Decreto-Lei n.º 23/2023
Decreto-Lei n.º 23/2023
de 5 de abril
Sumário: Procede à transposição de diretivas delegadas (UE) relativas à utilização de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
A referida diretiva foi alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2022/287, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, bem como pelas Diretivas Delegadas (UE) 2022/1631 e 2022/1632, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que carecem de transposição, através de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.
Por seu turno, a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis [Diretiva (UE) 2018/2001], que veio reformular a Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, traça metas ambiciosas para incentivar a produção e consumo de energias renováveis, de modo a reduzir a dependência dos Estados-Membros da União Europeia das energias fósseis e, bem assim, a emissão de gases com efeito de estufa.
A proteção do ambiente e a garantia da sustentabilidade das fontes de energia são, também, temas prementes na Diretiva (UE) 2018/2001, que veio reforçar os mecanismos de verificação dos critérios de sustentabilidade, visando, designadamente, a progressiva redução da produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, especialmente quando resultem de alteração indireta do uso do solo.
Por sua vez, a República Portuguesa comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente, como decorre do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, veio estabelecer metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001. Todavia, a versão inicialmente publicada não inclui certos aspetos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, que atualizou o Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, pelo que se procede à sua uniformização.
Procede-se igualmente à clarificação de certas disposições do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, que alterou o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, transpondo diversas diretivas da União Europeia.
Por fim, no contexto da resposta da República Portuguesa à disrupção nos mercados energéticos ocorrida durante o ano de 2022, que conduziu a uma inflação sem precedentes na União Europeia, foi necessário um esforço nacional para a mitigação do efeito da subida dos preços dos produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, enquanto se reforçam as medidas para a aceleração da transição energética e a descarbonização da economia. A resposta do Governo a esta situação incluiu, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, que estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados no ano de 2023, indicando como beneficiários as pessoas coletivas com consumos anuais superiores a 10 000 m3, sem prejuízo de determinados requisitos de elegibilidade.
Nesse contexto, o referido Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, estabelece a não elegibilidade das instalações de cogeração que, no ano de 2023, estejam a operar em regime de mercado, podendo apenas beneficiar do apoio as instalações de cogeração que, no mesmo período, estejam a operar na modalidade especial do regime remuneratório nos termos, respetivamente, dos artigos 4.º-B e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual. A não elegibilidade das instalações de cogeração em regime de mercado visa evitar a duplicação de apoios, uma vez que as instalações de cogeração a gás natural já beneficiam do mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio. Todavia, perante dúvidas sobre a inclusão, ou não, no referido âmbito dos consumos de gás natural das referidas instalações de cogeração destinados, em exclusivo, à produção de energia térmica, que não se encontram abrangidos pelo referido mecanismo excecional previsto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, importa proceder à sua alteração de forma a esclarecer esta aplicação. Procede-se também ao esclarecimento de outras dúvidas interpretativas identificadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136-A/2019, de 6 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente;
À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, 59/2019, de 8 de maio, 28/2020, de 26 de junho, 86/2020, de 14 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, 100/2021, de 17 de novembro, e 60/2022, de 14 de setembro, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico, transpondo para a ordem jurídica interna:
A Diretiva Delegada (UE) 2022/287, da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes para outros fins de iluminação geral e para fins especiais;
ii) A Diretiva Delegada (UE) 2022/1631, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em cabos e fios supercondutores de óxido de bismuto, estrôncio, cálcio e cobre e nas respetivas ligações elétricas;
iii) A Diretiva Delegada (UE) 2022/1632, da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de chumbo em determinados dispositivos de imagiologia por ressonância magnética;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, que altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas da União Europeia;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, que estabelece o regime transitório de estabilização de preço do gás natural para consumos realizados em 2023.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho
Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 15.º e 15.º-B do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) que constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais.
2 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - Os valores dos indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) são determinados pelos métodos de avaliação definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os mapas estratégicos de ruído relativos ao ano civil de 2026, para todas as aglomerações, são elaborados, aprovados e enviados à APA, I. P., até ao dia 30 de junho de 2027, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação contida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
10 - Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2026, para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são elaborados e enviados à APA, I. P., até ao dia 31 de março de 2027, e daí por diante de cinco em cinco anos, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
11 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A informação contida nos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, até 30 de dezembro de 2022, e daí por diante de cinco em cinco anos;
[...]
6 - [...]
Artigo 15.º-B
[...]
1 - [...]
O incumprimento da obrigação de elaboração, aprovação e entrega dos mapas estratégicos de ruído, conforme os casos, nos prazos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º do presente decreto-lei e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro;
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º, 19.º, 41.º 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 56.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
'Gases de baixo teor de carbono', os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 g CO(índice 2) eq/MJ;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são, ainda, aplicáveis as definições constantes das alíneas 1), 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9), 13), 19), 20), 25), 26), 27), 30), 31), 32), 33), 36), 39), 40), 41), 42), 43), 44), 46) e 47) do artigo 2.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, no cálculo previsto no n.º 1 deve ser adicionada a energia que for:
[...]
[...]
9 - No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis prevista no n.º 6 só são considerados os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos que cumpram o disposto no artigo 10.º
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
[...]
Os biocombustíveis, o biogás, o biometano, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica também quando forem utilizados como produtos intermédios no fabrico de combustíveis fósseis, os combustíveis de carbono reciclado e a eletricidade renovável, consumidos pelo setor dos transportes;
ii) [...]
[...]
2 - [...]
Os valores referentes ao teor energético dos combustíveis para os transportes, nos termos do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
Para a determinação do teor energético dos combustíveis para transportes não incluídos na alínea anterior, são utilizadas as normas dos organismos europeus de normalização (OEN) aplicáveis para a determinação do poder calorífico dos combustíveis;
[...]
3 - [...]
A contribuição dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos, quando produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, não pode exceder um ponto percentual acima da quota dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos no consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários em 2020, com um máximo de 7 % do consumo final de energia nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários do próprio ano;
[...]
A contribuição dos biocombustíveis e do biogás produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo i do presente decreto-lei, dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, corresponde ao dobro do seu teor energético;
[...]
[...]
[...]
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