Decreto-Lei n.º 25/2019 — Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-02-11
Última atualização 2022-01-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira

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Decreto-Lei n.º 25/2019

de 11 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e os respetivos requisitos de habilitação profissional.

Embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, tenha sido extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, a transição dos trabalhadores integrados na anterior carreira para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica faz-se, como expressamente resulta do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável a esta última carreira.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e em conformidade com os princípios e regras consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o presente decreto-lei estabelece, por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como identifica os correspondentes níveis remuneratórios e, ainda, as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira anteriormente prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única.

2 - O presente decreto-lei define ainda as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 2.º — Posições remuneratórias

1 - O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

4 - Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.

5 - A alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.

Artigo 3.º — Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 - Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes:

a)

Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b)

Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;

c)

Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 - O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos:

a)

Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;

b)

Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico principal, de técnico de 1.ª classe e de técnico de 2.ª classe.

Artigo 4.º — Reposicionamento remuneratório

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 - Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:

a)

Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;

b)

Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;

c)

A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.

3 - Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

4 - A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos Orçamentos do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º — Disposição transitória

1 - Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Durante o ano de 2022 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento concursal:

a)

Avaliação curricular;

b)

Prova pública de discussão curricular;

c)

Prova pública de discussão de monografia.»

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

(ver documento original)

Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Posições remuneratórias complementares

(ver documento original)

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Artigo 4.º-A — Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

1 - As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019, respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária.

2 - Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 5.º-A — Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 3 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 5 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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