Decreto-Lei n.º 19/2018 — Altera o regime legal de concessão e emissão dos passaportes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime legal de concessão e emissão dos passaportes
de 14 de março
Dando prossecução à Medida SIMPLEX+ 177, o presente decreto-lei aprova a criação de um modelo específico de passaporte português para viajantes frequentes, com mais páginas (48), na categoria de passaporte comum.
Este modelo específico, destinado a cidadãos que utilizam o passaporte com mais frequência, reduz substancialmente as necessidades de renovação do documento, garantindo aos seus titulares uma poupança significativa nos tempos de espera, nas deslocações e nos custos que lhe estão associados.
Aproveita-se igualmente esta revisão para consagrar a possibilidade de, no caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte poder ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular mais próximo do local onde se encontra o interessado, agilizando desta forma um procedimento que tantas vezes se reveste de uma urgência difícil de compatibilizar com os trâmites habituais.
O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação em vigor, estabelece ainda um conjunto de regras e características respeitantes ao passaporte eletrónico português.
De entre elas resulta que o documento é constituído, além do caderno contendo a folha biográfica e 32 ou 48 páginas numeradas, por um conjunto alfanumérico constituído por duas letras e seis algarismos, impresso e perfurado na página 1, gravado na contracapa anterior e gravado na página biográfica e perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior.
O conjunto alfanumérico constituído por uma letra e seis algarismos encontra-se perto do limite das combinações possíveis, sendo, por isso, necessário associar àquele conjunto alfanumérico duas letras.
É inovatoriamente admitida a inserção de uma vinheta braille para os cidadãos com deficiência visual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, e 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, e pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, que aprovou o regime legal de concessão e emissão dos passaportes.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 25.º, 31.º e 38.º-B do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.
3 - [...].
4 - [...]
Artigo 3.º — [...]
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:
[...];
Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos de duas letras e seis algarismos:
Impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica;
ii) [...];
No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.
Artigo 23.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano.
4 - [...].
Artigo 25.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - No caso de destruição, furto ou extravio do passaporte comum no estrangeiro, o pedido de concessão de novo passaporte pode ser efetuado online, sendo o mesmo remetido para o posto consular indicado pelo requerente.
6 - O passaporte pedido online tem a validade do passaporte substituído e só pode ser levantado pelo titular no posto consular indicado no pedido.
7 - O procedimento aplicável aos pedidos previstos no n.º 5 é regulamentado por portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da presidência e da modernização administrativa e da administração interna.
Artigo 31.º — [...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
[...];
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
[...].
5 - [...].
Artigo 38.º-B — [...]
1 - [...]:
Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos constituído por duas letras e seis algarismos na página 3 do caderno e na página biográfica;
[...].
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].»
Artigo 3.º — Regime transitório
Os passaportes emitidos ao abrigo da legislação alterada pelo presente decreto-lei são válidos, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida mediante a entrega do passaporte a substituir.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 24.º, os n.os 3 e 6 do artigo 38.º-B, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º-D e o anexo do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º — Republicação
1 - É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».
Artigo 6.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições relativas ao passaporte comum para passageiro frequente entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - O requerimento online previsto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 1 de março de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto, função e princípios gerais
1 - O passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.
2 - A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados dele constantes.
3 - O passaporte constitui propriedade do Estado Português, sendo a sua violação e utilização indevida punidas nos termos da lei geral.
Artigo 2.º — Categorias
1 - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
Comum;
Diplomático;
Especial;
Para estrangeiros;
Temporário.
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior revestem a forma de passaporte eletrónico.
3 - A concessão e a emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respetivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
4 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.
Artigo 3.º — Identificação
O passaporte eletrónico português (PEP), de leitura ótica e por radiofrequência, é constituído por um caderno contendo a folha biográfica e 32 páginas numeradas, ou 48 páginas numeradas no caso de passaporte comum para passageiro frequente, sendo identificado:
Pelo símbolo internacional de documento eletrónico;
Por um número de série constituído por carateres alfanuméricos de duas letras e seis algarismos:
Impresso e perfurado na página 1 e gravado na página biográfica;
ii) Perfurado nas restantes páginas e na contracapa posterior;
No caso de o passaporte ser emitido para pessoas com deficiência visual este conterá, no verso da página biográfica, uma película autocolante transparente com informação em código braille relativa ao nome do titular, número de passaporte e sua validade.
Artigo 4.º — Averbamentos e prazo de validade
1 - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.
2 - O prazo de validade do passaporte determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, sendo insuscetível de prorrogação.
Artigo 5.º — Condições de validade
1 - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preen-chidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.
2 - Do passaporte constará a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
Artigo 6.º — Características e controlo de autenticidade
1 - O modelo do passaporte eletrónico, de formato horizontal, possibilita a leitura ótica e por radiofrequência através de meios técnicos adequados, sendo os dados biográficos, a fotografia, a assinatura do titular e a informação descritiva da emissão gravados a laser na página biográfica.
2 - Os dados biográficos, a imagem facial e a informação descritiva da emissão são armazenados num chip sem contacto, após assinatura eletrónica dos mesmos, em condições que garantam elevado nível de segurança, de forma a facilitar a autenticação do titular.
3 - As operações a que se refere o número anterior são programadas e executadas de acordo com as especificações previstas nos instrumentos jurídicos de direito internacional vinculativos da República Portuguesa, de modo a assegurar, designadamente, que:
A zona de leitura ótica seja lida com recurso a equipamento técnico adequado;
A leitura dos dados armazenados no chip, condicionada por chave de acesso obtida pela leitura da zona de leitura ótica, se faça com o passaporte aberto, através de contacto com o respetivo equipamento técnico, assegurando a aplicação efetiva do regime de controlo básico de acesso;
A sessão de leitura estabelecida entre o equipamento técnico adequado e o chip inserido no passaporte decorra de forma segura.
4 - As impressões digitais correspondentes ao dedo indicador esquerdo e ao dedo indicador direito não são armazenadas no chip, nos termos do n.º 2, até à fixação e entrada em vigor das especificações técnicas aplicáveis.
Artigo 7.º — Requisição e controlo de utilização
[Revogado].
Artigo 8.º — Modelo dos impressos e controlo da qualidade
[Revogado].
Artigo 9.º — Modelo dos requerimentos
[Revogado].
Artigo 10.º — Custos de concessão
1 - A concessão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os titulares, sendo os respetivos custos suportados pelas entidades que os requeiram.
2 - O sistema de gestão e de cobrança de taxas devidas relativamente ao passaporte comum bem como os montantes aplicáveis são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros, da administração interna e da justiça, que fixa igualmente as regras de afetação das receitas decorrentes das taxas.
3 - As taxas de concessão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas para as entidades competentes para a concessão e para a entidade responsável pela gestão do sistema de informação do passaporte eletrónico português (SIPEP) na proporção fixada pela portaria referida no número anterior.
4 - No estrangeiro, as taxas devidas decorrem do disposto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
5 - O produto da venda dos impressos do passaporte temporário e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares e demais entidades competentes, constitui receita do Estado.
Artigo 11.º — Remessa do passaporte
O passaporte pode ser remetido ao seu titular através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.
Artigo 12.º — Reclamações
1 - O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo passaporte.
2 - A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou de seis meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.
Artigo 13.º — Aplicação subsidiária
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às restantes categorias de passaporte.
CAPÍTULO II — Das categorias de passaporte
SECÇÃO I — Passaporte comum
Artigo 14.º — Titularidade
Têm direito à titularidade de passaporte comum os cidadãos de nacionalidade portuguesa.
Artigo 15.º — Competência para a concessão e emissão
São entidades competentes para a concessão e emissão do passaporte comum, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
Os Governos Regionais, através do secretário regional competente, nos termos das respetivas leis orgânicas;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
This text is published under DRE's own terms of reuse, not a Legalize or public-domain licence. DRE