Decreto-Lei n.º 170/2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-12-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 170/2019

de 4 de dezembro

Sumário: Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, representou uma alteração no paradigma nacional no que concerne ao enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas.

Aquele diploma levou a cabo uma reforma ampla e abrangente em matéria de parcerias que incidiu, designadamente, sobre os procedimentos subjacentes à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.

Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, criou a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (doravante, a Unidade Técnica), na qual foram concentradas várias competências - nomeadamente as relativas à preparação e ao acompanhamento das parcerias e ao apoio técnico a entidades públicas em matérias relacionadas com parcerias - que até aí eram exercidas por várias entidades dispersas.

No entanto, volvidos mais de sete anos desde a implementação do regime legal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, surge a necessidade de modificar aquele regime, adaptando-o à realidade social atual.

Com esse propósito, as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei incidem, essencialmente, em três aspetos: i) a aprovação da constituição e modificação de parcerias - incluindo o seu âmbito, a aprovação das suas regras, pressupostos e peças procedimentais; ii) no procedimento a ser seguido para que sejam constituídas ou modificadas parcerias, e iii) no regime aplicável aos casos em que o parceiro público determine unilateralmente uma modificação objetiva do contrato.

No âmbito do primeiro daqueles aspetos, passam a competir ao Conselho de Ministros - no que ao Estado e aos institutos públicos diz respeito -, mediante resolução, todas as decisões relativas à criação de parcerias, como seja o caso da decisão de iniciar um processo de estudo e preparação de lançamento de uma parceria ou a decisão de contratar aquela parceria - prevendo-se o mesmo, com as necessárias adaptações, relativamente à modificação de parcerias. Com esta alteração, eleva-se, pois, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes a parcerias são tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de decisão e no decurso do contrato.

O presente decreto-lei clarifica também o âmbito de incidência dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, passando a determinar-se expressamente que o artigo 20.º se aplica exclusivamente aos casos em que o parceiro público determine, de forma unilateral, a modificação objetiva do contrato.

Por sua vez, o regime constante do artigo 21.º aplica-se nos casos em que, na sequência ou não da aplicação do artigo 20.º, possa verificar-se uma situação suscetível de causar uma distribuição de benefícios, uma reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato.

Paralelamente, considerando que as parcerias público-privadas também são tratadas no Código dos Contratos Públicos, as alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, acima descritas, foram devidamente refletidas naquele Código.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a)

À décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de setembro, e 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 149/2012, de 12 de julho, 214-G/2015, de 2 de outubro, 111-B/2017, de 31 de agosto, e 33/2018, de 15 de maio;

b)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

Os artigos 37.º, 109.º e 340.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial ou ao Conselho de Ministros, consoante o caso.

2 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se enquadre na previsão do número anterior, a decisão de contratar, bem como a aprovação das regras a observar na formação dos respetivos contratos, revestem a forma de Resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 109.º

[...]

1 - ...

2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas em membros do Governo Regional.

3 - ...

Artigo 340.º

[...]

1 - ...

2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, depende de Resolução do Conselho de Ministros ou de decisão conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.

3 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 33.º, 35.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante abreviadamente designada por parceria, o contrato por via do qual uma entidade privada, designada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.

2 - ...

3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro privado seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.

4 - Para os efeitos do presente diploma, constituem instrumentos de regulação jurídica das relações contratuais entre o parceiro público e o parceiro privado os seguintes contratos:

a)

O contrato de concessão ou de subconcessão de obras públicas ou de serviço público, sem prejuízo do número seguinte;

b)

Outros contratos de natureza típica ou atípica cuja sujeição ao regime do presente diploma seja determinado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a)

...

b)

As concessões de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos previstas no Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual;

c)

...

d)

As parcerias tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da respetiva Lei de Bases;

e)

As parcerias que não prevejam obrigações de pagamento de encargos pelo parceiro público ao parceiro privado, salvo pagamentos de natureza contingente ou sancionatória.

6 - ...

7 - (Revogado.)

8 - ...

Artigo 3.º

[...]

Sem prejuízo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/2019, de 17 de junho, o disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, relativas a parcerias, tal como definidas no artigo 2.º

Artigo 6.º

[...]

1 - Os pressupostos do lançamento e da adjudicação do contrato de parceria são definidos, relativamente a cada parceria, por Resolução do Conselho de Ministros.

2 - Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como os critérios de avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, utilizam os parâmetros macroeconómicos relevantes definidos na Resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, a qual determina, designadamente, os aspetos gerais e específicos a considerar na fixação da taxa de desconto a adotar, para efeitos das respetivas atualizações financeiras.

3 - A verificação da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros deve, fundamentadamente, ser realizada com o maior grau de concretização possível.

4 - A declaração de impacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve ser obtida previamente ao lançamento da parceria.

5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alargado para três anos.

6 - ...

7 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os relatórios referidos nos artigos 14.º e 23.º devem incluir um anexo com a matriz de riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição sumária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros.

Artigo 9.º

[...]

1 - Quando um serviço da administração direta do Estado ou uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.

2 - Quando os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao estudo e preparação da parceria, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, acompanhada dos pressupostos que entendam deverem verificar-se para o lançamento e adjudicação da parceria.

3 - A proposta referida no número anterior deve ainda ser acompanhada da indicação de uma equipa de projeto constituída por cinco ou sete membros efetivos e por dois ou quatro suplentes, em função da complexidade do processo, incluindo o respetivo presidente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o Coordenador da Unidade Técnica indica três ou quatro membros efetivos e um ou dois suplentes ao membro do Governo responsável pela área das finanças que indica o presidente, sendo os restantes membros indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.

Artigo 11.º

[...]

1 - Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de projeto, compete ao serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou à entidade que assume a qualidade de parceiro público definir as especificações técnicas a incluir nas peças do respetivo procedimento.

2 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A equipa de projeto tem poderes para solicitar a qualquer serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.

5 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.

2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com os pressupostos constantes da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º, devendo ainda incluir:

a)

A quantificação dos encargos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;

b)

A demonstração de que a parceria apresenta para o setor público benefícios relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da lei de enquadramento orçamental;

c)

A identificação das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependam o desenvolvimento do projeto e devam ser obtidos previamente pelo parceiro público, e daqueles cuja responsabilidade e o risco sejam transferidos para o parceiro privado;

d)

A identificação discriminada e detalhada dos riscos a assumir por cada um dos parceiros;

e)

A identificação da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, bem como a identificação fundamentada da origem dos respetivos fundos.

3 - O Conselho de Ministros decide quanto à aprovação do lançamento da parceria e respetivas condições, mediante Resolução que aprove o relatório referido no n.º 1 e da qual constem, entre outros, os seguintes elementos:

a)

O programa do procedimento;

b)

O caderno de encargos;

c)

A composição do júri do procedimento.

4 - (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a)

Ao Conselho de Ministros, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;

b)

...

2 - No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 17.º

[...]

1 - O procedimento para a formação de contrato de parceria é, quando aplicável nos termos do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, conduzido por um júri, designado por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o Coordenador da Unidade Técnica indica dois ou três membros efetivos e um suplente, sendo os restantes indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público, bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas.

9 - ...

Artigo 18.º

[...]

1 - Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudicação é realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros ou, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato do respetivo órgão de gestão, precedido de Resolução do Conselho de Ministros, que aprecia o relatório elaborado pelo júri.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo indicação expressa e fundamentada constante da Resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 19.º

[...]

1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, o Governo, mediante Resolução do Conselho de Ministros, pode determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa fixando aquela Resolução o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.

2 - (Revogado.)

Artigo 20.º

Determinação unilateral

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