Decreto-Lei n.º 28/2018 — Cria o Fundo para a Inovação Social
Cria o Fundo para a Inovação Social
Decreto-Lei n.º 28/2018
de 3 de maio
O Programa do XXI Governo Constitucional tem como uma das prioridades a promoção da inovação social. Os fundos europeus constituem, neste âmbito, um instrumento fundamental de investimento público necessário ao desenvolvimento de soluções e modelos de intervenção inovadores, capazes de responder adequadamente a problemas sociais existentes em diversas áreas da política pública.
A Iniciativa Portugal Inovação Social, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 74/2016, de 25 de novembro, e 157/2017, de 19 de outubro, é coordenada e gerida tecnicamente pela Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, tendo como principais objetivos: a promoção do empreendedorismo e da inovação em Portugal, gerando novas soluções para resolução de problemas societais; a dinamização do mercado de investimento social, criando instrumentos de financiamento mais adequados às necessidades específicas do setor da economia social e dos projetos de inovação e empreendedorismo social, e a capacitação dos atores do sistema de inovação e empreendedorismo social em Portugal, melhorando os níveis de resposta das entidades da economia social e contribuindo para a sua sustentabilidade económica e financeira.
Para o efeito, foram definidos na resolução do Conselho de Ministros quatro instrumentos - o Fundo para a Inovação Social (FIS), os Títulos de Impacto Social, o Programa de Parcerias para o Impacto e o Programa de Capacitação para o Investimento Social - concebidos por forma a dar resposta às necessidades específicas de cada momento do ciclo de vida das Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES).
Os resultados dos primeiros concursos de Títulos de Impacto Social, do Programa de Parcerias para o Impacto e do Programa de Capacitação para o Investimento Social demonstram a adequação da iniciativa às necessidades do setor. Demonstram, igualmente, que as condições atuais do mercado de investimento social, bem como a maturidade das iniciativas em curso, justificam adicionalmente a oferta de soluções de financiamento diferenciadas das já implementadas, e para as quais o mercado ainda não apresenta uma oferta em quantidade e especificidade adequadas às necessidades.
Esta falha de mercado foi já identificada na avaliação ex ante dos instrumentos financeiros para a inovação e empreendedorismo social enquadrados no Portugal 2020. A situação mais inequívoca é proporcionada pela mobilização de instrumentos financeiros na área da inovação social, para a qual o sistema bancário não está preparado para conceder financiamento tradicional, enquanto os fundos de capital de risco não despertaram ainda para o potencial do setor. Esta falha de mercado existe não só para os destinatários mais tradicionais das entidades da economia social mas também para os empreendedores sociais promotores de projetos mais inovadores.
Justifica-se, por isso, a constituição do FIS como um fundo autónomo, tendo por objeto a realização de operações de financiamento e de coinvestimento de capital e quase capital em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social implementadoras de IIES, que, por apresentarem condições de sustentabilidade financeira, permitam o posterior reembolso dos investimentos.
No modelo proposto para a implementação do FIS privilegiaram-se soluções reconhecidas pelo mercado, bem como soluções de rápida e fácil implementação e gestão. No domínio dos instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, o FIS não atuará diretamente no mercado de crédito através da concessão de financiamento às sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME ou entidades da economia social, circunscrevendo a sua ação à facilitação do acesso e à melhoria das condições na sua obtenção. No domínio dos instrumentos de capital, as operações a efetuar pelo FIS devem ser acompanhadas por outro investimento de capital ou quase capital a executar por coinvestidores, avaliadas caso a caso. Esta solução evitará os riscos de concentração num número limitado de operadores e abrirá a possibilidade de coinvestimento a outras entidades que não as exclusivamente previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28 O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020.
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei cria o Fundo para a Inovação Social, adiante designado por FIS, com a natureza de fundo autónomo.
2 - O FIS tem por objeto a realização de operações de coinvestimento de capital e quase capital e de facilitação do acesso ao financiamento em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social, previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, implementadoras de Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES) com os seguintes objetivos:
Fomentar a constituição ou capitalização de sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME, implementadoras de IIES, através de instrumentos de capital ou quase capital em regime de coinvestimento;
Facilitar o acesso ao financiamento, nomeadamente ao crédito bancário, em condições adequadas à implementação das IIES.
Artigo 2.º — Beneficiários finais do Fundo para a Inovação Social
Para efeitos do presente decreto-lei, os beneficiários finais do FIS são sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME e entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, implementadoras de IIES.
Artigo 3.º — Instrumentos de capital ou quase capital
1 - Na dimensão da sua intervenção relacionada com instrumentos de capital ou quase capital, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o FIS realiza operações de investimento em regime de coinvestimento em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como PME, implementadoras de IIES.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se efetuadas em regime de coinvestimento as operações em que a intervenção do FIS seja acompanhada pela intervenção de um coinvestidor, devendo observar-se as seguintes condições cumulativas:
As operações a efetuar pelo FIS devem ser acompanhadas por outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores, que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que, exercendo ou não atividade permanente em Portugal, possam participar no capital de sociedades sob a forma comercial em Portugal;
As operações a efetuar pelo FIS devem ser acompanhadas por outro investidor num montante igual ou superior a 30 % da operação total de investimento na sociedade sob a forma comercial em causa;
O FIS e o coinvestidor não podem vir a deter, em conjunto, na sequência da operação de investimento de capital e quase capital, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da sociedade comercial;
O coinvestidor não pode recorrer a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o FIS.
3 - O FIS pode aceitar candidaturas ou propostas de investimento no âmbito dos concursos que vier a estabelecer, podendo fixá-los através da metodologia de concurso por fases ou através do formato de concurso contínuo com investimento caso a caso.
Artigo 4.º — Instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento
Na dimensão da sua intervenção relacionada com instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, o FIS promove o acesso ao financiamento pelos beneficiários finais definidos no artigo 2.º, através dos seguintes instrumentos:
Prestação de garantias ou contragarantias públicas, através do reforço do capital do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual;
Mecanismos de cofinanciamento de linhas de crédito específicas de instituições de crédito e de sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito;
Constituição de linhas de crédito especiais com mecanismos de garantia e bonificação parcial ou total de juros, comissões de garantias ou outros encargos associados aos empréstimos e outras formas de financiamento.
Artigo 5.º — Capital, subscrição, realização e autonomia do seu património
1 - O capital inicial do FIS é fixado em (euro) 55 000 000, realizado em numerário e representado por 55 milhões de unidades de participação, detidas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., financiado no âmbito dos FEEI, e incluindo a Contrapartida Pública Nacional, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O capital do FIS pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, sob proposta da maioria dos seus membros, da entidade gestora ou em consequência das situações previstas no número seguinte, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.
3 - O capital do FIS pode ser reduzido, em função das perdas verificadas, nomeadamente:
Em linhas de garantias, cogarantias ou contragarantias;
Pelo pagamento de bonificações de comissões de garantia, de juros ou outros produtos promovidos com intervenção do fundo;
Resultantes de reduções, anulações ou resultados apurados nos projetos apoiados pelos programas financiadores.
4 - O património do FIS é autónomo, não respondendo pelas dívidas da entidade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.
Artigo 6.º — Recursos do Fundo para a Inovação Social
1 - O FIS dispõe dos seguintes recursos:
Contribuições da União Europeia, correspondentes a 85 % das verbas, designadamente as provenientes dos FEEI, sujeitando-se as operações aos termos de aprovação fixados pela autoridade de gestão do programa operacional financiador ou de outros programas financiadores, aos regulamentos nacionais e às diretivas e regulamentos europeus, nomeadamente os relativos a auxílios do Estado e aos FEEI, incluindo os requisitos previstos nos avisos e nos contratos de financiamento, aos quais se encontrem sujeitos os capitais colocados no FIS;
Contribuições do Estado Português para assegurar a contrapartida pública nacional, em complemento ao financiamento dos FEEI, correspondentes a 15 % das verbas, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
Rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente os que possam provir direta ou indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o FIS, nos casos em que não seja possível cumprir de outro modo.
2 - As disponibilidades de tesouraria do FIS estão sujeitas ao princípio da unidade da Tesouraria do Estado.
3 - Para efeitos de concretização da contrapartida pública nacional prevista na alínea b) do n.º 1, não é aplicável o disposto do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 7.º — Organização do Fundo para a Inovação Social
Integram a organização do FIS o conselho geral e o comité de investimento.
Artigo 8.º — Conselho geral
1 - O conselho geral é composto da seguinte forma:
Um presidente, designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento;
O presidente do comité de investimento;
O representante da entidade participante do FIS;
Um representante do programa operacional financiador;
Um representante da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS);
Um representante da entidade gestora do FIS.
2 - O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de três anos, sendo renovável uma vez por igual período.
3 - Os membros do conselho geral não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
Artigo 9.º — Funcionamento do conselho geral
1 - O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do FIS, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, mediante convocação pelo seu presidente.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o conselho geral pode reunir de forma extraordinária sempre que se justifique, mediante convocação pelo seu presidente ou quando os seus membros, em número mínimo de três, manifestem a necessidade de agendar uma reunião para deliberar sobre determinado assunto.
3 - As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
4 - As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.
5 - O conselho geral apenas pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, voto de qualidade.
6 - Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.
Artigo 10.º — Competências do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral praticar, no interesse do FIS, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:
Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividades que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pela entidade participante e que fundamentem a afetação de recursos;
Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
Aprovar os relatórios e contas da atividade do FIS elaborados pela entidade gestora;
Deliberar, sob proposta da maioria dos seus membros, da entidade gestora ou nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, sobre aumentos e reduções do capital do FIS;
Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do FIS, nomeadamente o referente à gestão do FIS e os relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do seu objeto;
Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
Aprovar, sob proposta do comité de investimento, os investimentos previstos no artigo 3.º que envolvam um valor superior a (euro) 2 500 000,00 de participação do FIS ou que perfaçam esse valor por sociedade sob a forma comercial beneficiária.
2 - As deliberações constantes das alíneas a), b), c) e d) do número anterior dependem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e do planeamento.
3 - O representante do programa operacional financiador e o representante da EMPIS não têm direito de voto nas deliberações referidas na alínea g) do n.º 1.
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