Decreto-Lei n.º 24/2026
Decreto-Lei n.º 24/2026
de 28 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria - e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação original, então vigente, o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, procedeu à classificação da ZPE Ria Formosa (PTZPE0017) e da ZPE Sapais de Castro Marim (PTZPE0018), cujas áreas, delimitadas nos termos do artigo 2.º e dos anexos xvi e xvii, respetivamente, do referido decreto-lei, na sua redação atual, se sobrepõem parcialmente à da ZEC Ria Formosa/Castro Marim.
Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espécies de aves com presença significativa na ZPE Ria Formosa e na ZPE Sapais de Castro Marim, visando assegurar os objetivos de conservação específicos destas espécies.
Neste sentido, a ZEC Ria Formosa/Castro Marim, a ZPE Ria Formosa e a ZPE Sapais de Castro Marim passam, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação (ZEC) Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa (PTZPE0017) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Sapais de Castro Marim (PTZPE0018), doravante designadas por ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, quando referidas em conjunto.
2 - A área da ZEC Ria Formosa/Castro Marim é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 - A área da ZPE Ria Formosa e a área da ZPE Sapais de Castro Marim são as delimitadas nos termos do artigo 2.º e do anexos xvi e xvii, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da ZEC Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e define para a ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Ria Formosa/Castro Marim são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Ria Formosa e na ZPE Sapais de Castro Marim.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 3.º
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Ria Formosa/Castro Marim tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, que também define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Ria Formosa e na ZPE Sapais de Castro Marim.
2 - Na ZEC Ria Formosa/Castro Marim e ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim constituem objetivos de conservação:
Para os tipos de habitat e espécies de ambientes estuarinos:
Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1110 - Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 1130 - Estuários;
iii) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1140 - Lodaçais e areias a descoberto na maré baixa;
iv) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1150 - Lagunas costeiras;
Manter o grau de conservação do habitat 1160 - Enseadas ou baías pouco profundas;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 1310 - Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 1320 - Prados de Spartina (Spartinion maritimae);
viii) Manter o grau de conservação do habitat 1410 - Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi);
ix) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1420 - Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi);
Manter o grau de conservação do habitat 1430 - Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea);
xi) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de áreas do habitat 1510 - Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia);
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Limonium lanceolatum;
xiii) Melhorar o grau de conservação do habitat de passagem de Alosa alosa, Alosa fallax e Petromyzon marinus;
xiv) Manter o grau de conservação dos habitats de alimentação e repouso das aves invernantes associadas a ambientes estuarinos: Arenaria interpres, Calidris alpina, Ciconia ciconia, Charadrius hiaticula, Mareca penelope, Tringa totanus, Limosa limosa, Limosa lapponica, Phoenicopterus roseus, Platalea leucorodia e Pluvialis squatarola;
xv) Manter o grau de conservação dos habitats de nidificação de aves associadas a ambientes estuarinos: Ciconia ciconia, Charadrius alexandrinus, Himantopus himantopus, Phoenicopterus roseus, Platalea leucorodia e Recurvirostra avosetta;
Para as espécies de mosaicos agrícolas:
Manter o grau de conservação dos habitats de Glareola pratincola e Galerida theklae;
ii) Recuperar o grau de conservação dos habitats de Burhinus oedicnemus;
Para os tipos de habitat e espécies de ambientes dunares:
Manter o grau de conservação e a área ocupada pelo Thymus carnosus;
ii) Manter o grau de conservação dos habitats das espécies Larus audouinii e Sternula albifrons;
iii) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 1210 - Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré;
iv) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo de área do habitat 2110 - Dunas móveis embrionárias;
Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2120 - Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas»);
vi) Manter o grau de conservação 2130 - Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzentas»);
vii) Manter o grau de conservação do habitat 2230 - Dunas com prados da Malcolmietalia;
viii) Manter o grau de conservação do habitat 2330 - Dunas interiores com prados abertos de Corynephorus e Agrostis;
Para os tipos de habitat e espécies de matos e pinhais:
Melhorar o grau de conservação do habitat de Armeria velutina e inverter o decréscimo populacional;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Thymus lotocephalus e inverter o decréscimo populacional;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Tuberaria major e inverter o decréscimo populacional;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 2250 - Dunas litorais com Juniperus spp.;
Manter o grau de conservação e inverter o decréscimo da área do habitat 2260 - Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 2270 - Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 4030 - Charnecas secas europeias;
viii) Manter o grau de conservação do habitat 5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
ix) Manter o grau de conservação do habitat 6220 - Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea;
Manter o grau de conservação do habitat de Apteromantis aptera;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Euphydryas aurinia;
xii) Manter o grau de conservação dos habitats utilizados por Passeriformes migradores de matos e bosques;
Para os tipos de habitat e espécies de zonas húmidas e ribeirinhas de água doce:
Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2190 - Depressões húmidas intradunares;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 6420 - Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);
iv) Manter o grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;
Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
vi) Manter o grau de conservação dos habitats de aves associadas a zonas húmidas e ribeirinhas de água doce Egretta garzetta, Ixobrychus minutus e Porphyrio porphyrio;
vii) Melhorar o grau de conservação e inverter o decréscimo da área dos habitats de Passeriformes migradores paludícolas.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 4.º
Medidas de ordenamento do território
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