Decreto-Lei n.º 26/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-04-10
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 26/2023

de 10 de abril

Sumário: Clarifica o regime de avaliação ambiental aplicável aos planos de afetação do espaço marítimo.

Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo são ferramentas essenciais para o desenvolvimento da política do mar, criando as condições para o aproveitamento social, ambiental e económico do espaço marítimo.

Tendo sido aprovado o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, o desenvolvimento do ordenamento do espaço marítimo, numa lógica de gestão adaptativa prossegue com a afetação de determinadas áreas do espaço marítimo a determinados usos e atividades através dos planos de afetação.

No que concerne à elaboração e aprovação dos planos de afetação, o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, equiparando todos os planos de afetação a projetos, submete indiscriminadamente os referidos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo a avaliação de impacte ambiental, incluindo aqueles que, não sendo projetos passíveis de serem submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental, são planos que requerem avaliação ambiental.

Assim, havendo planos de afetação associados a projetos concretos e previamente identificados, como é o caso dos planos de afetação da iniciativa de interessados, e planos que não consubstanciam projetos concretos e apenas afetam áreas ao desenvolvimento de usos ou atividades não espacializadas no plano de situação, como, em princípio, é o caso dos planos de afetação de iniciativa pública, constata-se que o regime de avaliação ambiental previsto no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, não tem em conta esta dualidade e, em consequência, constitui um regime desadequado.

Face ao exposto, o referido decreto-lei necessita de clarificação no que concerne ao regime de avaliação ambiental a que sujeita os planos de afetação, ficando os planos associados a projetos concretos sujeitos a avaliação de impacte ambiental e os planos sem projetos concretos associados sujeitos a avaliação ambiental.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua redação atual, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março

Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

A sujeição do plano de afetação à avaliação ambiental ou avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;

f)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 23.º

Avaliação ambiental

1 - Os planos de afetação ficam sujeitos a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os planos de afetação que tenham por objeto a implementação de um projeto na definição constante da alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, ficando esses planos sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do referido decreto-lei.

3 - A avaliação dos planos de afetação deve considerar os resultados da avaliação ambiental nos termos do artigo 13.º

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de março de 2023. - António Luís Santos da Costa - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 21 de março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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