Decreto-Lei n.º 19/2021
Decreto-Lei n.º 19/2021
de 15 de março
Sumário: Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.
No Decreto-Lei n.º 160/79, de 30 de maio, aquando da criação do Instituto Nacional de Administração (INA), previa-se como «a sua missão fundamental contribuir, através do ensino, da investigação científica e da prestação de apoio técnico especializado, para a Reforma Administrativa e o aperfeiçoamento da gestão pública» e que o mesmo prosseguiria «os seus fins em conjugação com as Universidades, beneficiando da sua experiência e apoio técnico e pedagógico, bem como em articulação com os organismos centrais e setoriais responsáveis pela reforma da Administração Pública e pela coordenação do sector empresarial do Estado, cooperando na concretização das respetivas atribuições».
Ainda que sem alterar o caráter nuclear das atribuições, ao nível da formação e ensino dos trabalhadores da Administração Pública, o Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro procedeu à restruturação da orgânica do ensino e formação na Administração Pública, extinguindo o INA e instituindo, com as suas atribuições, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas. Esta alteração levou a alguma degradação da formação e ensino na Administração Pública, à qual se pretende pôr fim.
Com o objetivo de reforçar a qualificação, formação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública, é essencial que existam meios humanos, financeiros e institucionais para cumprir esse objetivo.
Deste modo, é criado o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), instituto público dotado de atribuições de ensino e formação ao nível da Administração Pública.
O presente decreto-lei sublinha a especificidade do ensino e formação da Administração Pública, obedecendo a um conjunto de especificidades, designadamente a necessidade de promoção de formação inicial, contínua e de especialização dos quadros e dirigentes da Administração Pública, bem como de estímulo à investigação e desenvolvimento das diversas ciências da administração.
Procurando materializar a restruturação do ensino e formação na Administração Pública, o presente decreto-lei define e a aprova os estatutos do INA, I. P., os quais são traçados de acordo com os vetores do Programa do XXII Governo Constitucional em matéria de modernização administrativa, designadamente o desenvolvimento de uma política orientada para a qualificação, mobilização e dignificação dos trabalhadores.
É com vista àquele desiderato que a formação profissional constitui um instrumento essencial, devendo, todavia, desenvolver-se num quadro integrado de gestão e racionalização das estruturas e meios formativos existentes, visando promover a eficácia e a eficiência dos serviços públicos e a qualificação dos recursos humanos.
No sentido de dotar o INA, I. P., de recursos humanos de alto nível científico e técnico altamente qualificados - que garantam uma visão estratégica para a instituição -, de todos os recursos científicos e académicos - em especial para a prossecução das suas atribuições ao nível da formação, educação e desenvolvimento científico, nas diversas áreas do saber essenciais para a atividade da Administração Pública - e, ainda, no sentido de garantir a valorização técnica e tecnológica da Administração Pública - através de uma visão estratégica orientada para a modernização administrativa -, promove-se ainda a possibilidade de constituição de colaborações e parcerias entre o INA, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico com larga experiência no ensino da Administração Pública, bem como a possibilidade de o INA, I. P., vir a integrar diversos mecanismos de colaboração e parceria, nomeadamente sob a forma de consórcio, com aquelas instituições.
O quadro de colaboração agora definido e a necessidade de estabelecer esta relação privilegiada com o meio académico determinam que os membros do conselho diretivo do INA, I. P., sejam escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito científico, académico e profissional e, no caso do presidente, com doutoramento, mediante proposta do conselho estratégico, órgão com competência primordial na definição da visão estratégica de qualificação da Administração Pública e que servirá de elo de ligação entre o INA, I. P., e a sociedade civil, nomeadamente com personalidades dos setores sociais, económicos e profissionais relacionados com o domínio da Administração Pública. Deste modo, justifica-se que o estatuto remuneratório do presidente e dos vogais acompanhe a excecionalidade dessa relação, tendo como referência o estatuto remuneratório da carreira docente universitária, confirmando, deste modo, a ligação sistémica que por via deste decreto-lei se estabelece entre as instituições académicas e científicas e a capacitação e qualificação da Administração Pública.
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
Procede à alteração do modelo de ensino e formação no seio da Administração Pública;
Cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e aprova os respetivos estatutos, os quais constam em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante;
Extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (DGQTFP);
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro, e 152/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º
Instituto Nacional de Administração, I. P.
É criado o INA, I. P., instituto público integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Parcerias com instituições de ensino superior
1 - O INA, I. P., pode constituir parcerias com instituições de ensino superior, designadamente no sentido de se dotar de recursos humanos altamente qualificados em especial para a prossecução das suas atribuições ao nível da formação, bem como para garantir a valorização técnica e tecnológica da Administração Pública, através de uma visão estratégica orientada para a qualificação e capacitação dos trabalhadores da Administração Pública e a modernização administrativa.
2 - É constituído, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, um consórcio com vista ao desenvolvimento das ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública.
3 - Podem ser constituídos, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, outros consórcios com vista ao desenvolvimento das ações de formação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente a outras áreas de atividade do INA, I. P.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o INA, I. P., institua outros mecanismos de colaboração com as diversas instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico.
Artigo 4.º
Especificidades do ensino na Administração Pública
O ensino e a formação na Administração Pública visam a criação, transmissão e difusão do conhecimento, no domínio da Administração Pública, contribuindo, através da formação, ensino, investigação científica e da assessoria técnica, para a inovação e modernização da Administração Pública e para a qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da mesma.
Artigo 5.º
Programas de formação
1 - Na prossecução das suas atribuições, o INA, I. P., desenvolve os planos de estudos e formação que considere convenientes, dentro dos limites estabelecidos na lei e nos respetivos estatutos.
2 - Para além dos programas de estudos e de formação referidos no número anterior, o INA, I. P., pode desenvolver outros mecanismos de formação e qualificação dos quadros da Administração Pública, como sejam programas de formação inicial e complementar, através de cursos de formação, promoção ou qualificação, bem como programas de estágios ou outros mecanismos de ensino e formação profissional.
3 - Os programas de formação específica dirigidos a quadros técnicos superiores e dirigentes desenvolvidos através do consórcio referido no n.º 2 do artigo 2.º
4 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se como quadros técnicos superiores os trabalhadores integrados em carreiras com grau de complexidade 3.
Artigo 6.º
Comissão instaladora
1 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei, nomeia, por prazo não superior a um ano, uma comissão de instalação do INA, I. P.
2 - A comissão instaladora a que se refere o número anterior exerce as competências previstas para o conselho diretivo do INA, I. P.
3 - A comissão instaladora cessa as suas funções com a tomada de posse do conselho diretivo do INA, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho estratégico, na sua primeira reunião, pode confirmar a comissão instaladora, o que, após despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, determina o início do mandato enquanto conselho diretivo, pondo fim ao mandato da comissão instaladora.
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, abreviadamente designada por DGAEP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública nos domínios dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, bem como de recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, assegurando a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução.
2 - ...
Apoiar a definição das políticas referentes à estruturação e organização dos serviços públicos, designadamente no que se refere à sua criação, reestruturação, fusão e extinção, bem como da sua respetiva estrutura interna;
...
...
...
...
...
(Revogada.)
Assegurar a adequação dos recursos humanos planeados face à missão, objetivos e atividades dos serviços e organismos da Administração Pública;
Definir e controlar as políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública, criando condições para a implementação do recrutamento centralizado;
Prestar apoio técnico e operacional aos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito do recrutamento e seleção, incluindo o previsto no artigo 13.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual;
Exercer as funções de entidade gestora da mobilidade;
Gerir os instrumentos e processos de mobilidade e de orientação de carreira, realizando estudos com vista à criação de condições que agilizem a operacionalização destes processos;
Adotar mecanismos de dinamização da mobilidade voluntária, através de plataforma eletrónica transversal às administrações públicas, com cruzamento de oferta e procura de disponibilidades de mobilidade.
3 - ...»
Artigo 8.º
Sucessão
1 - O INA, I. P., sucede nas atribuições da DGQTFP, que se extingue enquanto serviço central da administração direta do Estado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro, com exceção das atribuições relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são integradas na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Os direitos e as obrigações de que era titular ou beneficiária a DGQTFP são automaticamente transferidos para o INA, I. P., sem dependência de quaisquer formalidades, com exceção dos direitos e obrigações relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são automaticamente transferidos para a DGAEP, também sem dependência de quaisquer formalidades.
3 - São igualmente transferidos para o INA, I. P., os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património, com exceção dos relativos às atribuições referentes ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores em funções públicas, que são integradas na DGAEP.
Artigo 9.º
Reestruturação e critérios de seleção de pessoal
1 - À reestruturação da DGAEP e à criação do INA, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sendo definidos como critérios gerais e abstratos de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições que se transferem, os seguintes:
No caso das atribuições integradas na DGAEP, o exercício de funções na atual DGQTFP nas áreas de adequação de recursos humanos e definição e controlo das políticas de recrutamento, de apoio técnico e operacional no recrutamento e seleção de trabalhadores e no âmbito da gestão da mobilidade;
No caso das atribuições integradas no INA, I. P., nos termos aprovados no anexo ao presente decreto-lei, o exercício de funções na DGAEP nas áreas de apoio à definição das políticas referentes à organização, gestão e avaliação dos serviços públicos e de desenvolvimento de projetos de investigação e estudos aplicados nas áreas da administração e gestão públicas, inovação e desenvolvimento organizacional.
2 - Os concursos de pessoal pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.
Artigo 10.º
Referências legais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as referências feitas à DGQTFP em lei ou em regulamento consideram-se feitas ao INA, I. P.
2 - No âmbito da redação dada pelo presente decreto-lei ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro:
As referências feitas à DGQTFP para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, bem como à revogação da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, consideram-se feitas ao INA, I. P.;
Todas as restantes referências feitas à DGQTFP consideram-se feitas à DGAEP.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
A alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos na data de início de funções da comissão instaladora a que se refere o artigo 5.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 1 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Estatutos do Instituto Nacional de Administração, I. P.
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Nacional de Administração, I. P., abreviadamente designado por INA, I. P., é um instituto público, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O INA, I. P., prossegue atribuições da área governativa da Administração Pública, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O INA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A sede do INA, I. P., é definida na portaria prevista no artigo 15.º dos presentes estatutos, podendo ser constituídos polos desconcentrados, regionais ou locais, autonomamente ou em parceria com outras entidades.
3 - O INA, I. P., pode exercer a sua atividade em instalações próprias, ou nas instalações das instituições com que haja estabelecido consórcio, nos termos do artigo 5.º dos presentes estatutos.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
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