida, deve ser de imediato sinalizada à CPCJ ou ao tribunal onde correu o respetivo processo de promoção e proteção.

Artigo 20.º — Acolhimento em situações específicas

1 - As crianças e jovens com deficiência, doença crónica incapacitante, patologia psiquiátrica ou comportamento aditivo, devem ser acolhidas em respostas residenciais específicas, nomeadamente das áreas da educação especial e da saúde, que lhes garantam os cuidados socioeducativos e terapêuticos necessários e adequados à respetiva situação.

2 - O acolhimento, a que se refere o número anterior, tem lugar em situações devidamente fundamentadas e, salvo nas situações de necessidade de acolhimento permanente, designadamente por razões de saúde ou deficiência, pelo período de tempo estritamente necessário à intervenção.

Capítulo III — Direitos e deveres

Secção I — Direitos e deveres da criança e do jovem

Artigo 21.º — Direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial

1 - Sem prejuízo dos direitos consignados no artigo 58.º da LPCJP, a criança ou jovem em acolhimento residencial tem, ainda, direito a:

a)

Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente tranquilo e seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem;

b)

Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis;

c)

Igualdade de oportunidades e acesso a experiências lúdicas, recreativas e pedagógicas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma;

d)

Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar;

e)

Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;

f)

Contactar com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, com garantia de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;

g)

Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da LPCJP;

h)

Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou outros meios de comunicação, salvo o disposto em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial e desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar;

i)

Permanência na mesma casa de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;

j)

Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;

k)

Acolhimento, sempre que possível, em casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

l)

Não separação de outros irmãos em acolhimento residencial, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

m)

Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar;

n)

Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais;

o)

Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;

p)

Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;

q)

Usufruir de autonomia na condução da sua vida pessoal, de acordo com a sua idade e maturidade;

r)

Ter acesso a objetos simbólicos e a registos de vida significativos do seu tempo de permanência em acolhimento, aquando da sua saída;

s)

Participar na organização e dinâmica da casa de acolhimento.

2 - Sempre que não for possível assegurar o disposto na alínea k) do número anterior, deve efetuar-se, com a brevidade possível, a transferência da criança ou do jovem para uma casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.

3 - Nas situações de diversidade de idioma, cultura, religião e usos sociais e culturais, é exigida uma especial ponderação na integração da criança ou do jovem e das necessidades de disponibilização de recursos necessários, tendo em vista a minimização de constrangimentos que daí podem decorrer.

Artigo 22.º — Deveres da criança e do jovem em acolhimento residencial

A criança ou o jovem em acolhimento residencial, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:

a)

Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção individual;

b)

Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar;

c)

Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais e profissionais;

d)

Realizar as atividades escolares ou profissionais, sendo assíduo e responsável;

e)

Respeitar e cooperar com os profissionais, bem como com as outras crianças e jovens;

f)

Respeitar e cumprir as normas e rotinas da casa de acolhimento.

Secção II — Direitos e deveres da família de origem

Artigo 23.º — Direitos da família de origem

1 - A família de origem tem direito, salvo decisão em contrário:

a)

À informação sobre a execução da medida de acolhimento residencial, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;

b)

A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;

c)

A ser respeitada na sua individualidade, bem como à reserva e intimidade da vida privada e familiar;

d)

A participar na elaboração do plano de intervenção individual e respetivas atividades dele decorrentes;

e)

A contactar com a criança ou jovem, e com as equipas técnica e educativa da casa de acolhimento, em datas e horários definidos, considerando as orientações do gestor do processo e as regras do regime de visitas da casa de acolhimento, sendo-lhe garantida privacidade nos contactos;

f)

A contactar a equipa técnica da casa de acolhimento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento residencial.

2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a capacitação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial, a realizar por entidades e serviços com competência em intervenção social e comunitária e apoio familiar.

3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo organismo competente da segurança social, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.

4 - Os termos do apoio previsto no número anterior constam obrigatoriamente do plano de intervenção individual previsto no artigo 10.º

Artigo 24.º — Deveres da família de origem

Constituem deveres da família de origem:

a)

Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou do jovem e pelo seu superior interesse;

b)

Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida;

c)

Respeitar e cumprir as normas de funcionamento e o regulamento interno da casa de acolhimento;

d)

Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e situação sociofamiliar da criança ou do jovem;

e)

Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida;

f)

Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da casa de acolhimento, a alteração de residência ou outra informação relevante;

g)

Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam;

h)

Frequentar as ações de apoio psicossocial e de capacitação parental acordadas em sede de acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.

Secção III — Direitos e deveres da casa de acolhimento

Artigo 25.º — Direitos da casa de acolhimento

Constituem direitos da casa de acolhimento:

a)

Ser parte ativa no processo de promoção e proteção da criança ou do jovem;

b)

Ser ouvida pela entidade que aplicou a medida de promoção e proteção, designadamente aquando da sua revisão;

c)

Receber a informação e documentação relativa à criança ou jovem;

d)

Ver cumprido o regulamento interno de funcionamento.

Artigo 26.º — Deveres da casa de acolhimento

Constituem deveres da casa de acolhimento:

a)

Cumprir o regulamento interno de funcionamento;

b)

Ter em funcionamento um modelo de supervisão externa com vista a garantir a promoção da qualidade do acolhimento;

c)

Definir o projeto de vida da criança ou do jovem no tempo estritamente necessário;

d)

Atender às necessidades e direitos da criança e do jovem;

e)

Orientar e educar a criança ou jovem com diligência e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento num ambiente parafamiliar;

f)

Assegurar as condições para o fortalecimento das relações da criança e do jovem com a família de origem, salvo decisão em contrário;

g)

Providenciar os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem;

h)

Assegurar à criança ou jovem a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e desenvolvimento;

i)

Cooperar com a família de origem, em função do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, e informá-la sobre a situação da criança ou jovem, esclarecendo todas as questões que aquela possa apresentar;

j)

Autorizar a saída das crianças e jovens da casa de acolhimento em situações em que a mesma implique a confiança da responsabilidade e cuidado da criança ou jovem a outrem, mediante consentimento expresso da comissão de proteção ou do tribunal, consoante os casos;

k)

Respeitar o direito da criança e do jovem e da família de origem à individualidade, intimidade e à reserva da vida privada.

Capítulo IV — Garantias, fiscalização e avaliação

Artigo 27.º — Garantias institucionais

1 - Os serviços competentes da segurança social devem garantir o acesso a todas as medidas de proteção social a que a criança ou jovem tenha direito, bem como articular, quando necessário, com as instituições que desenvolvem respostas sociais de caráter não residencial, tendo em vista a integração das crianças ou jovens que se encontram em acolhimento residencial.

2 - Os serviços competentes da educação devem garantir, a todo o tempo, a efetiva inclusão escolar e oferta formativa adequada a todas as crianças e jovens em acolhimento residencial.

3 - Os serviços competentes da saúde devem priorizar o acesso de todas as crianças e jovens em acolhimento residencial aos cuidados de saúde adequados, designadamente no âmbito da intervenção precoce e da saúde mental, com base em referenciação efetuada através do Núcleo de Apoio à Criança e Jovem em Risco da área da residência da criança ou jovem e da casa de acolhimento.

Artigo 28.º — Avaliação e fiscalização

1 - Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização das casas de acolhimento, bem como o respetivo acompanhamento, quando aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de acolhimento deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.

Artigo 29.º — Relatório anual

A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 30.º — Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação

1 - No âmbito da execução do disposto no presente decreto-lei, cabe à Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, abreviadamente designada por Comissão:

a)

Acompanhar e avaliar a execução do presente decreto-lei;

b)

Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação e respetivas conclusões, incluindo eventuais recomendações e propostas a dirigir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.

2 - A Comissão tem a seguinte composição:

a)

Dois representantes da Direção-Geral de Segurança Social, um dos quais preside;

b)

Dois representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça;

c)

Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

d)

Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.

3 - Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo, indicadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.

4 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo ou organizações, que considere convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.

5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

6 - A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

7 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis.

8 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas no presente artigo.

9 - Os organismos competentes das áreas da justiça e da segurança social prestam toda a colaboração indispensável à Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.

10 - Os membros da Comissão são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.

Capítulo V — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 31.º — Adequação

1 - As entidades responsáveis pelas casas de acolhimento devem adequar-se às condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a regulamentar de acordo com o previsto no artigo 34.º

2 - Em sede de Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, é acordado o plano de implementação da adequação a que se refere o número anterior e o acompanhamento da sua execução.

Artigo 32.º — Adaptação de estruturas

1 - A adaptação dos centros de acolhimento temporário e lares de infância e juventude em funcionamento pode ser financiada através de programa específico de apoio ao investimento.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior é suportado por verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

3 - A dotação orçamental para a adaptação referida no número anterior bem como os termos e condições da sua atribuição são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

Artigo 33.º — Regiões Autónomas

A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às regiões autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios das mencionadas regiões autónomas.

Artigo 34.º — Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 35.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de janeiro.

Artigo 36.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 27.º-A — Diferenciação positiva

Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

Promulgado em 17 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de outubro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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