Decreto-Lei n.º 24/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-19
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 24/2025

de 19 de março

No dia 10 de julho de 2024 foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2024, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos, condições essas que foram posteriormente regulamentadas pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro.

Este quadro legal e regulamentar veio permitir que as instituições de crédito financiem a totalidade do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano a jovens até aos 35 anos de idade, através da concessão de uma garantia pessoal do Estado até 15 % do referido valor.

Esta medida veio ao encontro de uma das prioridades centrais assumidas pelo XXIV Governo Constitucional: a criação de condições e oportunidades para que os jovens possam realizar os seus projetos de vida em Portugal.

Sucede que o referido decreto-lei prevê que a medida em causa se aplica apenas a créditos concedidos por instituições de crédito. Assim, considerando a experiência associada ao seu processo de implementação e ponderado o forte interesse que a medida suscitou junto dos cidadãos, além da significativa adesão já manifestada e concretizada pelas instituições de crédito, consagra-se agora a possibilidade de também as sociedades financeiras, cuja atividade inclua o exercício de operações de crédito à habitação, poderem beneficiar da presente medida, podendo ser-lhes igualmente aplicável a garantia em questão.

A maior amplitude que se pretende conferir à aplicação da garantia do Estado tem também em vista estabelecer a igualdade de acesso a outras entidades do ramo financeiro, cuja atividade inclui a concessão de crédito à habitação própria e permanente em Portugal, de forma a promover a concorrência no mercado, beneficiando os jovens que procuram esta modalidade de crédito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente.

Artigo 2.º

[...]

A garantia pessoal do Estado, referida no artigo anterior, pode ser concedida a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis.

Promulgado em 12 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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