Decreto-Lei n.º 26/2025
Decreto-Lei n.º 26/2025
de 20 de março
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA) é fundamental para a segurança na circulação automóvel e tem um elevado grau de harmonização decorrente do direito da União Europeia. A Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (Diretiva 2009/103/CE), assume um papel central na modelação do direito de cada Estado-Membro nesta matéria, encontrando-se transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema do SORCA.
A Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021 [Diretiva (UE) 2021/2118], procedeu à alteração da Diretiva 2009/103/CE, exigindo, por isso, a alteração do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. A alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, prossegue a política pública de reforço da proteção dos lesados de acidentes de viação automóvel, em particular, em acidentes envolvendo reboques, bem como em situações de liquidação ou insolvência de empresas de seguros.
Deste modo, os acidentes causados por veículos com reboque, em particular quando os seguros do veículo trator e do reboque não sejam assegurados pela mesma empresa de seguros, suscitam diversas dificuldades burocráticas ao lesado. Para reforçar a proteção dos lesados deste tipo de acidentes, é estabelecido um regime específico para o acionamento das empresas de seguros. Nestes casos, o lesado pode solicitar a qualquer uma das empresas de seguros que segure um dos veículos (tanto o trator, como o reboque) a identificação da outra empresa de seguros, bem como o pagamento da indemnização até ao limite do correspondente capital seguro. Além disso, sempre que, neste tipo de acidentes, apenas um dos veículos se encontre seguro, ou em que apenas seja possível identificar uma das empresas de seguros, essa empresa de seguros é responsável pelo pagamento da totalidade da indemnização ao lesado, tendo o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) uma função subsidiária na satisfação da reparação de danos emergente desse acidente.
Destaca-se, ainda, que de acordo com a Diretiva (UE) 2021/2118, os lesados, residentes num Estado-Membro, devem poder reclamar o pagamento da indemnização devida por empresa de seguros sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação, junto de um organismo de indemnização nesse Estado-Membro. Para este efeito, são definidos, no presente decreto-lei, os termos que regulam a cobertura pelo FGA das indemnizações devidas, a título de danos corporais e de danos materiais, por empresa de seguros que se encontre em insolvência ou liquidação, incluindo os termos da cooperação entre a empresa de seguros naquela situação e respetivos representantes e o FGA, assim como de prestação de informação para o efeito. Os lesados podem acionar diretamente o organismo do seu Estado-Membro de residência, que terá direito de regresso contra o organismo congénere do Estado-Membro de origem da empresa de seguros, que será o responsável final. O FGA funcionará, assim, tanto numa qualidade, quanto na outra, dependendo das circunstâncias do caso.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2118 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2009/103/CE relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, e pela Lei n.º 32/2023, de 10 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 20.º, 29.º, 47.º, 48.º, 49.º, 58.º, 59.º, 65.º, 71.º, 76.º, 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
‘Empresa de seguros’, uma empresa na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro (RJASR);
‘Estabelecimento’, a sede social ou a sucursal, na aceção da alínea m) do artigo 5.º do RJASR;
[...]
[...]
[...]
‘Lesado’, a pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - Os veículos, com estacionamento habitual em Portugal, só podem circular se a responsabilidade civil emergente de acidente resultante dessa circulação se encontrar coberta por seguro, nos termos do presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável:
Às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais; e
Aos veículos que sejam temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização através de um procedimento administrativo ou outra medida verificável, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º
Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, sempre que um veículo cuja circulação esteja sujeita à obrigação de seguro seja enviado de Portugal para outro Estado-Membro, o Estado-Membro em que se situa o risco é, consoante a escolha da pessoa responsável pelo cumprimento da referida obrigação:
O Estado-Membro de matrícula; ou
A partir da data da aceitação da entrega pelo adquirente, o Estado-Membro de destino, por um prazo de 30 dias, mesmo que o veículo não tenha sido formalmente matriculado no Estado-Membro de destino.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 12.º
Capital mínimo seguro
1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é de:
€ 6 450 000, por acidente para os danos corporais; e
€ 1 300 000, por acidente para os danos materiais.
2 - (Revogado.)
3 - Os montantes mínimos previstos no n.º 1 são revistos e atualizados de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
4 - (Revogado.)
Artigo 20.º
Declaração de historial de sinistros
1 - A empresa de seguros entrega ao tomador do seguro, no prazo de 15 dias contados da solicitação deste, uma declaração de historial de sinistros resultantes de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pela circulação do veículo coberto pelo contrato de seguro, considerando para o efeito dessa declaração o período dos últimos cinco anos da relação contratual ou, na ausência desses acidentes.
2 - (Revogado.)
3 - Em caso de cessação do contrato por sua iniciativa, a empresa de seguros informa o tomador do seguro do direito previsto no n.º 1 com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data da cessação.
4 - O tomador do seguro pode solicitar à empresa de seguros que inclua na declaração de historial de sinistros informação emitida por outra empresa de seguros, ou por entidades com a função de emissão de tais declarações, nos termos da lei nacional de outro Estado-Membro, desde que:
A informação respeite ao período referido na parte final do n.º 1; e
O tomador do seguro tenha entregado à empresa de seguros o documento comprovativo da informação referida na alínea anterior emitido pela outra empresa de seguros ou pela entidade responsável.
5 - As empresas de seguros emitem a declaração de historial de sinistros de acordo com o modelo estabelecido na regulamentação da União Europeia adotada ao abrigo do artigo 16.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, na sua redação atual.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - O disposto no n.º 12 é aplicável aos documentos comprovativos do seguro referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior, se emitidos nos termos do ordenamento jurídico respetivo.
Artigo 47.º
[...]
1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação dos danos decorrentes de acidentes rodoviários nas situações e termos previstos na secção seguinte.
2 - [...]
3 - A gestão do Fundo de Garantia Automóvel é assegurada pela ASF.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 48.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 57.º-C e 57.º-D, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos da presente secção, as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados:
[...]
[...]
[...]
Por veículo retirado e proibido de utilização, ainda que de forma temporária, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º
2 - [...]
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
Danos corporais, quando causados por veículo não identificado ou em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
Danos materiais, quando causados por veículo em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
Danos materiais, quando, sendo causados por veículo não identificado, exista, em simultâneo, direito a uma indemnização por danos corporais significativos;
Danos corporais e materiais, quando causados por veículo objeto de seguro por empresa de seguros sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se danos corporais significativos a lesão corporal que determine:
Morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias; ou
Incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias; ou
Incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15 %.
3 - (Revogado.)
4 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente capítulo, nomeadamente a prova, pelo lesado, por qualquer meio, de que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar a indemnização.
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados-Membros aquando da perceção dos reembolsos previstos no título iii;
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF.
3 - A percentagem referida na alínea b) é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta da ASF.
4 - A portaria referida no n.º 2 deve estabelecer uma redução da percentagem referida na alínea a) do n.º 1 aplicável aos contratos celebrados por empresas de seguros com sede em outro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividade em Portugal através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, de forma a que essas empresas fiquem isentas de financiar as responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência ou liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal ou de uma sucursal de empresa de seguros de um país terceiro.
5 - As empresas de seguros devem cobrar as contribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 conjuntamente com o prémio do seguro, sendo responsáveis por essas cobranças perante o Fundo de Garantia Automóvel e devendo as mesmas, bem como as respetivas bases de incidência, ser mencionadas especificamente no recibo emitido pela empresa de seguros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A contribuição resultante da percentagem destinada ao financiamento das responsabilidades do Fundo de Garantia Automóvel relativas à insolvência e liquidação é devida pelas empresas de seguros com sede em Portugal e pelas sucursais de empresa de seguros de um país terceiro, não podendo ser cobrada aos tomadores de seguros.
7 - Em caso de estorno do prémio de seguro em razão da extinção do respetivo contrato, o estorno das contribuições cobradas pela empresa de seguros para o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 5, é efetuado nas mesmas percentagens previstas nos n.os 2 e 3.
8 - As contribuições cobradas pelas empresas de seguros nos termos do n.º 5 são entregues ao Fundo de Garantia Automóvel no mês seguinte a cada trimestre civil de cobrança.
9 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas:
Em caso de insuficiência de fundos do Fundo de Garantia Automóvel para fazer face às suas responsabilidades nos termos da cobertura em caso de insolvência ou liquidação das empresas de seguros, pode ser imposta uma contribuição extraordinária às empresas de seguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que subscrevam coberturas obrigatórias de responsabilidade civil automóvel, através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da ASF;
O Estado pode assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas arrecadadas pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Artigo 59.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Os valores despendidos por força de acordos internacionais ou decorrente da pertença a organizações internacionais no domínio da cooperação em matéria de sinistros;
[Anterior alínea f).]
Artigo 65.º
[...]
1 - São protegidos nos termos do presente título os lesados de acidente de viação ocorridos fora do seu Estado-Membro de residência, quando este seja um Estado-Membro ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, um país terceiro aderente ao sistema da ‘carta verde’.
2 - O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iii do presente título não é aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado e segurado no Estado-Membro de residência do lesado.
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
⋯
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