Decreto-Lei n.º 28/2020 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de substâncias perigosas em equipamento…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico

Histórico de alterações JSON API

de 26 de junho

O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.

O referido decreto-lei tem vindo a ser objeto de sucessivas alterações com vista a assegurar a transposição das alterações à Diretiva 2011/65/UE, introduzidas pelas Diretivas Delegadas 2012/50/UE e 2012/51/UE, ambas da Comissão, de 10 de outubro de 2012, pelas Diretivas Delegadas 2014/1/UE, 2014/2/UE, 2014/3/UE, 2014/4/UE, 2014/5/UE, 2014/6/UE, 2014/7/UE, 2014/8/UE, 2014/9/UE, 2014/10/UE, 2014/11/UE, 2014/12/UE, 2014/13/UE, 2014/14/UE, 2014/15/UE e 2014/16/UE, todas da Comissão, de 18 de outubro de 2013, pelas Diretivas Delegadas 2014/69/UE, 2014/70/UE, 2014/71/UE, 2014/72/UE, 2014/73/UE, 2014/74/UE, 2014/75/UE e 2014/76/UE, todas da Comissão, de 13 de março de 2014, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2015/573 e 2015/574, ambas da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, pela Diretiva Delegada (UE) 2015/863 da Comissão, de 31 de março de 2015, pela Diretiva Delegada (UE) 2016/585 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2016, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2016/1028 e 2016/1029, ambas da Comissão, de 19 de abril de 2016, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2017/1009 e 2017/1010, ambas da Comissão, de 13 de março de 2017, pela Diretiva Delegada (UE) 2017/1011 da Comissão, de 15 de março de 2017, pela Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2018/736, 2018/737 e 2018/738, todas da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2018/739, 2018/740, 2018/741 e 2018/742, todas da Comissão, de 1 de março de 2018 e pela Diretiva Delegada (UE) 2019/178 da Comissão, de 16 de novembro de 2018.

A alteração da Diretiva 2011/65/UE pelas Diretivas Delegadas (UE) 2019/169, 2019/170, 2019/171, 2019/172, 2019/173, 2019/174, 2019/175, 2019/176 e 2019/177, todas da Comissão, de 16 de novembro de 2018, torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a referida transposição.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para transpor as mais recentes alterações introduzidas, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, pelas Diretivas Delegadas (UE) 2019/1845 e 2019/1846, da Comissão e do Conselho, de 8 de agosto de 2019.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 41/2018, de 11 de junho, e 59/2019, de 8 de maio, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna a:

a)

Diretiva Delegada (UE) 2019/169 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de determinados condensadores;

b)

Diretiva Delegada (UE) 2019/170 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de PZT para determinados condensadores;

c)

Diretiva Delegada (UE) 2019/171 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao cádmio e seus compostos em contactos elétricos;

d)

Diretiva Delegada (UE) 2019/172 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip;

e)

Diretiva Delegada (UE) 2019/173 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo e cádmio em tintas de impressão para a aplicação de esmaltes em vidros;

f)

Diretiva Delegada (UE) 2019/174 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo do vidro cristal conforme definido na Diretiva 69/493/CEE do Conselho, de 15 de dezembro de 1969;

g)

Diretiva Delegada (UE) 2019/175 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao óxido de chumbo na frita de selagem utilizada na montagem de janelas para determinados tubos laser;

h)

Diretiva Delegada (UE) 2019/176 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo na camada de revestimento de determinados díodos;

i)

Diretiva Delegada (UE) 2019/177 da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo utilizado como ativador no pó fluorescente de lâmpadas de descarga que contenham substâncias luminescentes;

j)

Diretiva Delegada (UE) 2019/1845 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em determinados componentes de borracha utilizados em sistemas de motores;

k)

Diretiva Delegada (UE) 2019/1846 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no respeitante a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas utilizadas em determinados motores de combustão.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho

O anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 23 de junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/06/12300/0000500011.pdf))

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