Decreto-Lei n.º 20-A/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-03-22
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 20-A/2023

de 22 de março

Sumário: Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027.

O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o período 2021-2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia, em julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), tendo como enquadramento a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e procurando contribuir para concretizar a visão de «recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período de recuperação e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão, social e territorial».

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, em linha com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, estabelece um conjunto de princípios orientadores gerais enquadradores da governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas, bem como do Programa FAMI, com reflexo na aplicação dos respetivos fundos europeus.

A aplicação dos fundos europeus está centrada nos resultados a atingir, devendo traduzir-se em mais conhecimento, inovação e valor acrescentado, mais sustentabilidade e melhor utilização de recursos, maior conectividade e proximidade dos territórios e mais e melhores competências, contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos portugueses.

O Portugal 2030 assume, também, a simplificação como princípio primordial, cuja aplicação permitirá reduzir os custos administrativos associados à utilização dos fundos, as respetivas barreiras técnicas e de linguagem, bem como a informação requerida aos beneficiários. A sua aplicação implica privilegiar a desmaterialização e a utilização de informação já disponível nos serviços da Administração Pública, numa aposta reforçada na interoperabilidade. Adicionalmente, no âmbito deste princípio, o Portugal 2030 deverá recorrer com maior frequência a opções de custos simplificados, que constituem um importante instrumento para reduzir substancialmente os custos administrativos associados aos procedimentos de validação das despesas e ao processamento dos pedidos de pagamento.

É neste contexto que, partindo da experiência do Portugal 2020, se evoluiu para o Balcão dos Fundos, uma plataforma mais amigável para os utilizadores, que permite aos beneficiários dispor de informação sobre os seus projetos, sobre os respetivos trâmites e interagir com os órgãos de gestão, apresentando candidaturas, pedidos de esclarecimento ou de reprogramação, ou de pagamento. Associada ao Balcão dos Fundos, é disponibilizada a Linha dos Fundos, contribuindo para maior aproximação aos beneficiários.

A simplificação não deve, no entanto, colidir com a garantia de uma correta utilização dos recursos, sendo necessário dispor de informação e de métodos de acompanhamento, controlo e auditoria adequados à minimização dos riscos de indevida utilização dos recursos disponíveis, e que garantam a monitorização da execução dos programas financiados por fundos europeus, a avaliação das políticas públicas e a prestação de contas aos cidadãos.

Com vista à aplicação destes princípios e à boa utilização dos recursos disponíveis, o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, estabelecido no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, define os seus órgãos de governação, bem como as respetivas funções e competências. A utilização correta e transparente dos recursos do Portugal 2030 e a concretização dos respetivos objetivos estratégicos, nos calendários previstos, exige também o estabelecimento de regras claras e ágeis, acessíveis quer aos responsáveis pela governação quer àqueles que vão implementar as operações.

O presente decreto-lei vem assim definir o regime geral de aplicação do Portugal 2030 e dos respetivos fundos, designadamente no que respeita à regulamentação aplicável, aos requisitos associados à elegibilidade, às obrigações dos beneficiários e às modalidades e formas de financiamento, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

Nos termos da regulamentação europeia, são estabelecidas as regras gerais relativas aos procedimentos de análise, seleção e decisão das operações a financiar e ao circuito financeiro, impondo, a todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus, o respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o dever de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente».

Este diploma aplica-se às operações financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu Mais, pelo Fundo de Coesão, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, e pelo Fundo para Uma Transição Justa, aplicando-se, ainda, com as necessárias adaptações ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime geral de aplicação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), do Fundo de Coesão (FC), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e do Fundo para Uma Transição Justa (FTJ), bem como do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021-2027, designados, para efeitos do presente diploma, como fundos europeus, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1056, 2021/1057, 2021/1058, e 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e nos Regulamentos (UE) n.os 2021/1139 e 2021/1147, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos programas do Portugal 2030:

a)

Programas temáticos:

i)

Demografia, Qualificações e Inclusão;

ii) Inovação e Transição Digital;

iii) Ação Climática e Sustentabilidade;

iv) Mar;

b)

Programas regionais:

i)

Norte;

ii) Centro;

iii) Lisboa;

iv) Alentejo;

v)

Algarve;

c)

Programa de assistência técnica.

2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos programas de cooperação territorial e ao programa FAMI.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, FSE+, FC, FEAMPA e FTJ, entende-se por:

a)

«Candidatura», o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de um aviso para apresentação de candidaturas, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;

b)

«Custo elegível financiado», a componente elegível financiada, sobre a qual incide a taxa de cofinanciamento;

c)

«Custo elegível não financiado», o custo elegível pela sua natureza, mas que não respeita os limites máximos previstos no presente decreto-lei, na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas aplicáveis a uma operação;

d)

«Custo total da operação», a soma do custo elegível - custo elegível financiado e custo elegível não financiado - e do custo não elegível que seja considerado indispensável à prossecução dos objetivos da operação;

e)

«Data da conclusão da operação», a data da conclusão física ou financeira da operação, conforme a que ocorrer mais tarde, de acordo com a natureza das operações apoiadas e o estabelecido em regulamentação específica;

f)

«Data do início da operação», a data do início físico ou financeiro da operação, conforme a que ocorrer primeiro, de acordo com a natureza das operações apoiadas e o estabelecido em regulamentação específica;

g)

«Indicadores de realização da operação», os parâmetros fixados para medir os entregáveis, bens ou serviços, tangíveis ou intangíveis, produzidos, ou entregues, gerados pela concretização das atividades de uma operação;

h)

«Indicadores de resultado da operação», os parâmetros fixados para medir os efeitos diretos gerados pela operação na concretização dos seus objetivos;

i)

«Instrumentos financeiros», uma forma de apoio de caráter reembolsável, que pode assumir a forma de investimentos em capital próprio, ou quase-capital, ou em capital alheio, nomeadamente através de empréstimos, de garantias ou de outros instrumentos de partilha de risco;

j)

«Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia, nomeadamente pela imputação de uma despesa indevida;

k)

«Objetivo específico», o objetivo que é apoiado pelo FEDER, FC, FSE+, FEAMPA, FTJ e FAMI e que consta no respetivo regulamento europeu específico;

l)

«Operação», um projeto ou grupo de projetos selecionados e aprovados correspondendo, no contexto dos instrumentos financeiros, a uma contribuição de um programa para esse instrumento e ao apoio financeiro subsequente concedido aos destinatários finais;

m)

«Operação de importância estratégica», uma operação que representa um contributo significativo para a realização dos objetivos de um programa, que consta da decisão do programa e que é objeto de um acompanhamento e de medidas de comunicação específicos;

n)

«Participante», uma pessoa singular que beneficia diretamente de uma operação, sem ser responsável por iniciar a operação ou por iniciar a execução da operação e que, no âmbito do FEAMPA ou nas operações em copromoção não recebe apoio financeiro;

o)

«Tipologia de ação», grandes objetivos ou áreas da política pública a operacionalizar no âmbito de cada objetivo específico do programa;

p)

«Tipologia de intervenção», a desagregação hierárquica das tipologias de ação, quando relevante, em áreas de intervenção mais específicas ao nível do tema e/ou do tipo de entidade;

q)

«Tipologia de operação», a desagregação hierárquica das tipologias de intervenção, quando relevante, em tipos de instrumentos de política pública mais específicos.

Artigo 4.º

Obrigações gerais

Todas as entidades envolvidas na implementação dos fundos europeus devem:

a)

Respeitar as disposições aplicáveis da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e os princípios de igualdade de género e não discriminação e acessibilidade para pessoas com deficiência referidos nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021;

b)

Adotar mecanismos que garantam uma efetiva aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, criando as necessárias condições para a comunicação dos casos de não conformidade e de eventuais queixas relativas ao incumprimento das referidas disposições;

c)

Contribuir para o desenvolvimento sustentável, enquanto objetivo fundamental e abrangente da União Europeia, que tem por finalidade melhorar de forma contínua a qualidade de vida e o bem-estar das gerações atuais e futuras, conjugando o desenvolvimento económico com a defesa do ambiente e a justiça social;

d)

Contribuir para preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador e o princípio «não prejudicar significativamente», não apoiando ou realizando atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da UE);

e)

Adotar mecanismos que garantam um efetivo respeito pelo princípio da salvaguarda de conflitos de interesses, prevenindo situações que possam objetivamente ser consideradas como constituindo um conflito de interesses.

Artigo 5.º

Orientação para resultados

A aplicação dos fundos europeus deve estar centrada nos resultados a atingir, de acordo com o princípio da orientação para resultados, previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, concretizando-se designadamente:

a)

No âmbito do processo de seleção, como fator de ponderação, atendendo ao contributo da operação para a concretização dos indicadores de realização e de resultado do objetivo específico do respetivo programa, em função dos termos dos avisos para apresentação de candidaturas;

b)

No âmbito do processo de atribuição do financiamento, mediante a fixação de compromissos quanto às realizações e resultados a alcançar na operação;

c)

No âmbito da implementação da operação, mediante apresentação de realizações ou resultados atingidos, ou mediante autoavaliação qualitativa dos resultados atingidos, quando aplicável.

Artigo 6.º

Desmaterialização

1 - A aplicação dos fundos europeus, nas suas diferentes fases, é efetuada através de meios eletrónicos que permitam tornar mais simples, rápido e eficaz o acesso à tramitação dos procedimentos e o acesso à informação, simplificando e reduzindo a sua duração, promovendo a rapidez das decisões e uma maior transparência e controlo dos processos.

2 - O estabelecido no número anterior concretiza-se, designadamente:

a)

Na tramitação eletrónica das candidaturas e das operações e na submissão de faturas eletrónicas, bem como na apresentação, por via eletrónica, de documentos fiscais equivalentes que integram as candidaturas ou as operações, no Balcão dos Fundos, disponível no Portal Único de Serviços;

b)

No recurso a identificação eletrónica através da utilização dos meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão, ou Chave Móvel Digital;

c)

Na assinatura de documentação com certificados eletrónicos qualificados, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais;

d)

Na disponibilização, no Balcão dos Fundos, de uma área reservada do beneficiário, onde constem as informações relativas aos respetivos processos.

3 - As informações necessárias e os dados pessoais que se revelem imprescindíveis à instrução dos processos de candidatura e das operações, bem como ao apuramento dos indicadores de realização e de resultado e à realização de exercícios de avaliação, que existam nas bases de dados da Administração Pública, são obtidos de forma oficiosa, com consentimento do respetivo titular no caso do candidato ou beneficiário, nos termos da lei, com recurso, sempre que possível, a interoperabilidade concretizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), ou recorrendo, quando este exista, ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, com conhecimento do beneficiário, designadamente os referentes:

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