Decreto-Lei n.º 25/2026
Decreto-Lei n.º 25/2026
de 28 de janeiro
O Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021 [Regulamento (UE) 2021/784], relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha, tem como objetivo garantir o bom funcionamento do Mercado Único Digital numa sociedade aberta e democrática, que não se pode conformar com a utilização abusiva dos serviços de alojamento virtual para fins terroristas.
Com este objetivo, e tendo presente o escopo último deste Regulamento - a prevenção sustentável da radicalização na sociedade -, as medidas que contempla devem ser articuladas com a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, de modo a garantir a literacia mediática sobre a matéria, o desenvolvimento de narrativas alternativas e contra narrativas e outras iniciativas que visem a redução do impacto dos conteúdos terroristas online e da vulnerabilidade a tais conteúdos.
O funcionamento do Mercado Único Digital deve assentar no equilíbrio entre a segurança jurídica dos prestadores de serviços de alojamento virtual e a confiança dos utilizadores no ambiente virtual, exercício em que se impõe a observância da liberdade de expressão, designadamente da liberdade de receber e de transmitir informações e ideias numa sociedade livre e democrática.
Tendo presente que os prestadores de serviços de alojamento virtual contribuem para o crescimento da economia digital, para a inovação e também para o crescimento do emprego na União, a limitação de tais atividades tem de assentar em motivos fundamentados e emergentes do Estado de direito. E, na verdade, os mesmos prestadores de serviços podem ser utilizados de forma abusiva por terceiros no contexto de atividades ilegais. Essa é uma realidade que emerge no plano do terrorismo. É do domínio público que existem grupos terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar a sua mensagem, radicalizar e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas, que constituem uma ameaça global.
Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem uma responsabilidade social acrescida no auxílio ao combate aos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus serviços, e ante a necessidade de garantir uma resposta adequada e eficaz a um problema com acelerado desenvolvimento, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda dos Estados-Membros a consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha que cumpram tal escopo.
Neste sentido, o presente decreto-lei visa dar cumprimento ao estabelecido no Regulamento (UE) 2021/784, nomeadamente para efeitos de designação das autoridades competentes para emitir decisões de supressão, analisar decisões de supressão, supervisionar a aplicação das medidas específicas e impor sanções, através do estabelecimento de um regime sancionatório aplicável aos casos de incumprimento das disposições constantes no Regulamento (UE) 2021/784.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2025, de 22 de outubro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha [Regulamento (UE) 2021/784], procedendo:
À designação das autoridades competentes para efeitos do disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784;
À fixação do regime sancionatório a aplicar em caso de incumprimento do Regulamento (UE) 2021/784, nos termos do disposto no seu artigo 18.º;
À terceira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho e 16/2022, de 16 de agosto, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;
À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece a organização do sistema judiciário;
À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/2016, de 23 de agosto, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo;
À terceira alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 2/2020, de 31 de março, e 57/2025, de 24 de julho, que aprova o Estatuto do Ministério Público.
CAPÍTULO II
AUTORIDADES COMPETENTES PARA EFEITOS DO ARTIGO 12.º DO REGULAMENTO (UE) 2021/784
Artigo 2.º
Autoridades competentes
1 - A Polícia Judiciária (PJ) é autoridade competente para:
A emissão de decisões de supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784, sendo ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2021/784;
A análise e execução do teor de decisões de supressão emitidas por outros Estados-Membros, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784.
2 - A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é autoridade competente para:
A supervisão da aplicação das medidas específicas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784, bem como a supervisão de todas as obrigações previstas no Regulamento cujo incumprimento é passível de responsabilidade contraordenacional;
A aplicação de sanções, para efeitos do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2021/784.
Artigo 3.º
Validação judicial
1 - Das decisões de supressão ou de bloqueio emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/784, a PJ dá notícia imediata do facto ao Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, remetendo-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código do Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - Na sequência da comunicação referida no número anterior, o Ministério Público aprecia a decisão de supressão ou de bloqueio da PJ e, caso concorde com a mesma, no prazo máximo de 48 horas, apresenta-a ao juiz de instrução competente para validação.
3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior, determina a caducidade da decisão de supressão ou de bloqueio, devendo o Ministério Publico dar disso conhecimento à PJ, cessando esta, de imediato, a supressão ou o bloqueio dos conteúdos em linha.
Artigo 4.º
Recurso
1 - Das decisões proferidas pelo juiz de instrução, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, cabe recurso para o Tribunal da Relação.
2 - Têm legitimidade para recorrer os prestadores de serviços de alojamento virtual e os fornecedores de conteúdos, bem como os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, que tenham sido objeto das decisões referidas nos números anteriores.
3 - Ao recurso previsto no n.º 1 aplica-se o regime previsto no Código de Processo Penal.
4 - Das decisões proferidas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
5 - Os recursos previstos nos números anteriores têm efeito meramente devolutivo.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 5.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
O incumprimento da obrigação de supressão ou de bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento do dever de informação relativo à supressão dos conteúdos terroristas ou ao bloqueio do acesso aos mesmos, incluindo, a data e a hora da supressão ou do bloqueio, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento de uma decisão transfronteiriça de supressão ou de bloqueio dos conteúdos terroristas, no prazo de uma hora a contar da receção da decisão de supressão, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento de uma decisão fundamentada de reposição ou de desbloqueio de conteúdos, nos termos do n.º 2 conjugado com o n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento de qualquer obrigação de adoção e de aplicação de medidas específicas e necessárias, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de conservação dos conteúdos terroristas e dos dados conexos, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento das obrigações de transparência, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de consagração de mecanismos de reclamação, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de reposição ou de desbloqueio de acesso e da obrigação de informação ao reclamante, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de prestar informações aos fornecedores de conteúdos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784, e a prestação das referidas informações em violação de decisão da autoridade competente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de comunicação imediata às autoridades policiais ou judiciárias de conteúdos terroristas que impliquem uma ameaça iminente à vida, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/784;
A falta de designação e não disponibilização de informação ao público sobre os pontos de contacto dos prestadores de serviços de alojamento virtual para efeitos de receção das decisões de supressão, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2021/784;
A falta de designação e de atribuição de competências aos representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia, para efeitos de receção, cumprimento e execução das decisões de supressão e das decisões emitidas pelas autoridades competentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784;
O incumprimento da obrigação de comunicação e de divulgação pública das informações relativas ao representante legal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2021/784.
2 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), d), e), g), h), i) e j) do número anterior.
3 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), f), k), l), m) e n) do n.º 1.
4 - As contraordenações graves são punidas com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de € 3000 a € 8000;
Se praticadas por microempresa, de € 5500 a € 10 500;
Se praticadas por pequena empresa, de € 10 500 a € 25 500;
Se praticadas por média empresa, de € 20 500 a € 50 500;
Se praticadas por grande empresa, de € 100 500 a € 1 000 500.
5 - As contraordenações muito graves são punidas com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de € 8000 a € 20 500;
Se praticadas por microempresa, de € 10 500 a € 50 500;
Se praticadas por pequena empresa, de € 25 500 a € 150 500;
Se praticadas por média empresa, de € 50 500 a € 450 500;
Se praticadas por grande empresa, de € 1 000 500 a € 5 000 500.
6 - A reincidência no incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 é punida com coima cujo valor varia entre o limite mínimo fixado no n.º 4 e no número anterior e um limite máximo correspondente a 4 % do volume de negócios global do prestador de serviços de alojamento virtual durante o exercício anterior, se um limite superior lhe não couber por força da aplicação do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das infrações a que se refere o presente decreto-lei podem ser responsabilizados prestadores de serviços de alojamento virtual, representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia e fornecedores de conteúdos que sejam pessoas singulares, coletivas ou equiparadas.
2 - As pessoas coletivas ou equiparadas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas em atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e de chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas pelos seus mandatários e representantes, incluindo os seus representantes na União Europeia, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 - Os representantes legais dos prestadores de serviços de alojamento virtual que não tenham um estabelecimento principal na União Europeia são responsáveis pelas infrações previstas no presente decreto-lei praticadas pelos prestadores de serviços de alojamento virtual que representam, quando com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente.
4 - Nas situações previstas no número anterior aplica-se a coima prevista para os atos das pessoas coletivas que representam, especialmente atenuada, salvo se outra sanção mais grave for aplicável por outra disposição legal.
5 - O previsto no n.º 3 e no número anterior não prejudica a responsabilidade do prestador de serviços de alojamento virtual e do fornecedor de conteúdos.
6 - A responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
Artigo 7.º
Punibilidade da tentativa e da negligência
A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 8.º
Autoridade instrutora
1 - A autoridade competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é a ANACOM.
2 - A aplicação das coimas é da competência do conselho de administração da ANACOM.
Artigo 9.º
Dever de cooperação
1 - As autoridades competentes referidas no artigo 2.º efetuam consultas, trocam informações e cooperaram entre si em matérias de interesse comum relacionadas com a aplicação do presente decreto-lei.
2 - A PJ comunica à ANACOM, nos termos e pelos meios a definir pelas duas autoridades, todas as decisões de supressão ou de bloqueio que tomar no âmbito das suas competências.
Artigo 10.º
Produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias
O produto das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias reverte em:
60 % para o Estado;
40 % para a ANACOM.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 11.º
Relatório de transparência
O relatório de transparência referido no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/784 pode ser incluído noutra documentação ou relatório que o prestador de serviços de alojamento virtual tenha de disponibilizar ou escolha disponibilizar publicamente.
Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
O artigo 1.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
⋯
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.