Decreto-Lei n.º 26/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022
de 18 de março
Sumário: Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
As Leis Orgânicas n.os 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro, procederam à oitava e nona alterações à Lei da Nacionalidade, respetivamente, alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português.
De acordo com os seus artigos 4.º e 3.º, respetivamente, compete ao Governo proceder às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho.
Regulamentam-se, assim, as alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade, nomeadamente no que respeita à atribuição da nacionalidade originária a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, à aquisição da nacionalidade por adoção, à aquisição da nacionalidade por naturalização - neste âmbito no que respeita aos requisitos gerais na naturalização, à naturalização de menores, ao novo regime de naturalização de menores acolhidos em instituições, à naturalização de estrangeiros nascidos em Portugal e ao novo regime de naturalização de ascendentes de cidadãos portugueses originários - , à alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade, e aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade.
Aproveita-se também para introduzir algumas melhorias na tramitação dos procedimentos de nacionalidade, seja prevendo um regime de tramitação eletrónica mais abrangente, seja agilizando alguns aspetos dessa tramitação, como a dispensa da tradução de documentos em determinadas situações. No que respeita, em particular, à tramitação eletrónica dos procedimentos de nacionalidade, prevê-se que advogados e solicitadores pratiquem os atos em causa obrigatoriamente por via eletrónica e sejam notificados por essa mesma via, sendo facultativo para os requerentes não representados por estes profissionais o recurso à via eletrónica. Também as comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrónica.
Ao mesmo tempo, permite-se a consulta dos procedimentos por via eletrónica, quer pelos respetivos requerentes quer pelos advogados e solicitadores que os representem.
Por outro lado, procede-se a atualizações terminológicas, adequando, por exemplo, o Regulamento da Nacionalidade ao regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e à orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional da Proteção de Dados, o Conselho das Comunidades Portuguesas, o Conselho para as Migrações, a Comunidade Israelita de Lisboa e a Comunidade Israelita do Porto.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Os artigos 1.º, 6.º, 8.º a 21.º, 23.º a 28.º, 31.º a 37.º, 39.º a 42.º, 44.º, 46.º a 48.º, 50.º, 52.º, 55.º a 57.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º e 68.º a 70.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção ou da naturalização.
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Coligida a prova de apatridia, o conservador de registos ou o oficial de registos remete-a, com informação sobre o seu mérito e com indicação do número, do ano e da conservatória do assento de nascimento respetivo, à Conservatória dos Registos Centrais, que autoriza ou indefere o averbamento, podendo determinar as diligências prévias complementares que julgue necessárias.
3 - Nos assentos de nascimento de indivíduos nascidos em território português sem filiação estabelecida, ou com filiação estabelecida mas em que ambos os progenitores são apátridas, a circunstância referida no n.º 1 não é mencionada em face de a nacionalidade portuguesa dos registados resultar do próprio assento.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
...
Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios ou pelos seus representantes legais, quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.
2 - ...
3 - Quando o conservador de registos ou o oficial de registos considere necessário, a declaração ou o pedido de inscrição referentes a interessado maior são notificados ao progenitor português, por carta registada remetida para a morada do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, para, querendo, se pronunciar no prazo de 30 dias.
4 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o progenitor português seja falecido e esse facto conste do respetivo assento de nascimento no registo civil português.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano pode ser efetuada por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que o interessado, maior de 14 anos, não se identifique com documento bastante e não apresente certidão do assento estrangeiro do seu nascimento, é exigida a intervenção de duas testemunhas e, se possível, deve ser exibido documento que comprove a exatidão da declaração, podendo o conservador de registos ou o oficial de registos promover as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.
3 - As declarações necessárias à inscrição de nascimento podem ser prestadas por via eletrónica ou presencial e verbalmente nos serviços consulares portugueses, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória ou nas conservatórias do registo civil.
Artigo 10.º
[...]
1 - Aos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente em território português ou aqui resida, independentemente de título, há pelo menos um ano, é atribuída a nacionalidade portuguesa.
2 - Na ausência da declaração prevista no número anterior, a nacionalidade é atribuída no momento do registo do nascimento na conservatória do registo civil, mediante declaração de que os progenitores não se encontram em território português ao serviço do respetivo Estado e exibição de documento comprovativo da residência em território português de um dos progenitores nos termos dos números seguintes.
3 - A residência legal em território português comprova-se mediante a apresentação de:
Título ou autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; ou
Documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei, no caso de progenitores nacionais de Estados-Membros da União Europeia.
4 - A residência em território português, independentemente do título, deve ser documentalmente comprovada, designadamente através de atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - No assento de nascimento a lavrar nos termos do n.º 2 deve ficar a constar a menção especial de que os progenitores estrangeiros não se encontram ao serviço do respetivo Estado.
6 - A nacionalidade portuguesa do registado prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção referida no número anterior.
7 - Os interessados estão dispensados de apresentar os documentos comprovativos da residência em território português quando os mesmos possam ser oficiosamente obtidos pela conservatória do registo civil, por via eletrónica, junto das entidades competentes, nos termos a fixar por protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e cada uma das entidades.
Artigo 10.º-A
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de português
1 - Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa, devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
...
Possuir efetiva ligação à comunidade nacional;
(Revogada.)
2 - A efetiva ligação à comunidade nacional verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa nos termos do artigo 25.º e depende da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
3 - ...
...
...
...
Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
(Revogada.)
4 - A Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias às entidades referidas no n.º 5 do artigo 27.º, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 a 8 do mesmo artigo.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de atribuição da nacionalidade mediante declaração ou de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, deve mencionar-se no texto do assento de nascimento o novo nome quando o interessado tiver indicado a composição que pretende adotar, e averbar-se a forma originária, quando demonstrada.
4 - (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo.
Artigo 13.º
Aquisição por filhos menores ou maiores acompanhados mediante declaração de vontade
1 - Os filhos de progenitor que adquira a nacionalidade portuguesa, que sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que pretendem ser portugueses.
2 - Na declaração é identificado o registo de aquisição da nacionalidade do progenitor.
Artigo 14.º
[...]
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
3 - ...
4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do cidadão português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
5 - A declaração prevista na parte final do número anterior pode:
Ser prestada presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória e, ainda, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo neste caso vertida em auto, sempre que possível em suporte eletrónico; ou
Constar de documento assinado pelo membro da união de facto que seja português, contendo a indicação do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
Artigo 15.º
Aquisição mediante declaração de vontade após perda da nacionalidade durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado
1 - Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada pelos seus representantes legais durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado e quiserem adquiri-la, quando já não careçam de representação, devem declará-lo.
2 - ...
Artigo 16.º
Aquisição por adoção
Adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adotados por português.
Artigo 17.º
[...]
1 - A petição do processo para adoção de um estrangeiro por português é instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adotante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou ato em que a filiação adotiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento.
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adoção restrita em adoção.
Artigo 18.º
[...]
1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização pode apresentar presencialmente o respetivo requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões desta conservatória, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
2 - O requerimento pode ainda ser enviado por via eletrónica ou por correio para a Conservatória dos Registos Centrais.
3 - O requerimento para a naturalização é apresentado pelo interessado, por procurador bastante ou pelos representantes legais quando o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato.
4 - ...
O nome completo, data do nascimento, sexo, estado civil, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência atual do interessado, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
O nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, ou do procurador;
...
A assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador.
5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, nos termos do n.º 2, a assinatura pode ser dispensada nos termos da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A.
6 - Quando o requerimento não seja apresentado por via eletrónica, a assinatura do interessado, dos representantes legais ou do procurador tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a receção do requerimento.
Artigo 19.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros quando satisfaçam os seguintes requisitos:
...
Residam legalmente em território português há pelo menos cinco anos;
...
Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
...
2 - ...
...
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