Decreto-Lei n.º 21/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-18
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 21/2025

de 18 de março

As alterações que se verificaram no último quarto de século, desde que foi aprovado o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, determinam a necessidade de proceder a uma reforma global do conjunto de regras aplicável à carreira diplomática.

No plano externo, destaca-se o reforço da ação externa da União Europeia, consagrada de forma decisiva pelo Tratado de Lisboa, particularmente com a inovação traduzida na criação do Serviço Europeu para a Ação Externa. Por outro lado, tem-se assistido ao desenvolvimento das competências e raio de ação das diversas organizações internacionais e a forte presença portuguesa em termos de representantes eleitos para cargos de destaque nas mesmas. Ora, estas dimensões têm representado uma crescente necessidade de dispor de mais funcionários diplomáticos para desempenharem funções, ainda que temporariamente, nessas organizações.

Acresce que a evolução dos serviços prestados pelo Estado aos seus cidadãos, a maior exigência na prestação desses serviços e o aumento das funções que passaram a estar confiadas aos funcionários diplomáticos determinam, também, uma muito maior exigência a estes funcionários, especialmente quando colocados na rede externa.

Ora, a conjugação destas duas vertentes - externa e interna - determinam a necessidade de revisitar as regras aplicáveis à carreira diplomática, de forma a assegurar um quadro de recursos humanos que permita implementar os objetivos decorrentes desta nova conjuntura e as garantias daí decorrentes em termos da melhor utilização dos recursos públicos.

Foram ouvidos a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses e o Conselho Diplomático.

O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 17 de dezembro de 2024.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 22-A/2025, de 6 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei define o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira diplomática (estatuto), adiante designados por diplomatas.

2 - O estatuto prevê uma política de igualdade de oportunidades no acesso à carreira diplomática e na respetiva progressão e promoção profissional, contribuindo para a prevenção, combate e eliminação de todas e quaisquer formas de discriminação, designadamente entre homens e mulheres.

Artigo 2.º

Âmbito

O estatuto aplica-se a todos os diplomatas, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

Artigo 3.º

Unidade e especificidade da carreira diplomática

A carreira diplomática é uma carreira especial dos trabalhadores em funções públicas, que assegura a unidade da ação externa e que se caracteriza:

a)

Pelo seu conteúdo funcional específico necessário à adequada defesa, proteção e promoção dos interesses de Portugal no plano europeu e internacional;

b)

Pelos especiais deveres funcionais de representação dos interesses de Portugal e das comunidades portuguesas no estrangeiro a que se encontram sujeitos os diplomatas, nos termos do presente decreto-lei;

c)

Pela mobilidade que caracteriza o exercício das funções diplomáticas indistintamente em Portugal e no estrangeiro;

d)

Pela sua natureza pluricategorial;

e)

Por regras específicas de recrutamento e de acesso a categoria superior, independentemente das funções que os diplomatas sejam chamados a desempenhar;

f)

Pela exigência de aprovação em curso de formação específico no decurso do período experimental, para efeitos de integração definitiva.

Artigo 4.º

Categorias da carreira diplomática

1 - A carreira diplomática integra as seguintes categorias:

a)

Embaixador/a;

b)

Ministro/a plenipotenciário/a;

c)

Conselheiro/a de embaixada;

d)

Secretário/a de embaixada;

e)

Adido/a de embaixada.

2 - Os ministros plenipotenciários:

a)

Com três ou mais anos de categoria são designados ministros plenipotenciários de 1.ª classe;

b)

Com menos de três anos de categoria são designados ministros plenipotenciários de 2.ª classe.

3 - Os secretários de embaixada:

a)

Com seis ou mais anos de categoria são designados primeiros-secretários de embaixada;

b)

Entre três e cinco anos de categoria são designados segundos-secretários de embaixada;

c)

Com menos de três anos de categoria são designados terceiros-secretários de embaixada.

Artigo 5.º

Funções diplomáticas

1 - À carreira diplomática corresponde um conteúdo funcional comum, de apoio à formulação, de coordenação e de execução da política externa de Portugal, que se diferencia pelo aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade em cada uma das categorias, aos quais são atribuídos conteúdos funcionais específicos, exercidos no respeito pela Constituição e pela lei.

2 - Sem prejuízo das atribuições próprias do serviço interno ou periférico externo ou organismo em que estejam colocados, compete aos diplomatas, no âmbito da preparação, coordenação e execução da política externa do Estado:

a)

A promoção e defesa dos interesses do Estado e da sua representação no plano internacional;

b)

A proteção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses;

c)

A negociação para a promoção e defesa dos interesses nacionais;

d)

A recolha e o tratamento de informação para apoio à formulação e execução da política externa portuguesa;

e)

A promoção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

f)

A promoção dos interesses económicos nacionais no estrangeiro.

3 - O exercício de funções de caráter técnico e especializado, em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pode ser também confiado aos diplomatas, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei.

4 - Os diplomatas podem ainda exercer funções diplomáticas ou ocupar cargos no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e em organismos e instituições internacionais, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Exercício de funções diplomáticas

1 - Os diplomatas estão sujeitos a uma obrigação de mobilidade global, desempenhando, indistintamente, as suas funções em Portugal e no estrangeiro, de acordo com os objetivos e interesses da política externa e em harmonia com as disposições do presente decreto-lei.

2 - Os diplomatas podem ser colocados em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo MNE, sem necessidade de atribuição de lugares de direção.

3 - Os cargos de secretário-geral e de direção superior de 1.º grau ou equiparados dos serviços internos do MNE são preenchidos por diplomatas, com exceção dos casos previstos na lei.

4 - O exercício de funções diplomáticas nos serviços periféricos externos cabe aos diplomatas, com exceção dos casos previstos no presente decreto-lei e na lei.

5 - Os diplomatas podem ainda, nos termos do presente decreto-lei, exercer funções em gabinetes de membros do Governo, junto de outros órgãos de soberania, outros serviços ou organismos da administração central, direta e indireta, e demais entidades de natureza pública.

6 - Os diplomatas que exerçam funções nos termos do número anterior continuam, com as necessárias adaptações, vinculados aos deveres e princípios específicos da carreira diplomática previstos no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Exclusividade e incompatibilidades

1 - Os diplomatas no ativo, na situação de disponibilidade ou jubilados ficam sujeitos ao regime de exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens próprios, no quadro da qual podem, exceto se se encontrarem no ativo, desempenhar funções não executivas em órgãos de sociedades comerciais.

2 - Mediante autorização do secretário-geral, os diplomatas podem exercer, a tempo parcial, atividades de investigação ou de natureza docente em estabelecimentos de ensino superior e universitário e em instituições de investigação, nos termos da lei.

3 - Os diplomatas em exercício de cargos ou funções nos serviços periféricos externos estão sujeitos à regra de exclusividade enunciada no presente artigo, com as especiais exigências impostas pelo direito internacional público.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de chefe de missão ou de posto consular exercidos por diplomatas ficam sujeitos ao regime do exercício de funções por titulares de altos cargos públicos.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DIPLOMÁTICA

SECÇÃO I

ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º

Órgãos de gestão da carreira diplomática

São órgãos de gestão da carreira diplomática:

a)

O Conselho Diplomático;

b)

O secretário-geral.

Artigo 9.º

Conselho Diplomático

1 - O Conselho Diplomático é um órgão colegial composto por diplomatas membros por inerência e por membros eleitos.

2 - São membros por inerência do Conselho Diplomático, para além do secretário-geral que a ele preside, os diplomatas que exercem a direção dos seguintes serviços:

a)

Direção-Geral de Política Externa;

b)

Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

c)

Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

d)

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

e)

Departamento Geral de Administração;

f)

Instituto Diplomático.

3 - São também membros por inerência do Conselho Diplomático o diplomata que integra o conselho de administração da Agência para o Investimento e o Comércio Externo, E. P. E., e o diplomata que integra o conselho diretivo do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

4 - São membros eleitos do Conselho Diplomático:

a)

Um representante eleito pela categoria de embaixador;

b)

Dois representantes eleitos pela categoria de ministro plenipotenciário;

c)

Dois representantes eleitos pela categoria de conselheiro de embaixada;

d)

Dois representantes eleitos pela categoria de secretário de embaixada;

e)

Um representante eleito pela categoria de adido de embaixada.

5 - Os membros do Conselho Diplomático referidos no número anterior são eleitos por sufrágio secreto e universal, em eleições realizadas nos termos do regulamento interno a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

6 - Só podem integrar o Conselho Diplomático os diplomatas colocados nos serviços internos ou em organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

7 - Os membros por inerência do Conselho Diplomático só podem ser substituídos por diplomatas que sejam seus substitutos legais e titulares de cargos de direção superior de 2.º grau ou de direção intermédia de 1.º grau.

8 - O secretário-geral pode, sempre que tal se justifique em razão da ordem de trabalhos, convidar para participar no Conselho Diplomático, sem direito a voto, titulares de cargos de direção superior ou de direção intermédia de 1.º grau ou equiparados de serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

9 - O Conselho Diplomático é secretariado por um diplomata e pode ser assessorado por um trabalhador do mapa de pessoal do MNE, detentor de licenciatura em Direito, ambos designados pelo secretário-geral e sem direito a voto.

10 - As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo se o próprio Conselho decidir em sentido diferente.

11 - Das reuniões do Conselho Diplomático são obrigatoriamente lavradas atas.

12 - O funcionamento do Conselho Diplomático rege-se por regulamento interno, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.

Artigo 10.º

Competências do Conselho Diplomático

1 - Compete ao Conselho Diplomático:

a)

Emitir parecer sobre o plano de gestão anual da carreira diplomática elaborado pelo secretário-geral;

b)

Dar parecer, tendo em atenção as necessidades de pessoal diplomático do MNE, sobre a oportunidade de abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática e sobre o número de vagas a preencher;

c)

Dar parecer sobre a proposta do Instituto Diplomático de confirmação dos adidos de embaixada ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e respetiva ordenação para efeitos de nomeação definitiva como secretários de embaixada, bem como, se assim for o caso, a cessação da nomeação transitória no termo do período experimental;

d)

Dar parecer sobre o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;

e)

Estabelecer a lista de promoções a ministro plenipotenciário;

f)

Dar parecer sobre a suspensão de funções de diplomatas para o desempenho de funções suscetíveis de revestirem interesse público;

g)

Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros os cargos diplomáticos e consulares que devem ser equiparados a chefia de missão;

h)

Elaborar propostas de colocação e transferência de diplomatas, com exceção dos chefes de missão diplomática ou diretores-gerais ou equiparados;

i)

Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 31 de agosto, a classificação dos serviços periféricos externos, a cada cinco anos ou sempre que a alteração de condições o justifique;

j)

Dar parecer sobre as propostas de alteração das redes diplomática e consular;

k)

Dar parecer sobre a proposta anual do secretário-geral de abonos para os diplomatas colocados nos serviços externos.

2 - Cabe ainda ao Conselho Diplomático propor ou dar parecer sobre iniciativas legislativas respeitantes ao MNE e à carreira diplomática, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas para apreciação.

Artigo 11.º

Secretário-geral

1 - O secretário-geral é o mais elevado cargo dirigente na hierarquia do MNE, cabendo-lhe exercer as competências que decorrem do presente decreto-lei, bem como as que lhe sejam atribuídas pela lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O secretário-geral é designado de entre diplomatas com a categoria de embaixador.

Artigo 12.º

Competências do secretário-geral

Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete ao secretário-geral como órgão de gestão da carreira diplomática:

a)

Prestar o apoio necessário ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

b)

Dirigir e supervisionar a atividade de gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento;

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