Decreto-Lei n.º 28-A/2020
Decreto-Lei n.º 28-A/2020
de 26 de junho
Sumário: Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
O XXII Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel primordial do ordenamento e revitalização dos territórios da floresta, tendo em vista a resiliência aos riscos, nomeadamente de incêndio, e a afirmação da biodiversidade como um ativo crucial para assegurar uma acumulação duradoura de carbono atmosférico. Adicionalmente, coloca-se um novo desafio de promover a valorização do território através da paisagem, no quadro de promoção de políticas ativas para o desenvolvimento rural, de forma a criar valor para os ativos estratégicos relacionados com as atividades agrícolas, silvícolas e turísticas, e promover a aceleração do uso produtivo e regenerativo do capital natural, base da bioeconomia, de modo a contribuir para uma melhor gestão da carga de combustíveis no território.
Importa, pois, desenvolver respostas estruturadas que impulsionem a mudança da paisagem como referencial para uma nova economia dos territórios de floresta de baixa densidade, que valoriza o capital natural e a aptidão do solo, que promove a resiliência ao fogo e que assegura mais rendimentos, remunerando os serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelo mercado, através de um processo participado de base local que envolve e estimula os proprietários a investir e gerir as propriedades rústicas.
O objetivo passa por quebrar o ciclo de desinvestimento e gestão dos territórios de floresta, marcados por fortes fragilidades sociais e económicas, associadas à pequena propriedade, que se reflete em elevados custos de exploração e numa diminuta rentabilidade.
O envolvimento local, em particular das autarquias locais, em parceria com as comunidades locais, é condição primária para encetar projetos estruturantes do ponto de vista de gestão e ordenamento do espaço rústico.
Assim, uma política de gestão e valorização da paisagem que combine as duas lógicas acima mencionadas permite uma melhor ação face às necessidades das populações e à resiliência dos territórios.
Neste contexto, o Programa de Transformação da Paisagem reconhece a necessidade de intervir em territórios vulneráveis, através do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Desse modo, assume relevância a criação do regime das PRGP e das AIGP, como instrumento de intervenção no território.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da reconversão da paisagem através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - Os PRGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atenta a continuidade territorial e os seguintes critérios:
As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;
As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.
2 - A delimitação de territórios vulneráveis, nos termos do número anterior, não se aplica às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.
3 - A delimitação dos territórios vulneráveis, com base nos critérios dos números anteriores, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - As AIGP devem ser constituídas, preferencialmente, no âmbito dos PRPG, atento o disposto nos números anteriores.
5 - As AIGP podem, ainda, ser constituídas para as áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O regime instituído pelo presente decreto-lei obedece aos seguintes princípios:
Princípio da participação e da responsabilidade dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios rústicos, conferindo-se à iniciativa dos participantes um papel preponderante na intervenção e sendo-lhes, nessa medida, imputadas responsabilidades inerentes a essa participação;
Princípio da subsidiariedade da ação pública, garantindo que as ações de intervenção agrícola, florestal ou silvopastoril relativas a espaços privados são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, quer isoladamente quer em cooperação com aquelas, não as assegurem ou não possam assegurá-las;
Princípio da solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de espaços florestais corretamente ordenados e conservados;
Princípio da sustentabilidade, garantindo que as operações a realizar assentam num modelo financeiramente sustentado e equilibrado, e contribuem para valorizar as áreas rurais intervencionadas através de soluções sustentáveis do ponto de vista sociocultural e ambiental;
Princípio da integração, preferindo a intervenção em áreas cuja delimitação permita uma resposta adequada e articulada às componentes morfológica, económica, social, cultural e ambiental;
Princípio da coordenação, promovendo a convergência, a articulação, a compatibilização e a complementaridade entre as várias ações de iniciativa pública, entre si, e entre estas e as ações de iniciativa privada;
Princípio da justa ponderação, promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses relevantes em face das operações a realizar, designadamente os interesses dos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre prédios rústicos objeto dessas intervenções;
Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das operações a realizar.
Artigo 4.º
Dever de promoção
Incumbe ao Estado e às autarquias locais, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, assegurar a promoção das medidas necessárias à reconversão de áreas florestais, agrícolas e silvopastoris integradas em PRGP ou, na ausência deste, em AIGP.
Artigo 5.º
Direito de participação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico têm o direito de participar na constituição do PRGP e da AIGP.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
O proprietário e os demais titulares de direitos reais de prédio rústico abrangidos por AIGP têm o dever de colaborar na definição e execução da respetiva operação integrada de gestão da paisagem (OIGP).
CAPÍTULO II
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
Artigo 7.º
Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - O PRGP é um programa setorial, dirigido a territórios que apresentam vulnerabilidades específicas associadas à organização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adoção de medidas específicas de intervenção.
2 - As normas constantes do PRGP vinculam diretamente todas as entidades públicas, sem prejuízo da vinculação direta e imediata dos particulares relativamente às normas sobre a ocupação e utilização dos espaços florestais, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Artigo 8.º
Conteúdo do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
O conteúdo mínimo do PRGP consta do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - A elaboração do PRGP é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, nos termos previstos no artigo 46.º do RJIGT.
2 - O acompanhamento da elaboração do PRGP observa o disposto no artigo 48.º do RJIGT.
Artigo 10.º
Participação na elaboração do Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem
1 - Concluída a elaboração da proposta de PRGP a entidade pública responsável pela respetiva elaboração procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de programa através de aviso a publicar, com a antecedência de cinco dias, no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e no respetivo sítio na Internet.
2 - Durante o período de discussão pública, não inferior a 20 dias, a proposta de programa é disponibilizada para consulta e recolha de sugestões, em sítio na Internet da entidade pública responsável pela sua elaboração e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas e na sede dos municípios.
3 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do programa pondera e divulga os respetivos resultados, nos termos definidos no número anterior.
4 - A versão final da proposta deve ser elaborada no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, salvo motivo fundamentado que justifique prazo diferente.
Artigo 11.º
Monitorização
A monitorização do PRGP é da competência do fórum intersetorial.
CAPÍTULO III
Áreas integradas de gestão da paisagem
Artigo 12.º
Área integrada de gestão da paisagem
1 - A AIGP sujeita uma determinada área com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.
2 - A AIGP é contínua e abrange uma área mínima de 100 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A AIGP pode assumir ações complementares, quando em concomitância, em áreas críticas para a resiliência do território envolventes à área de intervenção, identificadas no contexto da criação da AIGP.
Artigo 13.º
Iniciativa da área integrada de gestão da paisagem
1 - A iniciativa de constituição de uma AIGP é do Estado, das autarquias locais, organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios e organismos de investimento coletivo.
2 - A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada à Direção-Geral do Território (DGT), acompanhada dos seguintes elementos:
Memória descritiva e justificativa da proposta;
Planta com a delimitação da área a intervencionar à escala 1:25000;
Proposta de modelo de gestão, com indicação da entidade gestora já constituída ou a natureza jurídica da entidade a constituir;
Prazo de apresentação da OIGP.
3 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
4 - Quando a constituição da AIGP não seja da iniciativa das autarquias locais devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção, salvo na situação referida no número anterior.
5 - A proposta referida nos números anteriores é objeto de parecer da DGT a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido, sendo este enviado ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 14.º
Constituição da área integrada de gestão da paisagem
1 - A AIGP é constituída no âmbito do PRPG ou, na situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural e, caso integre áreas classificadas, por estes e pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
2 - O despacho referido no número anterior contém a delimitação territorial da AGIP, a entidade gestora responsável pela OIGP e os programas de apoio público disponíveis.
3 - O despacho de constituição da AIGP é publicado no Diário da República através da plataforma de submissão automática a funcionar junto da DGT e publicitada mediante anúncio em sítio na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
4 - A aprovação da constituição da AIGP caduca, no prazo de três anos, se não for aprovada a correspondente OIGP.
Artigo 15.º
Modelo de gestão
1 - A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir a natureza jurídica de unidade de gestão florestal ou entidade gestora de zona de intervenção florestal, reconhecidas nos termos da lei.
2 - Na sequência da constituição da AIGP é celebrado um contrato-programa entre a entidade gestora, a DGT e o ICNF, I. P., com vista ao apoio à sua instalação e funcionamento, garantindo a capacitação técnica adequada e os meios materiais necessários para assegurar a mobilização e apoio aos proprietários dos prédios rústicos, bem como a operacionalização das ações no terreno, nos termos previstos no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres da entidade gestora:
Elaborar a proposta de OIGP;
Promover as operações de cadastro necessárias à obtenção da configuração geométrica dos prédios que integram a AIGP e demais dados cadastrais, nos termos do artigo 20.º;
Promover a participação e adesão voluntária dos proprietários à OIGP;
Promover a divulgação e prestar os esclarecimentos necessários relativos às medidas e apoios existentes para a concretização das ações previstas na OIGP;
Desenvolver as ações necessárias à concretização da OIGP;
Prestar informação à DGT, nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações inseridas na OIGP.
Artigo 17.º
Operação integrada de gestão da paisagem
1 - A OIGP define, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.
2 - A OIGP observa as orientações previstas no Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem, nos Programas Especiais das Áreas Protegidas, nos Programas Regionais de Ordenamento Florestal, nos Planos Territoriais Intermunicipais e Municipais e nos programas de ação que resultam do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, que lhe forem concretamente aplicáveis.
3 - A OIGP incorpora os Planos de Gestão Florestal, aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que integrem a área territorial da AIGP.
4 - O conteúdo da OIGP deve salvaguardar as obrigações assumidas por beneficiários com projetos de recuperação do potencial produtivo aprovados, executados ou em execução, bem como os compromissos plurianuais assumidos por beneficiários no âmbito dos programas de desenvolvimento rural.
Artigo 18.º
Programas de apoio público
A base de cooperação e apoio público das OIGP é efetuada através:
Do modelo de financiamento Multifundos;
Do Programa «Emparcelar para Ordenar».
Artigo 19.º
Conteúdo da operação integrada de gestão da paisagem
Sem prejuízo do previsto para os Planos de Gestão Florestal, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a OIGP deve identificar:
As intervenções de fomento da agricultura e da pastorícia em territórios florestais;
Intervenções de revitalização económica e desenvolvimento rural;
Os proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos;
A menção, se for o caso, ao desconhecimento da titularidade do prédio, para efeitos de início do procedimento de identificação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2019, de 21 de janeiro, na sua redação atual;
A extensão e calendário das intervenções a realizar;
Fontes de financiamento e respetiva programação plurianual;
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