Decreto-Lei n.º 17/2019 — Regula a Unidade Politécnica Militar e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-01-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 37

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a Unidade Politécnica Militar e consagra as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar no contexto do ensino superior politécnico

Histórico de alterações JSON API

de 22 de janeiro

Através da Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro, que procedeu à primeira alteração à Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, e do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, que estabelece a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, foi criado o Instituto Universitário Militar (IUM), na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

O Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, aprovou a orgânica do ensino superior militar e consagrou as suas especificidades no contexto do ensino superior, aprovando ainda o Estatuto do IUM, o qual integra, como unidades orgânicas autónomas universitárias, a Escola Naval, a Academia Militar, a Academia da Força Aérea e, como unidade orgânica autónoma politécnica, a Unidade Politécnica Militar (UPM).

Por força do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do IUM, a UPM é regulada por decreto-lei, pelo que através do presente decreto-lei se procede à regulação da UPM, definindo-se as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar, no contexto do ensino superior politécnico, destacando-se a sua missão na preparação de sargentos, com vista a desenvolver as suas qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de formação. Com efeito, o ingresso na categoria de Sargentos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana passou a depender da habilitação com o nível 5 de qualificação, conferido no âmbito do ensino superior politécnico, a que corresponde o ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 55.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto do Instituto Universitário Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Objeto, natureza e missão

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei regula a Unidade Politécnica Militar (UPM).

2 - O presente decreto-lei consagra ainda as especificidades da componente politécnica do ensino superior militar, no contexto do ensino superior politécnico.

Artigo 2.º — Natureza

A UPM é uma unidade orgânica autónoma do Instituto Universitário Militar (IUM), vocacionada para o ensino superior politécnico militar, dependente hierarquicamente do Comandante do IUM.

Artigo 3.º — Missão

A UPM tem por missão promover o desenvolvimento de atividades de ensino e investigação baseada na prática, com a finalidade essencial de formar os Sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas.

CAPÍTULO II — Especificidades do ensino superior politécnico militar

Artigo 4.º — Ensino superior politécnico militar

1 - O ensino superior politécnico militar encontra-se inserido no sistema de ensino superior politécnico, com as adaptações às necessidades das Forças Armadas e da GNR.

2 - O ensino superior politécnico militar visa, essencialmente, a preparação dos sargentos nos domínios do saber em que se organiza a UPM, tendo em vista desenvolver qualidades de comando, chefia e chefia técnica de natureza executiva de caráter técnico-administrativo, logístico e de formação, inerentes à condição militar, através de:

a)

Uma formação científica de base e de índole técnica e tecnológica;

b)

Uma formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica;

c)

Uma formação militar e treino militar e uma adequada preparação física.

3 - O ensino superior politécnico militar, na afirmação da natureza específica das ciências militares, é diferenciado por ramo das Forças Armadas e GNR.

Artigo 5.º — Definição de áreas de formação

As áreas de formação em que o IUM, através da UPM, confere o diploma de técnico superior profissional (DTSP), bem como as áreas de formação e as especialidades em que a UPM confere os graus académicos de licenciado e de mestre, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante-Geral da GNR, nos casos relativos a ciclos de estudos da GNR, precedida de pareceres dos órgãos científicos e pedagógicos competentes da UPM.

Artigo 6.º — Ciclos de estudos

A organização dos ciclos de estudos ministrados no âmbito do ensino superior politécnico militar rege-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das exigências específicas do ensino superior militar.

Artigo 7.º — Graus académicos e diplomas

1 - No âmbito do ensino politécnico o IUM, através da UPM, confere os graus académicos de licenciado e de mestre e o DTSP.

2 - A UPM desenvolve ações de formação de natureza essencialmente militar através de cursos de formação complementar, de promoção, de especialização, de atualização e de tirocínios e estágios.

3 - A UPM pode associar-se a outras instituições de ensino superior para a realização de ciclos de estudos que não se circunscrevam à área das ciências militares.

Artigo 8.º — Prosseguimento de estudos

1 - O curso técnico superior profissional constitui a base formativa para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura ou mestrado.

2 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico de licenciado ou de mestre, a formação obtida nos cursos estatutariamente definidos é objeto de creditação nos termos legalmente previstos no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 9.º — Descentralização do ensino

O ensino superior politécnico militar desenvolve-se de forma descentralizada, em articulação com os ramos das Forças Armadas e a GNR, tendo em conta as necessidades específicas da formação.

Artigo 10.º — Avaliação e acreditação

1 - A UPM encontra-se abrangida pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior.

2 - A UPM desenvolve apenas os ciclos de estudos e cursos necessários à prossecução das missões cometidas às Forças Armadas e GNR.

Artigo 11.º — Fiscalização e inspeção

1 - A UPM encontra-se sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes do ministério responsável pela área do ensino superior que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.

2 - Por razões de segurança, a fiscalização e as visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos ramos das Forças Armadas e da GNR, no caso do respetivo departamento politécnico.

Artigo 12.º — Curso técnico superior profissional

1 - Aos cursos de formação de sargentos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e atentas as especificidades das Forças Armadas e da GNR, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

2 - Atenta a natureza específica do curso técnico superior profissional ministrado pela UPM, não são aplicáveis os artigos 40.º-C, 40.º-D, 40.º-E, 40.º-G, 40.º-H, 40.º-S, 40.º-T, os n.os 3 a 5 do artigo 40.º-U, os artigos 40.º-V, 40.º-AC e 40.º-AD do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 13.º — Pedido de registo de curso técnico superior profissional

1 - Os pedidos de registo de curso técnico superior profissional são apresentados mediante proposta, nos termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República, após cumprimento do procedimento previsto no artigo 5.º

2 - No âmbito do processo de registo da criação dos cursos, a Direção-Geral do Ensino Superior pode promover a realização de visitas.

Artigo 14.º — Registo do curso técnico superior profissional

No âmbito do registo da criação de cada curso técnico superior profissional são analisados, designadamente:

a)

A denominação do curso;

b)

A área de educação e formação em que se insere;

c)

O perfil profissional que visa preparar;

d)

O referencial de competências a adquirir e a sua articulação com o perfil profissional visado;

e)

O plano de estudos e a articulação deste com o referencial de competências;

f)

A estrutura curricular;

g)

As condições de ingresso;

h)

A existência de pessoal docente próprio e qualificado na área;

i)

A existência das condições materiais para a ministração do ensino.

Artigo 15.º — Despacho de registo do curso técnico superior profissional

1 - A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - O despacho de deferimento do registo é notificado à UPM, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, dele devendo constar os seguintes elementos:

a)

A denominação da instituição de ensino superior;

b)

A denominação do curso;

c)

A área de educação e formação em que se insere;

d)

O perfil profissional que visa preparar;

e)

O referencial de competências a adquirir;

f)

O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;

g)

A estrutura curricular;

h)

As condições de ingresso;

i)

As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso.

Artigo 16.º — Cancelamento do registo de curso técnico superior profissional

1 - O cancelamento do registo de curso técnico superior profissional pode ser realizado a pedido do diretor da UPM.

2 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias, a avaliação externa desfavorável ou a não observância dos critérios que justificaram o registo, determinam também o cancelamento do registo, após audiência prévia da UPM.

3 - O despacho de cancelamento do registo é notificado à UPM, sendo publicado nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

4 - O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, após audiência prévia da instituição em causa.

CAPÍTULO III — Atribuições e autonomia

Artigo 17.º — Atribuições

São atribuições da UPM:

a)

Promover a realização, harmonização e coordenação de ciclos de estudos, visando a atribuição, pelo IUM, do DTSP;

b)

Tutelar a realização, harmonização e coordenação de cursos, tirocínios e estágios técnico-militares que se constituam como habilitação complementar para o ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas e para o ingresso na categoria de sargento da GNR;

c)

Promover a realização, harmonização e coordenação de ciclos de estudos, visando a atribuição, pelo IUM, de graus académicos de licenciado e de mestre, em áreas de interesse para os ramos das Forças Armadas e para a GNR;

d)

Promover a realização, harmonização e coordenação de planos de estudos de cursos de formação complementar ao longo da carreira, que habilitem para o exercício de cargos e para o desempenho de funções nas Forças Armadas, na GNR, em forças conjuntas ou combinadas e em organizações internacionais;

e)

Promover a realização de atividades de investigação baseadas na prática nos domínios do saber em que se organiza a UPM, em coordenação com o Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM);

f)

Promover a realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para a segurança e defesa nacional;

g)

Propor a instituição de prémios e incentivos destinados a reconhecer o mérito, a distinguir a qualidade e a apoiar atividades que valorizem o ensino superior politécnico militar.

Artigo 18.º — Autonomia

1 - A UPM goza de autonomia científica, cultural, pedagógica e disciplinar.

2 - A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas e tecnológicas.

3 - A autonomia cultural concretiza-se na capacidade de definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

4 - A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade de elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares e os métodos de ensino, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

5 - A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção de um regime disciplinar escolar próprio.

CAPÍTULO IV — Organização

SECÇÃO I — Estrutura orgânica

Artigo 19.º — Organização da Unidade Politécnica Militar

1 - São órgãos da UPM:

a)

O diretor;

b)

Os órgãos de conselho:

i)

Conselho técnico-científico;

ii) Conselho pedagógico.

2 - A UPM é ainda constituída pelos departamentos politécnicos dos ramos das Forças Armadas e da GNR, tendo em conta as necessidades específicas para efeitos de formação em contexto de trabalho.

3 - O Gabinete de Avaliação e Qualidade do IUM assegura, no âmbito da UPM, os procedimentos associados à avaliação da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, assim como a preparação e difusão da correspondente informação, em articulação com os departamentos politécnicos dos ramos das Forças Armadas e da GNR.

SECÇÃO II — Diretor

Artigo 20.º — Diretor

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