Decreto-Lei n.º 176/2019 — Aprova o regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

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Aprova o regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

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de 27 de dezembro

O artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, que foi mantido em vigor ex vi n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado do ano anterior, designadamente nas situações em que não tenha sido apresentada a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Face à data da tomada de posse e à data da discussão do Programa do XXII Governo Constitucional, verificou-se uma impossibilidade objetiva de preparação, apresentação e aprovação de um Orçamento do Estado para 2020 que possa entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020. Assim sendo, verificar-se-á, a partir de 1 de janeiro de 2020, um período transitório, até à entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento de Estado para 2020, em que se mantém, nos termos do artigo 12.º-H da LEO, a vigência da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019. Durante esse período, a execução orçamental obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas para despesas, nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a respetiva classificação orgânica.

Torna-se, assim, essencial, nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da LEO, aprovar um conjunto de normas destinadas a disciplinar a aplicação desse regime transitório, designadamente no que concerne à clarificação do orçamento de referência para a aplicação do regime duodecimal e à identificação das exceções ao referido regime.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, deve obedecer ao estabelecido no presente decreto-lei até à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2020.

Artigo 2.º — Regime duodecimal

1 - Durante o período transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos.

2 - O apuramento dos duodécimos deve ser efetuado tendo por referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as despesas, de acordo com a classificação orgânica determinada pelo regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, ajustadas das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental, com exceção dos reforços com contrapartida na dotação provisional.

3 - O regime duodecimal concretiza-se através da fixação mensal dos fundos disponíveis.

4 - A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à aplicação do regime duodecimal, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas no seu sítio de Internet.

Artigo 3.º — Utilização de dotações orçamentais

Às dotações orçamentais que, nos termos do artigo anterior, servem de referência para o cálculo do duodécimo deve ser aplicado o previsto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º — Exceções ao regime duodecimal

Excetuam-se da aplicação do regime duodecimal, previsto no artigo anterior, as dotações:

a)

Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas de impostos e as afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus;

b)

Destinadas ao pagamento de despesas com pessoal;

c)

Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;

d)

Inscritas no capítulo 60, relativo a despesas excecionais, e no capítulo 70, relativo aos recursos próprios europeus, do orçamento do Ministério das Finanças;

e)

Destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública;

f)

Destinadas ao pagamento de compromissos já assumidos e autorizados relativos a projetos de investimento não cofinanciados.

Artigo 5.º — Antecipação de duodécimos

O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a antecipação de duodécimos através da antecipação temporária de fundos disponíveis.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

Promulgado em 20 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de dezembro de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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