Decreto-Lei n.º 20/2024

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-02-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 20/2024

de 2 de fevereiro

Sumário: Altera o regime de acesso e exercício de atividades espaciais.

O Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, estabeleceu o regime de acesso e exercício de atividades espaciais. Desde essa data, o setor espacial tem vindo a assumir uma importância crescente a nível mundial, bem como um papel cada vez mais preponderante em Portugal.

Por um lado, existe um interesse redobrado em assegurar o acesso ao espaço, fruto da procura crescente de centros de lançamento por operadores de megaconstelações de pequenos satélites e pelo aumento do número de países com atividade espacial. Indicativo desta tendência é, aliás, o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial. Este Regulamento torna clara a importância de assegurar a autonomia europeia no acesso ao espaço, referindo, no seu artigo 5.º, que aquele Programa apoia a aquisição e a agregação de serviços de lançamento para as respetivas necessidades e apoia também a agregação para os Estados-Membros e as organizações internacionais, a pedido destes. Por outro lado, os novos desafios geoestratégicos têm demonstrado de forma clara o papel das tecnologias e dados espaciais na resposta aos mesmos, bem como o impacto do setor espacial nos interesses estratégicos e de segurança dos países.

A evolução entretanto verificada a nível nacional e internacional exige, por isso, a revisão do regime de acesso e exercício de atividades espaciais, de forma a alinhá-lo com as novas tendências e exigências do setor.

Assim, o presente decreto-lei cria um regime de licenciamento, de âmbito nacional, para os centros de lançamento em território nacional. O Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, não havia regulado, propositadamente, o regime de acesso a esta atividade. Porém, hoje, a procura crescente por centros de lançamento e o interesse europeu no acesso ao espaço suscitam a necessidade de existir um quadro legal específico para as atividades de operação de centros de lançamento, que permita, em condições de segurança e salvaguardando os interesses estratégicos nacionais, a instalação e operação de centros de lançamento por qualquer ator, incluindo privados. Este regime de licenciamento permitirá estimular oportunidades e a flexibilidade na instalação e operação de centros de lançamento no país, acompanhando assim as tendências e melhores práticas neste domínio.

Neste contexto, e sem prejuízo de a Autoridade Espacial ser a entidade licenciadora, o Governo da República assume um papel central a este respeito, competindo-lhe avaliar e aprovar previamente os pedidos de licenciamento de centros de lançamento com vista a assegurar que os interesses nacionais são respeitados. Simultaneamente, prevê-se ainda a intervenção da Agência Espacial Portuguesa, a qual deve não só emitir o seu parecer tendo em conta as suas funções de promoção do setor espacial no país, mas também instruir o processo para a emissão da aprovação prévia do Governo. Garante-se, assim, através desta abordagem global ao licenciamento de centros de lançamentos espaciais, um quadro favorável para os requerentes (que continuam a beneficiar de um único ponto de contacto através da Autoridade Espacial enquanto ponto único de acesso - one-stop-shop - e beneficiam, agora também, da intervenção da Agência Espacial Portuguesa) e para o interesse nacional.

A intervenção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica assegurada através da sua audição e da emissão de parecer vinculativo, sempre que os centros de lançamento sejam instalados no seu território, atendendo ao potencial do desenvolvimento do setor espacial nas Regiões Autónomas e à prossecução de uma estratégia espacial europeia de acesso ao espaço. O presente decreto-lei consagra, ainda, a notificação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no caso de atribuição de licenças para operações espaciais de lançamento e/ou retorno e no caso de transmissão de licenças de operações espaciais de lançamento e/ou retorno ou de centros de lançamento, sempre que as mesmas se desenvolvam a partir do seu território.

O papel da Agência Espacial Portuguesa nos processos de licenciamento é um dos pontos abordados nesta revisão do regime de acesso e exercício de atividades espaciais. Com efeito, a Agência Espacial Portuguesa tem demonstrado a sua centralidade no setor espacial desde a sua constituição, tendo um conhecimento ímpar, no país, do setor espacial, das suas preocupações e ambições. É por isso um elemento imprescindível para se pronunciar, através de parecer, e no âmbito das suas atribuições e competências, sobre os processos de licenciamento, apoiando o Governo no licenciamento de centros de lançamento, como visto, e a Autoridade Espacial no licenciamento, também, das operações espaciais, através da emissão de parecer.

Aproveitou-se também o presente decreto-lei de alteração para atualizar alguns pontos em função da experiência adquirida. Desde logo, adicionou-se expressamente a referência à sustentabilidade das atividades espaciais. Embora os temas da sustentabilidade já estivessem refletidos no Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, reforça-se agora a sua importância, em linha com a evolução internacional neste domínio, designadamente das Orientações das Nações Unidas de Sustentabilidade de Longo Prazo das Atividades Espaciais.

Definiu-se, por sua vez, atividades experimentais, de forma a tornar mais claro que tipo de atividades podem estar em causa e que podem beneficiar de um regime especial de licenciamento e de dispensa ou redução do montante de seguro. Estas são atividades centrais na evolução do setor e a que as entidades portuguesas se dedicam crescentemente, tornando por isso necessário assegurar o seu claro enquadramento.

Uma vez que a operação de centros de lançamento passa a ser licenciada, torna-se desnecessário, tendo em conta o âmbito de aplicação territorial do decreto-lei, a sua qualificação prévia. A qualificação prévia visava permitir à Autoridade Espacial ter informação sobre os centros de lançamento espaciais com vista a facilitar o processo de licenciamento das operações espaciais, uma vez que ficava dispensada a submissão da informação sobre o centro de lançamento pré-qualificado. A Autoridade Espacial já terá tal informação por via do licenciamento, pelo que a qualificação prévia se torna dispensável. Adicionalmente, reviu-se a definição de operação de centro de lançamento para incluir a exploração do mesmo (isto é, serviços associados às operações espaciais, em benefício próprio ou de terceiro), pois estes serviços são um elemento fundamental a ser analisado no processo de licenciamento.

Reviu-se, também, a definição de objeto espacial e de operação de lançamento e/ou retorno para tornar claro que o espaço existe também, para estes efeitos, abaixo da órbita terrestre, continuando, contudo, e naturalmente, a ser um conceito distinto do conceito de espaço aéreo.

Os tipos de licenças das operações espaciais passam a incluir, para além da licença unitária e da licença global, a licença conjunta. A licença conjunta corresponde, grosso modo, ao licenciamento conjunto previsto anteriormente no artigo 6.º do referido decreto-lei, definindo-se, porém, com mais detalhe, as operações a que a mesma se aplica.

Adicionalmente, e para além da licença conjunta, prevê-se a possibilidade de um processo único de licenciamento de operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, com atribuição de licença a cada um dos operadores envolvidos. Esta nova abordagem dará liberdade adicional aos operadores para decidir como se pretendem organizar para efeitos de licenciamento de operações espaciais relacionadas, seja através de uma licença conjunta, seja através de um processo único que termina com várias licenças para cada operador.

Com vista a não onerar em demasia as operações espaciais prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, prevê-se que as mesmas podem beneficiar de um regime especial de licenciamento a aprovar pela Autoridade Espacial. Por outro lado, reconhece-se expressamente o papel da Autoridade Espacial e da Agência Espacial Portuguesa na promoção de acordos com outros Estados para dispensa de licença nestes casos.

Com a presente alteração clarifica-se que as licenças de lançamento e/ou retorno e de comando e controlo, ou seja, de acesso e utilização do espaço ultraterrestre, são de âmbito nacional, habilitando assim o seu titular a exercer as atividades licenciadas a partir de qualquer ponto do território nacional, dispensando outros títulos jurídicos para o mesmo efeito.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Autoridade Nacional de Aviação Civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, que aprova o regime de acesso e exercício de atividades espaciais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro

Os artigos 1.º a 12.º, 14.º a 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º a 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Assegurar que as atividades espaciais são sustentáveis, assegurando os benefícios do espaço para as futuras gerações, de acordo com os princípios internacionais aplicáveis;

e)

Proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais não contendem com os mesmos.

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se:

a)

Às operações espaciais e às operações de centros de lançamento prosseguidas em território nacional, incluindo o espaço marítimo e aéreo sob jurisdição ou soberania portuguesa, a bordo de navios e aeronaves portuguesas ou a partir de instalações sob jurisdição ou soberania portuguesa, independentemente da nacionalidade do operador; e

b)

Às operações espaciais, prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

'Atividades espaciais', as operações espaciais e as operações de centros de lançamento;

b)

'Atividades experimentais', qualquer atividade espacial que se destine primariamente à investigação, criação, desenvolvimento, teste ou validação de novos conceitos, produtos, serviços, tecnologias ou processos, ainda que possa ter, simultaneamente, fins comerciais;

c)

'Centro de lançamento', qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada a operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam necessários para a realização de lançamentos ou retornos;

d)

'Exploração de centro de lançamento', a prestação de serviços associados às operações espaciais a partir de um centro de lançamento, tais como os serviços de transporte, receção, teste, inspeção, armazenamento, processamento, manutenção, recolha e tratamento de dados, em benefício próprio ou de terceiro;

e)

[Anterior proémio da alínea b).]

i)

Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma;

ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, incluindo no âmbito de atividades experimentais, doravante designado lançador;

iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b).]

f)

'Operação de centro de lançamento', a gestão, administração ou direção e exploração de um centro de lançamento;

g)

[Anterior proémio da alínea d).]

i)

'Operação de lançamento e/ou retorno', a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos espaciais para o espaço, seja abaixo da órbita terrestre, para órbita terrestre ou para além da mesma, e o retorno de objetos espaciais em órbita à superfície da Terra, sendo que, se aplicável, a operação de lançamento tem início quando se torna irreversível, terminando com a separação do lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;

ii) 'Operação de comando e controlo', a atividade que consiste no exercício de controlo sobre o objeto espacial que esteja no espaço, ainda que de forma temporária ou em trânsito, ou, caso o objeto não possa ser controlado ou guiado, a atividade que consiste na contratação do seu lançamento ou na sua exploração, as quais, se aplicável, têm início com a separação do lançador e do objeto espacial por si lançado, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências:

a)

[Anterior alínea a) da subalínea ii) da alínea d).]

b)

[Anterior alínea b) da subalínea ii) da alínea d).]

c)

[Anterior alínea c) da subalínea ii) da alínea d).]

h)

'Operador de centro de lançamento', a pessoa singular ou coletiva que gere, administra, dirige e explora um centro de lançamento;

i)

[Anterior alínea f).]

j)

[Anterior alínea g).]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Licença obrigatória para as operações de centros de lançamento; e

c)

[Anterior alínea b).]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - A qualificação prévia dispensa a submissão de informação constante do certificado de qualificação prévia no procedimento de licenciamento das operações espaciais previsto nos artigos seguintes, destinando-se a atestar:

a)

Que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e/ou retorno e o operador de comando e controlo têm a capacidade técnica, económica e financeira para as atividades espaciais que pretendem realizar;

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

Para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados nas operações de comando e controlo.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Alteração das condições determinantes para a atribuição da qualificação prévia, nos termos do número anterior, designadamente quando as mesmas afetem a capacidade técnica, económica ou financeira do operador ou o funcionamento regular e adequado dos elementos verificados;

d)

[...]

e)

[...]

6 - A qualificação prévia pode também extinguir-se por decisão da Autoridade Espacial nos casos em que tenha sido atribuída a um operador titular de licença e a respetiva licença se extinguir, desde que a titularidade dessa licença tenha tido um impacto relevante nas condições de atribuição da qualificação prévia.

7 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - A licença para o exercício de cada tipo de operação espacial é obtida junto da Autoridade Espacial, podendo ser de três tipos:

a)

Licença unitária, aplicável a uma única operação espacial;

b)

Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo ou a uma série de operações espaciais de tipo diferente, conduzidas pelo mesmo operador;

c)

Licença conjunta, aplicável a operações espaciais do mesmo tipo ou de tipo diferente, que sejam conduzidas por mais do que um operador, caso em que a licença é atribuída apenas a um dos operadores envolvidos nas operações em causa.

2 - A licença conjunta pode ser:

a)

Integrada, quando a licença engloba uma operação de lançamento e/ou retorno do lançador e uma ou mais operações de lançamento de objetos espaciais lançados por esse lançador, podendo igualmente englobar as operações de comando e controlo destes objetos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.