Decreto-Lei n.º 28/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 28/2025

de 20 de março

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns regulamentos e diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva n.º 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por Zonas de Proteção Especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.

Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC, dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.

Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como e as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.

Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, especificando os tipos de habitat e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC -, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.

Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:

a)

Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;

b)

Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;

c)

Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.

Determinam os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância e fiscalização e respetivo regime sancionatório.

Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.

O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados-Membros no que diz respeito à designação da (ZEC) Alvão/Marão (PTCON0003), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.

Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.

Neste sentido, a ZEC Alvão/Marão passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Amarante, Baião, Mesão Frio, Mondim de Basto, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Saborosa, Santa Marta de Penaguião, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) Alvão/Marão (PTCON0003), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

2 - Os tipos de habitat e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, para cuja proteção é designada a ZEC Alvão/Marão, são definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.

3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da Defesa Nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.

Artigo 2.º

Objetivos de conservação

1 - A ZEC Alvão/Marão tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies protegidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.

2 - Na ZEC Alvão/Marão constituem objetivos de conservação:

a)

Para os tipos de habitat e espécies aquáticos, ripícolas, tempori-higrófilos e higroturfófilos:

i)

Manter o grau de conservação do habitat 3130 - Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação de Littorelletea uniflorae ou de Isoeto-nanojuncetea;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação de Ranunculion fluitantis e de Callitricho-batrachion;

iii) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 4020 - Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix;

iv) Melhorar o grau de conservação e travar o declínio da área do habitat 7140 - Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes;

v)

Melhorar o grau de conservação do habitat 91B0 - Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia;

vi) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-padion, Alnion incanae, Salicion albae) e reverter o declínio da área do habitat 91E0;

vii) Manter o grau de conservação do habitat 92A0 - Florestas-galeria de Salix alba e Populus alba;

viii) Manter o grau de conservação do habitat de Bryoerythrophyllum campylocarpum;

ix) Melhorar o grau de conservação do habitat de Marsilea quadrifolia;

x)

Manter o grau de conservação do habitat de Oxygastra curtisii e Macromia splendens;

xi) Manter o grau de conservação do habitat de Chioglossa lusitanica;

xii) Manter o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;

xiii) Manter o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;

xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Galemys pyrenaicus;

xv) Manter o grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;

xvi) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;

b)

Para os tipos de habitat e espécies de formações herbáceas mesófilas a higrófilas:

i)

Manter o grau de conservação do habitat 6230 - Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos siliciosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental);

ii) Manter o grau de conservação do habitat 6410 - Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae) e travar o declínio da área do habitat 6410;

iii) Manter o grau de conservação do habitat 6510 - Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis);

iv) Manter o grau de conservação do habitat de Veronica micrantha;

v)

Manter o grau de conservação do habitat de Euplagia quadripunctaria;

vi) Manter o grau de conservação do habitat de Discoglossus galganoi;

c)

Para os tipos de habitat e espécies rupestres e de prados e matos mesófilos a xerófilos:

i)

Manter o grau de conservação do habitat 4030 - Charnecas secas europeias;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 4090 - Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas;

iii) Manter o grau de conservação do habitat 6160 - Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta;

iv) Manter o grau de conservação do habitat 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica;

v)

Manter o grau de conservação do habitat de Festuca duriotagana;

vi) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca elegans;

vii) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca summilusitana;

viii) Manter o grau de conservação do habitat de Marsupella profunda;

ix) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus asturiensis;

d)

Para os tipos de habitat e espécies de bosques mesófilos:

i)

Melhorar o grau de conservação do habitat 9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica;

ii) Manter o grau de conservação do habitat de Barbastella barbastellus;

iii) Manter o grau de conservação do habitat de Myotis bechsteinii;

e)

Para os morcegos cavernícolas:

i)

Manter o grau de conservação do habitat de Myotis blythii, Rhinolophus ferrumequinum, Myotis emarginatus e Myotis myotis;

f)

Para o lobo:

i)

Melhorar o grau de conservação do habitat de Canis lupus.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO

Artigo 3.º

Medidas de ordenamento do território

1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Alvão/Marão, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Alvão/Marão devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:

a)

A edificação em solo rústico, com exceção:

i)

Das operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento;

ii) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, atividades agrícolas ou florestais, visitação e turismo;

iii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;

iv) Das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b)

A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.

3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Alvão/Marão devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:

a)

A edificação em solo rústico não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, excetuando a que incida em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento;

b)

A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico, garantindo nomeadamente a não sobreposição com áreas de ocorrência dos tipos de habitat 6160 e 6510 e a não afetação da espécie Narcissus asturiensis;

c)

A instalação, em solo rústico, de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, e de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento de água e saneamento básico e de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis ou similares, com exceção das unidades de produção para autoconsumo, ou quando localizadas nas outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, garantindo nomeadamente a não afetação dos tipos de habitat 6160 e 6510 e da espécie da flora Narcissus asturiensis.

4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.

5 - Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.

6 - A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

7 - Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável, pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

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