Decreto-Lei n.º 174-A/2019

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-12-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 174-A/2019

de 18 de dezembro

Sumário: Altera as bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.

A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul foi atribuída à sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A. (Fertagus), adjudicatária no concurso público internacional regulado pela Portaria n.º 565-A/97, de 28 de julho, pelo prazo de 30 anos, prorrogável por mais 15 anos.

No entanto, tendo-se verificado que, durante todo o período inicial da concessão, ou seja, até 31 de dezembro de 2002, o volume de tráfego não atingira o limite inferior da banda inferior de tráfego contratualmente definida, o concedente e o concessionário encetaram negociações tendentes à revisão global do contrato de concessão.

Na sequência dessas negociações, foram aprovadas, em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, as bases revistas da concessão, tendo-se fixado novo prazo do contrato de concessão, até 31 de dezembro de 2010, tendo ficado este prazo prorrogável até 31 de dezembro de 2019, desde que verificados determinados pressupostos.

Mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi constituída, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, uma comissão de negociação com vista à verificação dos pressupostos de que depende a prorrogação do contrato de concessão até 2019. Através do Decreto-Lei n.º 138-B/2010, de 28 de dezembro, foram aprovadas as correspondentes alterações às Bases da Concessão, tendo o acordo modificativo do Contrato de Concessão sido celebrado no dia 29 de dezembro de 2010.

Em dezembro de 2011 verificou-se um aumento extraordinário do valor da tarifa de utilização da infraestrutura ferroviária, o que, conjugado com a circunstância de o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., não ter autorizado a Fertagus a proceder a um aumento de tarifas suscetível de compensar o efeito gerado pelo incremento da tarifa de utilização da infraestrutura, motivou, nos termos contratualmente previstos, a apresentação de um pedido de reposição do equilíbrio financeiro da concessão pelo concessionário. Posteriormente, mediante despacho, de 19 de abril de 2016, o Secretário de Estado das Infraestruturas opôs-se à atualização tarifária proposta pelo concessionário para o ano de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 6 da cláusula 9.ª do Contrato de Concessão, invocando a existência de razões de interesse público.

Os eventos descritos determinaram a constituição de uma nova comissão de negociação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, através do Despacho n.º 3064/2018, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março, tendo a sua composição sido alterada através do Despacho n.º 9284/2019, de 1 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15 de outubro, cujo mandato abrangeu, entre outras questões, a quantificação dos impactos financeiros decorrentes do aumento extraordinário da tarifa de utilização da infraestrutura ferroviária, dos efeitos líquidos decorrentes do congelamento tarifário, e a avaliação da viabilidade jurídica e do mérito técnico, económico e financeiro associado às diferentes hipóteses de mecanismos de reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão.

Posteriormente, no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária dos Transportes Públicos, cujo financiamento se encontra previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2019, aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e no Despacho n.º 1234-A/2019, de 31 de janeiro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro, a Área Metropolitana de Lisboa aprovou o Regulamento n.º 278-A/2019, de 19 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, procedendo à implementação de passes municipais e de um passe metropolitano com valor acessível a partir de 1 de abril de 2019, bem como de passes com as modalidades criança, família, terceira idade, reformado e pensionista, de tarifa reduzida, válidos nas redes dos operadores de serviço público de transporte regular de passageiros da área metropolitana de Lisboa, entre os quais a Fertagus.

Na sequência do processo de negociação, as partes chegaram a acordo relativamente à quantificação dos impactos decorrentes do aumento extraordinário da tarifa de utilização da infraestrutura ferroviária e dos efeitos líquidos decorrentes do congelamento tarifário anteriormente referidos e às alterações contratuais necessárias para assegurar a reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão e acomodar a implementação do novo sistema tarifário da área metropolitana de Lisboa na concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração às bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 138-B/2010, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração às bases da concessão

As bases I, III, VI, VII, VIII, IX, XIV e XVIII das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Base I

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Caso os proveitos do serviço complementar de transporte rodoviário sejam superiores aos valores previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, para o respetivo ano, o concessionário entrega a diferença ao concedente.

5 - Caso os proveitos do serviço complementar de transporte rodoviário não atinjam os valores previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, para o respetivo ano, o concedente entrega a diferença ao concessionário.

6 - Os proveitos tarifários do serviço complementar rodoviário devem estar evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário e são auditados pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

7 - As partes acordam que o serviço complementar de transporte rodoviário é retirado do objeto da concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.

Base III

[...]

1 - O contrato de concessão vigora até 30 de setembro de 2024.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Base VI

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário, auditados pela IGF, sejam superiores aos montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, o concessionário entrega a diferença ao concedente.

4 - Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário, auditados pela IGF, não atinjam os montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, o concedente entrega a diferença ao concessionário.

5 - Na determinação dos proveitos tarifários do serviço ferroviário a que aludem os números anteriores não são considerados eventuais descontos decorrentes da prestação simultânea de outros serviços compreendidos no âmbito da atuação do concessionário.

Base VII

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[Revogada];

c)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a)

Havendo pagamentos devidos pelo concessionário nos termos previstos no contrato de concessão, pela não entrega ao concedente dos mesmos até ao montante do valor fixado para a reposição;

b)

[Revogada];

c)

[...];

d)

[...].

6 - [...].

7 - [...].

Base VIII

[...]

1 - As tarifas devidas pelo concessionário pela utilização da infraestrutura são apuradas de acordo com o diretório da rede em vigor em cada momento, referido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual.

2 - Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por referência ao diretório da rede para 2020, que resulte num agravamento dos custos do concessionário com o pagamento das mesmas. previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, o concedente entrega-lhe a respetiva diferença.

3 - Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por referência ao diretório da rede para 2020, que resulte numa redução dos custos do concessionário com o pagamento das mesmas, previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, este entrega a respetiva diferença ao concedente.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Base IX

Atualização tarifária

1 - O concessionário procede à atualização tarifária que vier a ser definida pela Área Metropolitana de Lisboa ou por outra autoridade de transportes que seja competente, em cada ano civil, aplicando-se a todos os seus títulos, tendo em conta o Regulamento n.º 278-A/2019, de 27 de março de 2019, a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, e o Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.

2 - A atualização tarifária tem em consideração as tarifas previstas em anexo ao contrato de concessão ou as que se encontrem em vigor no momento da mesma.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Base XIV

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No âmbito das suas atribuições de fiscalização e de gestor do contrato, o IMT, I. P., fiscaliza, entre outros aspetos, a atividade do concessionário em tudo o que respeite à exploração, com vista à verificação, designadamente:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

5 - A concessão está, ainda, sujeita à regulação e supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, ambos na sua redação atual.

Base XVIII

[...]

1 - A concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir de 28 de fevereiro de 2023.

2 - [...].

3 - [...].

4 - O concedente paga ao concessionário o valor financeiro correspondente ao período remanescente da concessão, calculado de acordo com o modelo financeiro em anexo ao contrato de concessão.

5 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

d)

Verificar o valor financeiro do período remanescente, de acordo com o previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão.

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento às bases da concessão

São aditadas às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação, as bases VI-A, VIII-A e XIII-A, com a seguinte redação:

«Base VI-A

Procedimento de acerto

O acerto dos valores eventualmente devidos por uma das partes à outra ao abrigo do disposto nas bases I, VI, VIII, VIII-A e XIII-A obedece ao procedimento previsto no contrato de concessão.

Base VIII-A

Energia de tração

1 - Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja superior ao previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o concedente entrega a respetiva diferença ao concessionário.

2 - Caso o custo anual do concessionário com a energia de tração seja inferior ao previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o concessionário entrega a respetiva diferença ao concedente.

Base XIII-A

Material circulante

1 - A manutenção do material circulante e a aquisição de novo material circulante são reguladas pelo contrato de concessão e respetivos anexos, bem como pelos instrumentos contratuais que implementam a sua locação operacional.

2 - A variação dos juros devidos pela renda do material circulante origina acertos entre as partes nos termos previstos no contrato de concessão e nos instrumentos contratuais que implementam a sua locação operacional.»

Artigo 4.º

Outorga do acordo modificativo do contrato de concessão

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas ficam autorizados a outorgar, em nome e em representação do Estado, o acordo modificativo do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, de harmonia com as bases revistas da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - O poder a que se refere o número anterior pode ser delegado, designadamente, no presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Artigo 5.º

Referências legais

As referências das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., ao Ministério das Finanças e da Administração Pública e ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, consideram-se feitas, respetivamente, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), à Infraestruturas de Portugal, S. A., ao membro do Governo responsável pela área governativa das finanças e ao membro do Governo responsável pela área governativa das infraestruturas.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 da base III, a base III-A, o n.º 4 da base V, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 5 da base VII, os n.os 4, 5 e 6 da base VIII, a base IX-A e a alínea b) do n.º 1 da base XII das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Republicação

São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2019. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Jorge Moreno Delgado.

Promulgado em 17 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de dezembro de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação das Bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul

Base I

Objeto da concessão

1 - A concessão tem por objeto principal a exploração, pelo concessionário, em regime regular e contínuo, do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul, entre as estações de Roma-Areeiro, Entrecampos, Sete Rios, Campolide, Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina, Penalva, Pinhal Novo, Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal.

2 - Por acordo entre o concedente e o concessionário, pode ser alterado o ponto extremo do serviço concessionado, estendendo-se a concessão, na margem norte, até à Gare do Oriente, e ou, na margem sul, até Praias do Sado.

3 - O concessionário explora ainda o serviço complementar de transporte rodoviário nos termos a prever no contrato de concessão.

4 - Caso os proveitos do serviço complementar de transporte rodoviário sejam superiores aos valores previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, para o respetivo ano, o concessionário entrega a diferença ao concedente.

5 - Caso os proveitos do serviço complementar de transporte rodoviário não atinjam os valores previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, para o respetivo ano, o concedente entrega a diferença ao concessionário.

6 - Os proveitos tarifários do serviço complementar rodoviário devem estar evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário e são auditados pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF).

7 - As partes acordam que o serviço complementar de transporte rodoviário é retirado do objeto da concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.

Base II

Outras atividades do concessionário

1 - Ao objeto principal do contrato de concessão acrescerá, a título acessório, a exploração das estações, interfaces, silos e parques de estacionamento das estações da margem sul do rio Tejo do Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina e Penalva, assim como das áreas comerciais incluídas nessas estações e interfaces, nos termos do respetivo contrato de concessão de exploração anexo ao contrato de concessão.

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