Decreto-Lei n.º 27/2023

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2023-04-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 27/2023

de 28 de abril

Sumário: Aprova o regime da gestão de ativos.

A gestão de ativos é a atividade em que alguém assume a responsabilidade por gerir e administrar um conjunto de bens. O sistema financeiro admite e regula diversas formas de gestão de ativos, podendo esta ser coletiva ou individual. A gestão individualizada de carteira de instrumentos financeiros rege-se pelo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e é um serviço de investimento exercido, a título profissional, por intermediário financeiro.

A gestão coletiva de ativos pode ser efetuada através de diferentes formas consoante a natureza e a finalidade. No âmbito da gestão coletiva de ativos destaca-se, pela sua função de financiamento à economia, a gestão de investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores através de organismos de investimento coletivo (OIC). A gestão de OIC é especialmente conformada pelo direito da União Europeia, que sujeita a gestão especializada e profissional do investimento coletivo a deveres reforçados de conduta e a supervisão pública sob diversas formas e níveis de intensidade. O direito da União Europeia regula, em especial, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), de acordo com a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009 (Diretiva 2009/65/CE), e os organismos de investimento alternativo (OIA), nos termos da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/61/UE). A Diretiva 2009/65/CE regula, de forma mais abrangente, os requisitos da atividade destes organismos e das entidades instrumentais à sua atividade, nomeadamente a sociedade gestora e o depositário, tendo em conta a natureza aberta e o público-alvo destes organismos. A Diretiva 2011/61/UE regula os requisitos aplicáveis aos gestores de OIA, nomeadamente em matéria de acesso e exercício da atividade de gestão destes organismos.

Em Portugal, a atividade de gestão coletiva, sob a forma de OIC, é atualmente regulada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e pelo Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (RJCRESIE), aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.

O RGOIC regula especialmente os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), procedendo à transposição da Diretiva 2009/65/CE e, ainda, parcialmente, os OIA, transpondo igualmente a Diretiva 2011/61/UE. O RJCRESIE regula a atividade de capital de risco, bem como a atividade de outros OIC, nomeadamente o investimento especializado e o empreendedorismo social, transpondo parcialmente a Diretiva 2011/61/UE.

A experiência acumulada na aplicação do RGOIC e do RJCRESIE demonstra que é possível adotar uma abordagem de política regulatória mais harmonizada, coerente e uniforme, que promova a eficácia da supervisão e a competitividade do setor, adotando nomeadamente soluções mais alinhadas com o direito da União Europeia. Este é um elemento particularmente relevante, na medida em que os operadores de mercado concorrem, cada vez mais, no contexto integrado do mercado interno da União Europeia.

Adicionalmente, a atividade de gestão coletiva de ativos está sujeita a princípios e regras tendencialmente comuns, independentemente da natureza dos organismos. Por esse motivo, e em linha com os princípios de economia e simplificação legislativa, considera-se vantajoso unificar e sistematizar esses referentes comuns, garantindo maior coerência e harmonização regulatória. Esta iniciativa dá ainda cumprimento a uma das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência, num contexto de promoção de um ambiente empresarial mais favorável que proporcione incentivos ao investimento, à capitalização das empresas e à consolidação setorial.

O presente decreto-lei procede, por isso, à aprovação do regime da gestão de ativos (RGA) e, consequentemente, à revogação do RGOIC e do RJCRESIE. O RGA adota um quadro regulatório comum dos OIC, regulando de forma unitária as matérias que estão atualmente dispersas pelo RGOIC e pelo RJCRESIE, promovendo ainda um alinhamento do direito nacional com o direito da União Europeia.

Os OIC são instituições que têm por finalidade o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida. O RGA alinha o conceito base de OIC com o direito da União Europeia. Assim, o OIC é delimitado por referência à recolha de capital junto de investidores para aplicação de acordo com uma política de investimento, sendo previsto, em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE, que os OICVM estão ainda sujeitos ao princípio da diversificação de risco. Os OICVM e os OIA constituem as duas tipologias de OIC reguladas pelo RGA. Em benefício da simplificação, o RGA simplifica o catálogo de tipologias de OIA, prevendo três tipologias em função do objeto principal do investimento e uma tipologia residual e aberta. Mantêm-se, pela relevância e enraizamento no nosso mercado, os OIA imobiliários e os OIA de capital de risco, bem como os OIA de créditos que foram introduzidos recentemente no nosso ordenamento. Os demais OIA atualmente existentes, nomeadamente os OIA em valores mobiliários, os organismos de investimento em ativos não financeiros, os organismos de investimento alternativo especializado, com exceção dos OIA de créditos, e os fundos de empreendedorismo social, deixam de constituir tipologias autónomas e passam a poder ser constituídos ao abrigo da tipologia aberta.

Os OIC são patrimónios autónomos, podendo assumir forma contratual, de fundo de investimento, ou societária, de sociedade de investimento coletivo. Os OIC sob forma societária podem ser autogeridos ou heterogeridos, caso designem uma terceira entidade para assegurar a sua gestão. Estes organismos podem ser abertos ou fechados, consoante o número de partes - unidades de participação ou ações - em circulação seja variável ou fixo. As unidades de participação de OIC aberto podem ser subscritas e resgatadas, a pedido dos participantes, conforme previsto nos documentos constitutivos. Os OIC podem ainda dividir-se em compartimentos patrimoniais que são autónomos entre si. Os OIC têm um valor líquido global sempre positivo, não se mantendo os limiares mínimos de valor líquido global atualmente previstos consoante a tipologia do organismo.

A qualidade de participante decorre da aquisição dos valores mobiliários representativos de uma fração do património do OIC sob forma contratual ou societária. As unidades de participação correspondem aos valores mobiliários emitidos por OIC sob forma contratual, enquanto aqueles com forma societária emitem ações por adotarem a forma de sociedade anónima. Independentemente da forma do OIC, os valores mobiliários representativos das suas partes são necessariamente escriturais e sem valor nominal. A aquisição originária é efetuada mediante a sua subscrição, a qual implica o pagamento do respetivo valor de subscrição. Nos OIC abertos, o valor de subscrição é integralmente realizado e nos demais organismos é integral ou parcialmente realizado, consoante o estabelecido nos documentos constitutivos.

Os OIC podem ter duração determinada ou indeterminada, consoante o estabelecido nos respetivos documentos constitutivos. Nos OIA fechados com duração indeterminada, os respetivos documentos constitutivos preveem a negociação das suas unidades de participação no prazo de três anos a contar da constituição.

A atividade dos OIC é suportada pela atuação de diversas entidades com diferentes funções, com particular destaque para a sociedade gestora, o depositário e as entidades comercializadoras. Todos estão vinculados ao dever de atuação no exclusivo interesse dos participantes, ou seja, dos titulares do património coletivo.

O RGA simplifica o catálogo de agentes que podem desenvolver a atividade de gestão coletiva de ativos. O RGOIC e o RJCRESIE preveem quatro tipos de sociedades gestoras: as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC), as sociedades de capital de risco (SCR), as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco. Adicionalmente, o RJCRESIE contempla ainda a figura dos investidores de capital de risco, bem como a possibilidade de as sociedades de desenvolvimento regional exercerem a atividade. No RGA, os tipos de sociedades gestoras elegíveis passam a ser apenas as SGOIC e as SCR. Esta classificação tem por base a diferença no âmbito de atividade de cada um dos tipos. As SGOIC podem exercer atividades de gestão de OICVM e de OIA, não podendo, porém, gerir exclusivamente OIA de capital de risco. As SCR só podem gerir OIA. As SCR têm necessariamente de gerir, pelo menos, um OIA de capital de risco e não podem gerir maioritariamente OIA imobiliários.

O início da atividade de qualquer sociedade gestora depende de autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do RGA, estabelecendo-se dois regimes de acesso à atividade consoante o objeto e dimensão da sociedade gestora. A Diretiva 2011/61/UE admite a aplicação de um regime simplificado para o investimento alternativo que se situe abaixo dos limiares quantitativos nela previstos. A experiência prática comprova a adequação e utilidade deste regime simplificado na captação e gestão de investimento de capital de risco. Por razões de coerência e uniformização regulatória, este regime simplificado deve ser igualmente aplicado a outras formas de investimento alternativo além do capital de risco. Assim, o RGA amplia o âmbito de aplicação do regime simplificado de acesso e exercício da atividade de gestão de OIA, passando a subdividir as sociedades gestoras de OIA segundo um critério de dimensão, ou seja, de grande ou pequena dimensão, consoante ultrapassem ou não os limiares previstos na Diretiva 2011/61/UE.

As sociedades gestoras de pequena dimensão ficam sujeitas a um procedimento simplificado de autorização, por referência ao regime aplicável às sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão. A CMVM dispõe de um prazo de decisão de 30 dias, no qual procede nomeadamente à análise ex ante da adequação dos membros do órgão de administração. O requisito de capital mínimo inicial de uma sociedade gestora de pequena dimensão é de (euro) 75 000, sendo obrigada a constituir um montante adicional de fundos próprios de 0,02 % do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda (euro) 250 000 000. Os seus requisitos organizacionais são objeto de análise subsequente pela CMVM, de acordo com princípios gerais e critérios de proporcionalidade. Por fim, não se exige a designação de depositário para os OIA geridos por estas sociedades gestoras, quando se trate de OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.

O regime de início da atividade das sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão é também ajustado, procedendo-se, nomeadamente, à redução do prazo para a decisão de autorização da CMVM. O RGA estabelece um prazo de decisão de 90 dias, prorrogável por 30 dias, quando atualmente se preveem prazos de decisão que se podem estender até 6 meses. Também são ajustados os elementos instrutórios dos pedidos de autorização em linha com o disposto no direito da União Europeia. Os requisitos gerais de uma sociedade gestora de OICVM e de grande dimensão correspondem, no essencial, aos requisitos atualmente previstos no RGOIC para uma SGOIC. As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão adotam a forma de sociedade anónima, têm administração central e efetiva em Portugal, um capital mínimo inicial de, pelo menos, (euro) 125 000 ou, se exercerem a atividade de registo e depósito de instrumentos financeiros, (euro) 150 000, os seus membros dos órgãos sociais e participantes qualificados cumprem os requisitos de adequação e têm uma direção de topo composta por, pelo menos, duas pessoas.

A autorização para o início da atividade da sociedade gestora delimita o âmbito da atividade que pode exercer de acordo com os tipos previstos no RGA. A sociedade gestora pode, mediante autorização, estar habilitada a gerir OICVM, OIA ou ambos. Adicionalmente, consoante o tipo de OIC que esteja habilitada a gerir, pode igualmente ser autorizada a exercer atividades adicionais reguladas pela Diretiva 2014/65/UE.

As sociedades gestoras de OICVM e de grande dimensão podem exercer atividade transfronteiriça na União Europeia ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, mediante o cumprimento do procedimento de notificação previsto no RGA, conforme admitido na Diretiva 2009/65/CE e na Diretiva 2011/61/UE. Para o efeito, a sociedade gestora comunica à CMVM, acompanhado da informação exigível, consoante pretenda estabelecer sucursal noutro Estado-Membro ou atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. A informação comunicada pela sociedade gestora é transmitida pela CMVM às autoridades de supervisão dos Estados-Membros de acolhimento, podendo a CMVM recusar a comunicação em determinadas situações e de forma fundamentada. De igual modo, uma sociedade gestora da União Europeia também pode exercer atividade em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços em termos idênticos a uma sociedade gestora nacional, mediante o cumprimento do referido procedimento de notificação. A supervisão prudencial da sociedade gestora é sempre assegurada pela autoridade do Estado-Membro de origem. Por fim, são ainda previstos os requisitos para que uma sociedade gestora de país terceiro possa exercer atividade em Portugal.

Os OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos podem ser constituídos mediante autorização da CMVM ou comunicação à CMVM, com ou sem possibilidade de oposição. A constituição de OIA de subscrição particular fica sujeita a comunicação prévia à CMVM. A constituição de compartimento patrimonial autónomo de OIC aberto ou fechado de subscrição pública, cujo depositário e auditor sejam coincidentes com os do organismo ou de outro compartimento do mesmo organismo também fica sujeita a comunicação à CMVM, podendo, neste caso, deduzir oposição. Os demais OIC e respetivos compartimentos patrimoniais autónomos só podem ser constituídos mediante autorização da CMVM, sendo ajustado o prazo de decisão de autorização.

A sociedade gestora tem uma função central no desenvolvimento da atividade dos OIC, encontrando-se, por isso, sujeita a um exigente quadro de deveres fiduciários de atuação no interesse exclusivo dos participantes. A sociedade gestora procede à gestão do investimento e do risco do OIC, bem como à comercialização e administração do mesmo, prestando um conjunto de serviços administrativos. A sociedade gestora de OIA pode ainda prestar um conjunto de serviços adicionais relacionados, nomeadamente, com gestão de instalações ou administração imobiliária, bem como de aconselhamento especializado.

A sociedade gestora atua no interesse exclusivo dos participantes, desempenhando as suas funções de acordo com padrões reforçados de conduta, nomeadamente de honestidade, equidade, cuidado, diligência e competência, estando sujeita ainda a dever de segredo. No quadro dos seus deveres gerais, a sociedade gestora de OICVM integra os riscos de sustentabilidade no âmbito da sua atuação. A sociedade gestora está obrigada a dar prevalência aos interesses dos participantes relativamente a quaisquer outros interesses, próprios ou de entidades relacionadas, tendo igualmente de assegurar um tratamento equitativo dos participantes.

A atividade de gestão de OIC é remunerada através de uma comissão de gestão. A fórmula de cálculo é previamente definida nos documentos constitutivos do OIC, podendo incluir uma componente variável decorrente do desempenho desse OIC. Para além da comissão de gestão, os demais custos e encargos imputáveis ao OIC estão sujeitos a critérios de adequação tendo em conta o princípio de gestão sã e prudente. A sociedade gestora não pode cobrar ou imputar, ao OIC ou aos participantes, quaisquer custos que não sejam devidos e não se encontrem previstos nos documentos constitutivos.

A sociedade gestora pode subcontratar as suas funções, devendo comunicá-lo previamente à CMVM. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da sociedade gestora, nem a sua responsabilidade última pela gestão do OIC, incluindo para emitir instruções à entidade subcontratada ou cessar a subcontratação quando o interesse dos participantes o exija.

A relação de gestão é, por natureza, duradoura, mantendo-se, em regra, durante a duração do OIC. Em determinadas situações, a sociedade gestora pode ser substituída nas suas funções, desde que os documentos constitutivos prevejam essa possibilidade. Essa previsão é um requisito essencial da substituição, na medida em que esta circunstância representa uma alteração significativa dos pressupostos subjacentes ao investimento nesse OIC. A substituição de sociedade gestora de OIC abertos depende de autorização da CMVM e, no caso dos demais OIC, é objeto de comunicação subsequente à CMVM.

A atividade dos OIC é enquadrada pelos respetivos documentos constitutivos. Os documentos constitutivos são, consoante o tipo e a natureza do OIC, o prospeto, o regulamento de gestão, o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e, no caso de uma sociedade de investimento coletivo, o contrato de sociedade. A elaboração de prospeto é exigível para OIC abertos, sejam OICVM ou OIA, integrando o regulamento de gestão e, no caso de OIC sob forma societária, o contrato de sociedade.

O regulamento de gestão é um documento constitutivo obrigatório independentemente da natureza do OIC. O RGA estabelece um conjunto de elementos que constam necessariamente do regulamento de gestão, podendo a CMVM regulamentar e fixar os demais elementos mínimos deste documento constitutivo.

A sociedade gestora de OICVM elabora o documento de informações fundamentais aos investidores (IFI). O conteúdo e a forma deste documento decorrem diretamente da legislação da União Europeia e da respetiva regulamentação, incluindo, nomeadamente, a identificação, a descrição dos objetivos e política de investimento, resultados previstos, custos e encargos e o perfil de risco. Tendo em conta o disposto na legislação da União Europeia relativa aos pacotes de produtos de investimento ou baseados em seguros dirigidos a investidores de retalho (PRIIP), o IFI pode ser substituído pelo documento de informação fundamental (DIF) previsto nessa legislação da União Europeia. O IFI é disponibilizado aos investidores, pela entidade comercializadora, com uma antecedência adequada ao momento da subscrição das unidades de participação. Relativamente aos OIA, a respetiva sociedade gestora elabora a informação dirigida aos investidores profissionais e, se dirigidos a investidores não profissionais, o DIF previsto na legislação da União Europeia relativa aos PRIIP.

Os OIC estão obrigados a elaborar documentos de prestação de contas. Os OICVM elaboram e publicam um relatório anual e semestral de acordo com o modelo em anexo ao RGA, respetivamente, no prazo de quatro e de dois meses a contar do termo do período de referência. Os OIA elaboram e publicam apenas relatório anual no prazo de cinco meses a contar do encerramento do exercício. O conteúdo mínimo dos relatórios e contas dos OIA decorre diretamente da regulamentação da União Europeia.

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