Decreto-Lei n.º 24/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024
de 26 de março
As políticas de resíduos têm vindo a ser objeto de alterações significativas nos últimos anos, não só para cumprimento dos diversos instrumentos jurídicos que a União Europeia tem vindo a adotar neste domínio mas também para dar resposta ao surgimento de novos processos de tratamento de resíduos e de tecnologias inovadores, que representam a resposta dos produtores e dos operadores de tratamento de resíduos aos cada vez mais exigentes objetivos e metas de prevenção e gestão de resíduos que lhe são imputáveis e aos custos que têm de suportar com o tratamento dos mesmos.
Neste contexto, é essencial que o quadro legal aplicável da gestão de resíduos contribua para apoiar e promover a inovação e o desenvolvimento de novos produtos a partir de resíduos e, bem assim, para a simplificação dos procedimentos de licenciamento, não descurando a proteção e a preservação do ambiente.
O presente decreto-lei procede à alteração do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) e o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e bem assim à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unificou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor (o Regime Unificado de Fluxos Específicos).
Quanto ao RGGR, e apesar das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais e que alterou, entre outros, o RGGR, torna-se necessário rever este regime jurídico, por forma a completar a transposição da Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, a Diretiva Quadro dos Resíduos.
Ademais, tendo presente a recente publicação de uma nova geração de Planos Estratégicos para o setor dos resíduos (Plano Nacional de Gestão de Resíduos, Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos e Plano Estratégico para os Resíduos Não Urbanos), torna-se necessário efetuar atualizações ao RGGR, de modo a garantir a compatibilização das normas de gestão de resíduos com os objetivos e medidas preconizadas naqueles documentos.
Tendo em vista assegurar a eficiência do sistema nacional de gestão de resíduos são alteradas, nomeadamente, as disposições relativas às responsabilidades e procedimentos de autorização da recolha complementar de resíduos, e aprovação dos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos. No que tange aos referidos planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos sublinha-se que a sua aprovação depende da demonstração de cumprimento de objetivos mínimos, alinhados com as metas e objetivos assumidos por Portugal.
São, igualmente, estabelecidos objetivos de redução da produção de resíduos que contemplam um período temporal mais alargado e adequado à mudança de comportamentos necessária para assegurar uma efetiva prevenção.
Em matéria de aplicação da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) prevê-se a devolução aos municípios de 30 % do valor pago pelos mesmos a título de TGR, caso demonstrem o investimento em projetos que promovam a reciclagem de biorresíduos e a reciclagem de resíduos de embalagem, bem como o desagravamento indexado ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nos planos municipais de resíduos.
É igualmente revista a metodologia de determinação da TGR a aplicar às entidades gestoras que passa a ser determinada em função do custo médio associado à recolha e/ou à recolha e tratamento dos fluxos de materiais abrangidos, procurando por esta via criar maiores incentivos à recolha e reciclagem e garantir uma menor deposição de resíduos em aterro.
Prevê-se, ainda, a indexação das tarifas de resíduos aplicadas à efetiva produção de resíduos, no sentido de responsabilizar cada produtor pelos resíduos que efetivamente produz.
Por fim, a experiência recolhida com a aplicação do citado regime jurídico revela a necessidade de proceder à atualização de algumas disposições, por forma a clarificar definições e procedimentos e, por consequência, as obrigações dos operadores que atuam neste domínio, e o reforço da articulação com outros regimes jurídicos, bem como a promoção da desclassificação de resíduos, no quadro da economia circular.
Quanto ao RJDRA as alterações consubstanciam-se, essencialmente, na clarificação dos procedimentos de licenciamento, prevendo-se, igualmente, a utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura, nas operações diárias de cobertura de resíduos, de selagem de células e de encerramento dos aterros, com vista a reduzir a utilização de matérias-primas, melhorando a eficiência da utilização dos recursos e a redução do impacto ambiental da produção de resíduos no quadro de uma economia sustentável.
Por seu turno, no que respeita ao Regime Unificado de Fluxos Específicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, o presente decreto-lei adita ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, uma secção especificamente dedicada à regulação do Sistema de Depósito e Reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis, já instituído pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro. A concretização das regras aplicáveis a este sistema vai ao encontro da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que identifica o sistema de depósito e reembolso de embalagens como um meio para alcançar as metas de reciclagem de resíduos de embalagens, dado o impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando, assim, oportunidades para o setor da reciclagem e para o mercado de materiais reciclados.
Prevê-se ainda a criação de dois novos regimes de responsabilidade alargada do produtor (RAP), a operacionalizar até 31 de dezembro de 2025: um para a gestão de mobílias colocadas no mercado, colchões e respetivos resíduos, tendo em vista prevenir e reduzir o impacto destes resíduos no ambiente e na saúde humana e promover a transição para uma economia circular, e outro para os resíduos de autocuidados de saúde, e que inclui, por exemplo, agulhas, lancetas, seringas, compressas com sangue, equipamentos de autodiagnóstico, monitorização ou de administração de medicamento ou até resíduos menos frequentes como os da diálise domiciliária, prevendo-se um tratamento equivalente ao exigido para os resíduos hospitalares com as mesmas características.
São ainda criadas as condições que permitirão a atribuição de novas funções à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos em matéria de determinação dos valores de contrapartida e do mecanismo de alocação e compensação do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, de forma a permitir uma regulação efetiva do fluxo de embalagens e potenciar melhores ferramentas de gestão das entidades gestoras com melhores resultados nas quantidades de materiais recolhidos e enviados para reciclagem.
Por seu turno, e encontrando-se a terminar o atual ciclo de licenças das entidades gestoras dos fluxos abrangidos pela RAP, considera-se oportuno introduzir alterações no domínio das obrigações imputáveis aos produtores de produtos abrangidos pela RAP, designadamente em matéria de composição estatutária das entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de resíduos, com os objetivos de prevenir a ocorrência de potenciais conflitos de interesses entre estas organizações e os operadores de resíduos que as mesmas contratam, reduzir os custos e garantir a existência de condições equitativas no cumprimento das obrigações resultantes da RAP. Por outro lado, no domínio da gestão financeira dos fluxos específicos de resíduos, são aperfeiçoadas as regras quanto ao modelo de determinação dos valores das prestações financeiras, quanto à constituição de reservas e quanto à inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos de resíduos, quando a entidade gestora esteja licenciada para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos.
Clarificam-se, ainda, as obrigações que impendem sobre os produtores de produtos de suportar os custos necessários para cumprir as metas de gestão de resíduos e outras metas e objetivos, inclusive em matéria de prevenção de resíduos, face ao regime de RAP que lhes é aplicável, sendo que, só em condições muito específicas, caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos e a viabilidade económica do regime de RAP, é que tais custos poderão ser partilhados com os produtores iniciais dos resíduos ou com os distribuidores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo e da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;
À terceira alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro;
À terceira alteração ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2021, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico do ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Artigo 2.º
Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 18.º, 19.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º, 68.º, 70.º, 71.º, 75.º, 77.º, 79.º, 82.º, 87.º, 90.º, 91.º, 93.º, 98.º, 103.º, 107.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 117.º do RGGR passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
‘Enchimento’, qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esse efeito;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) ‘Resíduo de construção e demolição’, o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações incluindo os resíduos provenientes de pequenas atividades de bricolagem que envolvam atividades de construção e demolição em habitações particulares, correspondendo aos tipos de resíduos incluídos no capítulo 17 da lista de resíduos estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual;
dd) [...]
ee) [...]
[...]
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, como de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, de estabelecimentos escolares, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de empreendimentos turísticos, ou outras, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações pela sua natureza e composição e correspondem aos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) estabelecida pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, na sua redação atual, incluindo-se ainda os resíduos urbanos após tratamento classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER;
ff) (Revogada.)
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
2 - [...]
3 - Os resíduos urbanos referidos na alínea ee) do n.º 1 não incluem os:
Resíduos do processo produtivo;
Resíduos da agricultura;
Resíduos da silvicultura;
Resíduos das pescas;
Resíduos de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração;
Os veículos em fim de vida;
Resíduos de construção e demolição;
Resíduos da indústria;
Resíduos do comércio grossista; e
Resíduos de outras atividades não previstos na subalínea ii) da alínea ee) do n.º 1.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
Através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos que ultrapassem os limites das reservas previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados no ajustamento das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos do disposto na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, designadamente os:
Produzidos nas habitações;
Semelhantes, pela sua natureza e composição, aos produzidos nas habitações e que, cumulativamente:
Sejam produzidos em estabelecimentos de comércio a retalho, serviços ou restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos ou outras origens;
ii) Provenham de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos urbanos por dia; e
iii) Sejam suscetíveis de recolha, através das redes de recolha de resíduos urbanos, sem comprometer aquelas operações ou contaminar os resíduos provenientes das habitações;
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