Decreto-Lei n.º 17/2018 — Regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-03-08
Estado Em vigor
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 55

Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

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Decreto-Lei n.º 17/2018

de 8 de março

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revoga a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990.

O objetivo da Diretiva é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e alcançar um nível de defesa do consumidor elevado e o mais uniforme possível, através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos celebrados entre viajantes e operadores, relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos.

Nesse sentido, é introduzida a figura do viajante, definido como qualquer pessoa que conclua um contrato de viagem organizada ou de serviços de viagem conexos, na qualidade de consumidor ou de profissional, desde que não o faça com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios.

É ainda transposto o conceito de serviços de viagem conexos, mediante os quais se facilita a aquisição de serviços de viagem, prevendo-se deveres específicos de informação, responsabilidade e proteção em caso de insolvência, em circunstâncias definidas.

Distinguem-se, ainda, os conceitos de viagem organizada e de serviços de viagem conexos, definindo com maior precisão o conceito de viagem organizada, que abrange as viagens adquiridas a diferentes agências mediante processos interligados de reservas em linha.

Por outro lado, reforça-se o direito à informação pré-contratual dos viajantes que pretendem adquirir serviços de viagem organizada. Neste contexto, a agência está obrigada a fornecer informação normalizada que, de uma forma clara, compreensível, e bem visível, descreva informações essenciais sobre a viagem.

Estabelecem-se, também, regras relativas às alterações dos termos do contrato de viagem e detalham-se as normas respeitantes ao seu não cumprimento, bem como à responsabilidade das agências pela respetiva execução.

No que diz respeito ao direito de rescisão, alargam-se as condições para o exercício deste direito que pode ser exercido antes do início da viagem organizada, quer pelos viajantes quer pelas agências.

Procede-se, ainda, à adaptação das regras aplicáveis ao Fundo de Garantia de Viagens e Turismo de forma a responder às novas exigências de garantias dos viajantes e aos serviços comercializados e abrangidos pela Diretiva. Neste campo, alteram-se os valores das contribuições adicionais e criam-se mais escalões em função dos volumes de prestação de serviços das agências de viagens e turismo para garantir uma distribuição mais equitativa em vez da situação atual em que o esforço exigido a todas as agências é desproporcional face à sua dimensão.

Finalmente, e considerando que a transposição da Diretiva é feita em sede do diploma que regula o acesso e o exercício da atividade das agências de viagens e turismo, aproveita-se a oportunidade para atualizar e clarificar algumas normas deste regime.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, a Associação da Hotelaria de Portugal e a Associação dos Diretores de Hotéis de Portugal.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, e revoga a Diretiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1990.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a)

«Acordo geral para a organização de viagens de negócios», a relação contratual estabelecida entre uma agência e uma pessoa coletiva ou singular no âmbito da sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, com vista à aquisição de uma pluralidade de serviços de viagens e/ou serviços de viagem conexos por um período determinado;

b)

«Agências de viagens e turismo», as pessoas singulares ou coletivas que atuem como operador e desenvolvam as atividades referidas no n.º 1 do artigo seguinte;

c)

«Circunstâncias inevitáveis e excecionais», qualquer situação fora do controlo da parte que a invoca e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis;

d)

«Contrato de viagem organizada», um contrato relativo à globalidade da viagem organizada ou, se esta for fornecida ao abrigo de contratos distintos, todos os contratos que abranjam os serviços de viagem incluídos na viagem organizada;

e)

«Estabelecimento», o estabelecimento tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;

f)

«Falta de conformidade», o incumprimento ou a execução deficiente dos serviços de viagem incluídos numa viagem organizada;

g)

«Início da viagem organizada», o começo da execução dos serviços de viagem incluídos na viagem organizada;

h)

«Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue, inclusive através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins relativos à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, quer atue como organizador, retalhista, operador que facilita serviços de viagem conexos ou como prestador de um serviço de viagem;

i)

«Organizador», qualquer operador que combine, venda ou proponha para venda viagens organizadas, diretamente, por intermédio de outro operador ou conjuntamente com outro operador, ou o operador que transmite os dados do viajante a outro operador, nos termos do ponto 5) da subalínea ii) da alínea p);

j)

«Ponto de venda», quaisquer instalações de venda a retalho, fixas ou móveis, ou um sítio web de venda a retalho ou plataforma similar de venda em linha, incluindo o local onde os sítios Web de venda a retalho ou as plataformas de venda em linha são apresentados aos viajantes como plataforma única, incluindo um serviço de telefone;

k)

«Repatriamento», o regresso do viajante ao local de partida ou a outro local acordado entre as partes contratantes;

l)

«Retalhista», um operador distinto do organizador que venda ou proponha para venda viagens organizadas combinadas por um organizador;

m)

«Serviços de viagem»:

i)

O transporte de passageiros;

ii) O alojamento que não seja parte integrante do transporte de passageiros e não tenha fins residenciais;

iii) O aluguer de carros ou de outros veículos a motor na aceção da alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, ou de motociclos que exijam uma carta de condução da categoria A, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual;

iv) Qualquer outro serviço turístico que não seja parte integrante de um serviço de viagem, na aceção das subalíneas anteriores;

n)

«Serviços de viagem conexos», pelo menos dois tipos diferentes de serviços de viagem adquiridos para efeitos da mesma viagem ou das mesmas férias que não constituam uma viagem organizada e que resultem na celebração de contratos distintos com diferentes prestadores de serviços de viagem, caso um operador facilite:

i)

Por ocasião de uma mesma visita ou contacto com o respetivo ponto de venda, a escolha separada e o pagamento separado de cada serviço de viagem pelos viajantes; ou

ii) De forma direcionada, a aquisição de pelo menos um serviço de viagem adicional a outro operador, caso o contrato com esse outro operador seja celebrado o mais tardar 24 horas depois da confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem;

o)

«Suporte duradouro», qualquer instrumento que possibilite ao viajante ou ao operador armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que lhe permita aceder ulteriormente às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam, e que permita a reprodução idêntica das informações armazenadas;

p)

«Viagem organizada», a combinação de, pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias:

i)

Caso esses serviços sejam combinados por um único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do viajante, antes de ser celebrado um contrato único relativo à globalidade dos serviços; ou

ii) Independentemente de serem celebrados contratos distintos com diferentes prestadores de serviços de viagem, esses serviços sejam:

1) Adquiridos num ponto de venda único e tiverem sido escolhidos antes de o viajante aceitar o pagamento;

2) Propostos para venda, vendidos ou faturados por um preço global;

3) Publicitados ou vendidos sob a denominação «viagem organizada» ou qualquer outra expressão análoga;

4) Combinados após a celebração de um contrato através do qual o operador dá ao viajante a possibilidade de escolher entre uma seleção de diferentes tipos de serviços de viagem; ou

5) Adquiridos a diferentes operadores mediante processos interligados de reserva em linha, pelos quais o nome do viajante, os dados relativos ao pagamento e o endereço eletrónico são transmitidos pelo operador com quem o primeiro contrato é celebrado a outro operador ou operadores, sendo celebrado um contrato com o último operador o mais tardar 24 horas após a confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem;

q)

«Viajante», qualquer pessoa que procure celebrar um contrato ou esteja habilitada a viajar com base num contrato de viagem, nomeadamente os consumidores, as pessoas singulares que viajem em negócios, bem como os profissionais liberais, os trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares, desde que não estejam abrangidos por um acordo geral para a organização de viagens de negócios.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, não é considerada viagem organizada ou serviço de viagem conexo:

a)

Aqueles que tenham duração inferior a 24 horas, salvo se a dormida estiver incluída;

b)

Aqueles em que a agência de viagens e turismo se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos solicitados pelo cliente;

c)

Aqueles que sejam facilitados a título ocasional e sem fins lucrativos e apenas a um grupo limitado de viajantes;

d)

Aqueles que são adquiridos com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios.

3 - Não constitui uma viagem organizada, uma combinação de serviços de viagem em que apenas um dos tipos de serviços de viagem a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea m) do n.º 1, é combinado com um ou mais serviços turísticos a que se refere a subalínea iv) da mesma alínea, se estes últimos serviços:

a)

Não representarem uma proporção significativa do valor da combinação e não forem publicitados como constituindo uma característica essencial da combinação nem representarem de outro modo uma tal característica; ou

b)

Forem escolhidos e adquiridos apenas depois de ter sido iniciada a execução de um serviço de viagem a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea m) do n.º 1.

4 - Não constitui um serviço de viagem conexo, aquele em que apenas um dos tipos de serviços de viagem a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea m) do n.º 1, e um ou mais serviços turísticos a que se refere subalínea iv) da mesma alínea m) sejam adquiridos, caso estes últimos serviços não representem uma proporção significativa do valor combinado dos serviços e não sejam publicitados como constituindo uma característica essencial da viagem ou das férias nem representem de outro modo uma tal característica.

Artigo 3.º — Atividades das agências de viagens e turismo

1 - As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título principal, as seguintes atividades próprias:

a)

A organização e venda de viagens organizadas e a facilitação de serviços de viagem conexos, quando o facilitador receba pagamentos do viajante, respeitantes aos serviços prestados por terceiros;

b)

A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respetivos produtos;

c)

A reserva de serviços em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local;

d)

A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;

e)

A receção, transferência e assistência a turistas.

2 - As agências de viagens e turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes atividades:

a)

A obtenção de certificados coletivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;

b)

A organização de congressos e de eventos semelhantes;

c)

A reserva e a venda de bilhetes para espetáculos e outras manifestações públicas;

d)

A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da atividade cambial;

e)

A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;

f)

A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados, sem prejuízo do previsto no diploma que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros;

g)

A venda de guias turísticos e de publicações semelhantes;

h)

O transporte turístico efetuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos definidos no artigo 13.º;

i)

A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico.

3 - As agências de viagens e turismo só podem comercializar serviços de viagem prestados por entidades que cumpram os requisitos de acesso e exercício das respetivas atividades, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 4.º — Exclusividade

1 - Só as pessoas singulares ou coletivas inscritas no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) ou que operem nos termos do artigo 10.º podem exercer em território nacional as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo:

a)

A comercialização direta dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos estabelecimentos de alojamento local, pelos agentes de animação turística, pelas empresas transportadoras e pelas empresas de aluguer de carros ou de outros veículos a motor, bem como por qualquer outro prestador de serviços;

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