Decreto-Lei n.º 24/2020
Decreto-Lei n.º 24/2020
de 25 de maio
Sumário: Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.
As praias constituem espaços lúdicos muito importantes em Portugal, visitadas todos os anos por milhares de pessoas, pelo que, no atual contexto da pandemia da doença COVID-19, importa definir os procedimentos a ter em consideração na utilização destes espaços, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia.
O risco de contaminação através das secreções respiratórias (tosse e espirros) de uma pessoa infetada continua a ser o veículo direto de transmissão, que também acontece nestes espaços, pelo que a utilização das praias não constitui uma exceção ao cumprimento das medidas gerais para a pandemia da doença COVID-19, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico e evicção de concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços, e a utilização de máscara ou viseira, quando tal se revele necessário e adequado.
Com base em dados de surtos anteriores de SARS e MERS, os cientistas estimam que há um baixo risco de transmissão do vírus que causa a doença COVID-19 através da água. Também é estimado que o risco de transmissão através de sistemas de águas residuais ou águas de uso recreativo seja baixo. Além disso, outros estudos indicam que, para além de atualmente não existirem dados da persistência do SARS-CoV-2 na água do mar, o efeito de diluição, assim como a presença de sal, são fatores que provavelmente contribuem para uma diminuição da carga viral e sua inativação, por analogia ao que acontece em outros coronavírus.
Complementarmente, não existem, à data, estudos sobre a presença do SARS-CoV-2 na areia. Porém, a ação conjunta da radiação ultravioleta solar, a alta temperatura que a areia pode alcançar durante o verão e o sal da água do mar favorecem a inativação de agentes patogénicos, tais como coronavírus.
No entanto, considerando o princípio da precaução, é apropriado adotar medidas de manutenção do risco tão baixo quanto possível, o que pode ser alcançado através da divulgação intensiva à população dos cuidados a ter nestes espaços públicos, na preparação destes espaços para que induzam à adoção de boas práticas e na promoção de uma articulação de todas as entidades com competência para potenciar as ações de prevenção e fiscalização.
Neste sentido, são definidas regras relativas à circulação nos acessos à praia, evitando-se o cruzamento de pessoas, às instalações balneares e à ocupação do areal, de forma a respeitar o distanciamento físico recomendado.
O presente decreto-lei define, no essencial, as regras aplicáveis às águas balneares identificadas como praias de banhos, uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio, caso não sejam adotadas as regras de higiene e segurança.
Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à utilização das piscinas ao ar livre, devendo as regras especiais aplicáveis a estas ser objeto de regulamentação.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as águas balneares identificadas como praias de banhos, compreendendo as praias costeiras, de transição e interiores integradas no domínio hídrico, respetivos acessos, estacionamentos e espaços contíguos de fruição pública, para apoio balnear, no território continental.
2 - As regras de utilização do areal previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º aplicam-se as todas as praias.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Praias de grande dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, superior a 500 utentes;
«Praias de pequena dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, de até 500 utentes.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A ocupação e a utilização das praias obedecem aos seguintes princípios:
Proteção da saúde pública;
Prevenção do risco;
Fruição pública em segurança das águas identificadas como balneares em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, prevista no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual;
Fruição pública das infraestruturas existentes;
Adaptabilidade das medidas de gestão previstas no presente decreto-lei em função do contexto local;
Direito de acesso de todos os cidadãos à fruição das praias, salvo as de uso restrito ou interdito.
Artigo 5.º
Deveres gerais dos utentes
Os utentes das praias devem:
Cumprir as medidas de etiqueta respiratória;
Assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
Proceder à limpeza frequente das mãos;
Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena;
Cumprir as determinações das autoridades competentes;
Depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito.
Artigo 6.º
Deveres gerais das entidades concessionárias
1 - As entidades concessionárias devem:
Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;
Contratar os meios necessários a assegurar o cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei;
Afixar, de modo visível, as informações previstas no presente decreto-lei que sejam destinadas aos utentes;
Assegurar a assistência a banhistas nas praias concessionadas;
Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional (AMN), efetuando com prontidão os reportes que se mostrem necessários a garantir a segurança na área concessionada, bem como na área não concessionada no que respeita às praias de pequena dimensão.
2 - Podem ser celebrados, até 31 de dezembro de 2020, protocolos entre a APA, I. P., e as autarquias locais para o apoio à adoção de medidas decorrentes das obrigações previstas no presente decreto-lei por parte das entidades concessionárias e ou das autarquias locais, designadamente de ordem financeira.
Artigo 7.º
Campanhas de sensibilização e informação
1 - A APA, I. P., e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensibilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e à utilização segura das praias.
2 - A AMN colabora com a APA, I. P., no sentido da mais ampla divulgação das campanhas referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Gestão dos estacionamentos
Artigo 8.º
Interdições
1 - É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito.
2 - É interdita a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.
3 - Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas nos regulamentos aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais.
4 - Deve ser reforçada, pela entidade competente, a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento.
Artigo 9.º
Delimitação do espaço de estacionamento
1 - As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem, sempre que possível, proceder ao ordenamento do espaço.
2 - Quando os parques e zonas de estacionamento formais não existam, compete às autarquias locais proceder à criação e ao ordenamento do espaço de estacionamento, sem fazer perigar os valores naturais em presença.
Artigo 10.º
Regras de higiene e segurança
1 - As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem:
Assegurar a afixação de instruções de higiene e segurança em locais bem visíveis;
Desinfetar com frequência os equipamentos utilizados pelos utentes, designadamente os terminais utilizados para o pagamento do serviço;
Disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas aos utentes ou, caso não seja possível, recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia;
Assegurar o cumprimento das regras definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) na limpeza e higienização das instalações e equipamentos.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica nos parques de estacionamento associados às áreas urbanas.
CAPÍTULO III
Acessos às praias de banhos
Artigo 11.º
Capacidade potencial de ocupação
1 - A APA, I. P., determina, mediante despacho, publicado no Diário da República e disponibilizado no seu sítio na Internet, o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, tendo em consideração a área útil da zona destinada ao uso balnear, as marés, se aplicável, e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão.
2 - A área útil da zona destinada ao uso balnear é calculada a partir da extensão da frente de praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas de transição e interiores.
3 - O despacho previsto no n.º 1 deve ser publicado no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias
1 - De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que correspondem à sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, utilizando sinalética de cores, nos seguintes termos:
Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço;
Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços;
Vermelho: ocupação plena.
2 - No caso das praias de pequena dimensão, a obrigação prevista no número anterior diz respeito a toda a praia.
3 - No caso de praias de grande dimensão com uma só entidade concessionária, a informação prestada por esta diz apenas respeito à área da sua concessão, incluindo a respetiva frente de praia, devendo a sinalética deixar claro que esta informação apenas se refere à área da sua concessão, sinalética essa que deve também reportar que se trata de uma praia de grande dimensão.
4 - Nas praias de banho não concessionadas, a responsabilidade prevista no n.º 1 é das autarquias locais.
Artigo 13.º
Divulgação da informação sobre o estado de ocupação das praias
1 - De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a APA, I. P., disponibiliza informação atualizada de forma contínua, em tempo real, através de aplicação móvel «Info praia», e no seu sítio na Internet, sobre o estado de ocupação das praias, sem prejuízo do desenvolvimento de outras aplicações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho referido no n.º 1 do artigo 11.º determina os métodos e tecnologias que permitem estimar o estado de ocupação das praias, podendo, para esse efeito, ser obtidos, designadamente, dados não pessoais sobre o número de equipamentos eletrónicos ou serem processadas automaticamente manchas de ocupação das praias a partir de dispositivos já existentes que permitam estimar o número de utentes presentes em cada praia.
3 - Para efeitos do número anterior, são definidos, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das comunicações, os operadores autorizados a fornecer aquela informação à APA, I. P., bem como as entidades responsáveis pela fiscalização e pelo cumprimento dos limites nele estabelecidos, em observância pelo regime de tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos.
4 - A informação prevista nos números anteriores deve ser divulgada, sempre que possível, nos órgãos de comunicação social, nos acessos, nos transportes coletivos de passageiros, estações e paragens que servem as praias.
Artigo 14.º
Zonas de passagem
1 - Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos acessos à praia.
2 - Nas praias de banhos com mais de uma entrada deve privilegiar-se uma zona de entrada e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara a partir da zona de estacionamento, quando exista.
3 - Nas zonas de passagem estreitas pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita.
4 - A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente, evitando-se as paragens nos acessos.
5 - As entidades concessionárias devem disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas que permitam a desinfeção das mãos ou lavatório com sabão líquido junto aos acessos ou, caso não seja possível, recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia.
6 - As entidades concessionárias devem garantir que todos os colaboradores que têm contacto com utentes ou circulam nos espaços comuns utilizam os equipamentos de proteção individual recomendados pela DGS e adequados às suas tarefas.
CAPÍTULO IV
Passadeiras, paredão e marginal
Artigo 15.º
Regras de circulação
1 - Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser definidos sentidos de circulação e marcas de distanciamento físico indicativas, nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 - Nas passadeiras deve destinar-se, preferencialmente, uma para o acesso e outra para a saída, com marcações de espaçamento e de sentido do movimento ou, quando não seja possível, em virtude de a circulação entre as unidades balneares se realizar por uma só passadeira, afixar-se sinalização que informe a necessidade de cumprimento da distância de segurança entre utentes.
4 - Deve ser assegurada a limpeza e desinfeção frequentes das superfícies, de acordo com as orientações definidas pelas autoridades de saúde, e aumentada a periodicidade de manutenção das passadeiras.
CAPÍTULO V
Acesso e funcionamento dos estabelecimentos de praia
Artigo 16.º
Sinalética e informação
1 - Os apoios de praia, bares, restaurantes, esplanadas, os parques de merendas e os postos de primeiros socorros nas praias de banhos devem afixar informação de sensibilização aos utentes para cumprimento de procedimentos de higiene e segurança a cumprir nas áreas respetivas.
2 - As informações previstas no número anterior devem estar acessíveis aos utentes e constar em vários idiomas, designadamente em português, castelhano e inglês.
Artigo 17.º
Apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas
1 - Os apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas nas praias de banhos devem definir um manual de procedimentos que assegure o cumprimento das recomendações definidas pela DGS por parte de trabalhadores e utentes, nomeadamente a higienização dos espaços e instalações sanitárias, a lotação máxima e o distanciamento físico de segurança de dois metros entre utentes, bem como nas zonas de espera.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem garantir a regular higienização das áreas comuns, de superfícies, piso e outras áreas, objetos e equipamentos, com a periodicidade mínima de quatro limpezas diárias, mantendo o respetivo registo, devendo ser seguidas as orientações definidas pela DGS, nomeadamente em matéria de limpeza e desinfeção das superfícies.
3 - Os responsáveis dos apoios de praia, bares e restaurantes avaliam, casuisticamente, a necessidade de reorganização das áreas destinadas a esplanadas, de modo a assegurar o cumprimento do distanciamento físico de segurança.
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