Decreto-Lei n.º 27/2022

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2022-03-21
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 27/2022

de 21 de março

Sumário: Altera as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines.

O Decreto-Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto, aprovou as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, incluindo o seu projeto e construção.

A APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., na qualidade de órgão de gestão a quem compete a decisão de contratar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, procedeu, em 14 de outubro de 2019, ao lançamento do concurso público com publicidade internacional para a concessão da construção e exploração, em regime de serviço público, de um terminal para a movimentação de contentores no porto de Sines, o qual ficou deserto, apesar das várias consultas do processo, de pessoas singulares e coletivas, através da plataforma eletrónica de contratação.

Todavia, o contexto pandémico criou um clima de incerteza sobre o futuro, que condicionou a realização de investimentos avultados em todos os setores económicos e, naturalmente, também no setor dos transportes marítimos e portos, principalmente ao nível da atividade dos principais armadores e operadores de terminais de contentores mundiais. À escala global, os portos registaram consideráveis decréscimos de movimentação, afetando toda a cadeia de transporte e o shipping.

Este contexto adverso não foi favorável ao sucesso do concurso público lançado para a concessão da construção e exploração de um terminal para a movimentação de contentores no porto de Sines, uma vez que o projeto compreende um avultado volume de investimento, sendo necessário e desejável que decorra num contexto económico favorável e estável.

Sines, sendo um hub para os tráfegos transatlânticos, serve também os tráfegos de e para o Mediterrâneo, região que tem vindo a crescer, em média, 8 % ao ano no que diz respeito ao transhipment e que representa já um total de movimentação da ordem dos 14 milhões de TEU (unidade equivalente a 20 pés)/ano. O novo terminal de contentores - o Terminal Vasco da Gama - é um projeto greenfield, totalmente privado, em regime BOT (Build, Operate and Transfer), cujo investimento total ronda os 640 milhões de euros, e assegurará o crescimento sustentável do porto a médio e longo prazo.

Desta forma, o Terminal Vasco da Gama continua a ser um investimento estratégico que pretende complementar a oferta de Sines enquanto principal hub para os tráfegos desta região, beneficiando dos elevados índices de conectividade de que usufrui, bem como das condições naturais do porto de águas profundas e elevados rácios de competitividade e eficiência operacional.

Importa, pois, redimensionar o projeto do novo terminal de contentores de Sines, ajustando-o às condições atuais da concorrência, visando atrair um maior número de concorrentes, permitindo a flexibilização do investimento inicial no projeto, garantindo uma maior sustentabilidade ao investimento.

As expectativas criadas no mercado sugerem que, com alterações a fazer ao novo concurso, respeitando a análise económico-financeira original, e à captação de investimentos na Zona Industrial e Logística, continua a existir um interesse sólido dos investidores no Terminal Vasco da Gama.

Partindo agora de uma base apoiada num cenário de tráfego conservador, por um lado, passa a considerar-se a movimentação e a taxa fixa a partir do sexto ano da concessão, tendo-se igualmente introduzido uma diferenciação no valor da taxa fixa antes e após o 14.º ano da concessão e, por outro, procurou garantir-se uma remuneração mínima da concedente nos mesmos termos da que estava prevista na análise económico-financeira que sustentava as peças do concurso público que ficou deserto.

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, emitiu parecer prévio vinculativo favorável sobre as alterações promovidas, no âmbito do exercício dos respetivos poderes de regulação legalmente atribuídos sobre o setor dos transportes marítimos, fazendo notar «a relevância do projeto do Terminal Vasco da Gama, nos impactes positivos ao nível da socioeconomia, muito significativos a nível local, regional e nacional, em virtude deste novo terminal constituir uma oportunidade de desenvolvimento estratégico e de elevado potencial.»

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto, bem como às bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, incluindo o seu projeto e construção, aprovadas em anexo ao referido decreto-lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Fica a APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.), autorizada a realizar o procedimento de formação do contrato de concessão, sob a forma de concurso público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, bem como a outorgar o contrato que seja celebrado na sequência do mesmo.

2 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

O contrato de concessão é outorgado pela APS, S. A., na sequência do procedimento previsto no artigo anterior, de acordo com a minuta a homologar pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação.»

Artigo 3.º

Alteração às bases da concessão aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto

As bases ix, x, xviii, xxxviii e xlvi aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«BASE IX

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em caso algum o disposto no número anterior pode ser entendido como conferindo à Concessionária um direito à prorrogação do Contrato de Concessão.

BASE X

[...]

1 - [...].

2 - O Novo Terminal, preliminarmente dimensionado para atingir 1375 metros de comprimento de cais acostável, deve integrar, pelo menos, as seguintes instalações portuárias:

a)

Estrutura acostável (cais) com o comprimento mínimo de 940 metros;

b)

Uma área de parque para armazenagem de contentores com um mínimo de 30 hectares;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - O faseamento previsto no número anterior prevê obrigatoriamente que a Concessionária construa e coloque em operação:

a)

Até ao final do 60.º mês subsequente à data da aprovação do projeto pela Concedente, as seguintes instalações e equipamentos:

i)

Cais com o comprimento mínimo de 500 metros;

ii) Uma área de parque para armazenagem de contentores com um mínimo de 11 hectares;

iii) Equipamento de movimentação de cargas, com um mínimo de três pórticos de cais;

b)

Até ao final do 14.º ano da concessão, as demais instalações e equipamentos para que o Novo Terminal atinja a configuração prevista no n.º 2.

12 - [...].

13 - [...].

BASE XVIII

[...]

A Concessionária tem como objeto social principal o exercício das atividades concedidas, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede no porto de Sines e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.

BASE XXXVIII

[...]

1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro da Concessão ou de resolução sancionatória do Contrato de Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento ou cumprimento defeituoso imputável à Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão pode ser sancionado, por decisão exclusiva da Concedente, pela aplicação de sanções contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração, entre (euro) 10 000,00 e (euro) 150 000,00 por dia.

2 - [...].

3 - Caso o fundamento da aplicação da sanção pecuniária consista em mora da Concessionária no cumprimento das obrigações para si emergentes, a sanção pecuniária, de caráter compulsório, pode ser aplicada por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em falta.

4 - Caso o incumprimento consista especificamente em atraso na entrega do projeto ou na execução dos trabalhos de construção do Novo Terminal, de acordo com o faseamento previsto no Contrato de Concessão e na proposta adjudicada no âmbito do Procedimento, as sanções são aplicadas por cada dia de atraso na entrega do projeto e/ou na conclusão de cada etapa daquele faseamento, sendo determinadas de acordo com os seguintes montantes, com sujeição aos limites globais máximos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos:

a)

Até ao montante de (euro) 15 000,00 por dia de atraso, entre o primeiro e o 15.º dia de atraso, inclusive;

b)

Até ao montante de (euro) 25 000,00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;

c)

Até ao montante de (euro) 50 000,00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;

d)

Até ao montante de (euro) 62 500,00 por dia de atraso, a partir do 61.º dia de atraso.

5 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário do valor das sanções contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua notificação pela Concedente, esta pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de 15 dias a contar da notificação da Concedente para esse efeito.

6 - No caso de sanções aplicadas relativamente a atrasos na entrega do projeto ou na execução de etapas parciais de construção do Novo Terminal, a Concedente procede à revogação dessas sanções caso os referidos atrasos venham a ser recuperados, em termos que permitam o início de exploração do Novo Terminal na data prevista.

7 - O pagamento das sanções contratuais não isenta a Concessionária da responsabilidade criminal, contraordenacional e civil a que eventualmente haja lugar, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou de regulamento.

BASE XLVI

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Efetuado o resgate, a Concessionária tem direito a uma indemnização correspondente ao valor contabilístico atualizado, líquido de amortizações, referente às obras e bens por ela incorporados no estabelecimento.

8 - [...].»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2019, de 6 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 15 de março de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de março de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação das bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, incluindo o seu projeto e construção

CAPÍTULO I

Disposições gerais

BASE I

Definições

Nas presentes bases, sempre que as expressões a seguir mencionadas se iniciem por letra maiúscula, tem, salvo se do contexto resultar claramente um sentido diferente, o seguinte significado:

a)

«Adjudicatário», a entidade ou o agrupamento de entidades a quem é adjudicada a concessão de exploração do Novo Terminal no âmbito do Procedimento;

b)

«APS, S. A.», a APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que, nos termos dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março, 95/2010, de 29 de julho, e 44/2014, de 20 de março, tem a seu cargo a administração dos portos de Sines, de Faro e de Portimão;

c)

«Área da Concessão», a área delimitada nos termos da base iv, situada no porto de Sines;

d)

«Caderno de Encargos», o caderno de encargos do Procedimento;

e)

«Concedente», a APS, S. A.;

f)

«Concessão», o conjunto de posições jurídicas atribuído à Concessionária por virtude da celebração do Contrato de Concessão;

g)

«Concessionária», a sociedade com a qual a Concedente celebra o Contrato de Concessão;

h)

«Contrato de Concessão» ou, simplesmente, «Contrato», o contrato celebrado entre a Concedente e a Concessionária tendo por objeto a concessão de construção e exploração, em regime de serviço público, do Novo Terminal;

i)

«Entidade Adjudicante», a APS, S. A.;

j)

«Novo Terminal», a nova instalação portuária destinada especificamente à movimentação de contentores, composta por cais acostável, terraplenos e todos os equipamentos necessários, a construir pela Concessionária dentro da Área da Concessão, designado de Terminal Vasco da Gama;

k)

«Procedimento», o procedimento de formação do Contrato de Concessão realizado pela APS, S. A.;

l)

«Programa do Procedimento», o programa do Procedimento.

CAPÍTULO II

Objeto, natureza e bens da concessão

BASE II

Objeto

1 - O Contrato de Concessão tem por objeto principal a construção e exploração, em regime de serviço público, de um Novo Terminal no porto de Sines, designado de Terminal Vasco da Gama, incluindo todos os serviços, trabalhos, fornecimentos e demais prestações necessárias, úteis ou convenientes para o efeito.

2 - Integra o objeto do Contrato de Concessão o projeto e construção pela Concessionária das infraestruturas portuárias marítimas e terrestres, instalações e equipamentos que compõem o Novo Terminal.

3 - A indicação das prestações referidas nos números anteriores não é limitativa, nem taxativa, estando a Concessionária obrigada a desenvolver todas as atividades que se incluam na Concessão tendo em vista o constante melhoramento e otimização da exploração, mesmo que as prestações necessárias para a prossecução destas finalidades não sejam expressamente especificadas nas presentes bases e no Contrato de Concessão e desde que não sejam aí expressamente excluídas.

BASE III

Natureza da Concessão

1 - A Concessão é de serviço público.

2 - A Concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade, as melhores práticas e técnicas disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das disposições aplicáveis das presentes bases e do Contrato de Concessão.

3 - Salvo nos casos previstos na lei, a Concessionária não pode recusar a utilização do Novo Terminal a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças infundadas de tratamento entre os clientes.

BASE IV

Área da Concessão

A área afeta à Concessão é definida e identificada nos seus limites máximos na planta constante do anexo às presentes bases e do qual faz parte integrante, designada como «área de intervenção do projeto», incluindo os respetivos terraplenos, devendo ser concretizada em função do projeto de construção a apresentar pela Concessionária e a aprovar pela Concedente.

BASE V

Bens que integram a Concessão

1 - Os bens que integram a Concessão são os seguintes:

a)

O estabelecimento da Concessão, definido no n.º 2;

b)

O equipamento portuário, definido no n.º 3.

2 - O estabelecimento da Concessão é constituído pelas infraestruturas portuárias seguintes:

a)

Infraestruturas terrestres: áreas de terraplenos integradas na Área da Concessão sob a jurisdição da APS, S. A., incluindo edifícios ou estruturas ligadas com caráter de permanência ao solo, bem como as obras que venham a ser realizadas nessa área pela Concessionária de acordo com o projeto de construção;

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