Decreto-Lei n.º 17/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-01-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 17/2022

de 18 de janeiro

Sumário: Altera o Registo Internacional de Navios da Madeira.

O Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) foi criado através do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, constituindo o segundo registo de navios português, a par com o registo de navios convencional. Este registo foi criado com o intuito de travar a saída de navios do registo convencional para outros países ditos de conveniência (flagging out), de atrair investimento estrangeiro e dinamizar a marinha de comércio nacional.

Atualmente, o MAR é um dos mais relevantes registos de embarcação na Europa, contando com cerca de 700 navios. Sujeito a um regime jurídico específico, do qual resulta a sua atratividade, o MAR é o sexto maior registo de embarcações europeu e o décimo quarto à escala mundial por tonelagem, de acordo com a informação compilada no relatório Revisão do Transporte Marítimo 2021 publicado pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

Incumbe ao MAR efetuar o registo de todos os atos e contratos referentes a navios de comércio (ainda que em construção) e a embarcações de recreio que arvoram bandeira portuguesa, bem como controlar os requisitos de segurança marítima e proteção do meio marinho exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.

Dada a importância do MAR, o crescente número de pedidos de registo de navios e a necessidade de aumentar a sua competitividade internacional e reforçar a posição de Portugal no mundo, tirando partido da sua centralidade euro-atlântica, é indispensável proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, de modo a assegurar que o MAR dispõe dos recursos necessários para dar uma resposta célere e adequada às solicitações, garantindo simultaneamente a manutenção dos padrões de qualidade e de segurança marítima.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de janeiro, 31/97, de 28 de janeiro, 331/99, de 20 de agosto, 248/2002, de 8 de novembro, e 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei n.º 23/2015, de 17 de março, pelo Decreto-Lei n.º 234/2015, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 56/2020, de 27 de agosto, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Para assegurar os padrões de qualidade e segurança marítima a que se refere o n.º 3, bem como o exercício das atribuições e competências previstas no presente decreto-lei, pode ser criado um grupo técnico composto por um mínimo de dois e um máximo de cinco especialistas, consoante as necessidades técnicas requeridas, designados por despacho do membro do Governo Regional da Madeira responsável pelos encargos com o apoio funcional à comissão técnica, sob proposta conjunta da comissão técnica e da DGRM.

6 - Os especialistas a que se refere o número anterior são designados em regime de comissão de serviço pelo período de um ano renovável e são escolhidos de entre licenciados, preferencialmente com vínculo à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas.

7 - Os especialistas a que se refere o n.º 5 são remunerados pelo nível 50 da tabela remuneratória única.

8 - Os termos, condições e modo de funcionamento do grupo técnico são definidos por protocolo a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, a DGRM e a comissão técnica, sem prejuízo do seguinte:

a)

Compete aos especialistas assegurar as seguintes tarefas:

i)

[Anterior alínea a) do n.º 5.]

ii) [Anterior alínea b) do n.º 5.]

b)

[Anterior alínea d) do n.º 5.]

c)

Para efeitos de residência profissional dos especialistas é fixada a cidade de Lisboa;

d)

[Anterior alínea e) do n.º 5.]

e)

Em situações devidamente justificadas, sob proposta da DGRM em articulação com a comissão técnica, o número de especialistas que compõem o grupo técnico pode ser aumentado, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7.

9 - O apoio funcional à comissão técnica e ao grupo técnico, assim como o suporte de todas as despesas por estes realizadas, são assegurados pela Região Autónoma da Madeira.

10 - (Anterior n.º 7.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

Promulgado em 9 de janeiro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de janeiro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114889587

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.