Decreto-Lei n.º 29-B/2021

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-05-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 29-B/2021

de 4 de maio

Sumário: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, tem vindo a causar um forte impacto de ordem económica e social, o que tem motivado a adoção de um vasto conjunto de medidas excecionais.

As profundas consequências em matéria de desenvolvimento económico e social vieram suscitar, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de um ajustamento estratégico e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.

Assim, impõe-se uma ação coordenada e complementar para dar resposta concertada a três grandes desafios: o do controlo e combate da pandemia; o da superação dos seus efeitos sociais e económicos, recuperando uma trajetória de crescimento sustentado; e, finalmente, o da construção de um futuro mais robusto, mais coeso e mais sustentável, capacitando o país para prosperar num contexto de mudança, adaptando-se às transições em curso, e garantindo a compatibilização de um processo de convergência externa com a coesão social e territorial interna, de forma a que ninguém seja deixado para trás.

No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu em julho de 2020 foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada país planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19.

O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e as Recomendações Específicas por país que de ali decorrem.

Neste sentido, Portugal entregou à Comissão Europeia, em 15 de outubro de 2020, o draft do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que resultou de um amplo debate e consenso nacional, incluindo audição dos partidos com assento parlamentar, do Conselho Económico e Social, do Conselho de Concertação Territorial, bem como de empresários de diferentes setores e de economistas das mais reconhecidas universidades portuguesas.

Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do PRR está a ser desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de Parceria e dos respetivos Programas Operacionais, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.

Até ao momento Portugal tem vindo a trabalhar de forma intensa com a Comissão Europeia na melhoria do seu Plano e na sua adequação aos requisitos estabelecidos na regulamentação do MRR que só agora se encontra próximo da sua aprovação.

É, pois, o momento para se avançar para a definição de um modelo de governação ágil, eficaz e transparente dos fundos europeus a atribuir a Portugal para concretizar o seu PRR.

Deste modo, o presente decreto-lei vem estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus, no âmbito do MRR da União Europeia, enquadrado no Next Generation EU, para o período de 2021-2026, nomeadamente a estrutura orgânica, estratégica e operacional relativa ao acompanhamento e implementação do PRR para Portugal, designadamente, das competências de gestão, monitorização, acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Os princípios gerais a que a governação do PRR obedece são:

a)

O princípio da centralização da gestão e descentralização da execução, dando prioridade à contratualização dos financiamentos com beneficiários diretamente responsáveis pela execução das reformas e dos investimentos, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR [Regulamento (UE) 2021/241], sem prejuízo da intermediação por beneficiários que assumam essa função, apoiando entidades terceiras, nas situações aconselháveis;

b)

O princípio da orientação para resultados, que determina um processo de contratualização de resultados físicos e financeiros baseados em marcos e metas, na aceção do Regulamento (UE) 2021/241, aprofundando os mecanismos de apropriação e responsabilização dos beneficiários;

c)

O princípio da transparência e prestação de contas, que determina a aplicação à gestão dos fundos europeus das boas práticas de informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

d)

O princípio da participação, que determina o envolvimento de todos os órgãos de governação nas várias fases do PRR, desde a fase de conceção à fase de implementação e avaliação, garantindo o amplo envolvimento dos parceiros económicos e sociais e das organizações relevantes da sociedade civil;

e)

Os princípios da segregação das funções de gestão e da prevenção de conflitos de interesse, que determina a subordinação do modelo de gestão do PRR ao primado da separação rigorosa de funções de gestão e monitorização, de pagamento, e de auditoria e controlo;

f)

O princípio da simplificação, que determina a ponderação permanente dos requisitos processuais adotados, designadamente na diminuição dos níveis de intermediação e de correção de eventuais complexidades desnecessárias.

Artigo 3.º

Níveis de governação

O modelo de governação do PRR tem quatro níveis de coordenação, nos seguintes termos:

a)

Nível estratégico de coordenação política, assegurado pela Comissão Interministerial do PRR (Comissão Interministerial);

b)

Nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA);

c)

Nível de coordenação técnica e de monitorização, assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI);

d)

Nível de auditoria e controlo, assegurado por uma Comissão de Auditoria e Controlo (CAC).

Artigo 4.º

Órgão de coordenação política

1 - O órgão de coordenação política é a Comissão Interministerial.

2 - A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da transição digital, dos negócios estrangeiros, da presidência, das finanças, do planeamento, do ambiente e da ação climática.

3 - A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da transição digital, da presidência, do ambiente e da ação climática, no âmbito das suas competências de coordenação, o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e do planeamento.

4 - Compete à Comissão Interministerial:

a)

Aprovar o PRR e as suas alterações a submeter à União Europeia;

b)

Coordenar a política e a estratégia global do PRR;

c)

Aprovar as propostas de revisão dos investimentos e das reformas que integram o PRR;

d)

Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, os relatórios semestrais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal»;

e)

Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e de apreciação pela Assembleia da República.

Artigo 5.º

Órgão de acompanhamento

1 - A estrutura responsável pelo acompanhamento do PRR é a CNA.

2 - A CNA é presidida por uma personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro e integra os seguintes membros:

a)

A personalidade independente de reconhecido mérito designada pelo Primeiro-Ministro;

b)

Nove personalidades designadas pela Comissão Interministerial;

c)

Os membros não governamentais do Conselho de Concertação Territorial;

d)

O presidente do Conselho Económico e Social e os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social;

e)

Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

f)

Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

g)

Um representante do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

h)

Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;

i)

Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;

j)

Um representante da União das Mutualidades Portuguesas;

k)

Um representante do Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

l)

Um representante da Confederação Cooperativa Portuguesa.

3 - A CNA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do seu presidente, de acordo com o regulamento interno aprovado na primeira reunião da CNA.

4 - Compete à CNA:

a)

Acompanhar a execução do PRR, desenvolvendo as iniciativas que considere oportunas, designadamente na esfera territorial envolvendo os atores regionais e locais;

b)

Acompanhar as medidas de informação, comunicação e de promoção de uma maior transparência, participando ativamente na definição dos modelos a utilizar;

c)

Acompanhar os progressos na implementação do PRR e propor recomendações de melhoria dos mecanismos de implementação;

d)

Emitir parecer sobre os relatórios semestrais ou anuais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», podendo efetuar recomendações;

e)

Analisar os relatórios de avaliação de resultados e de impacto do PRR.

5 - O presidente da CNA pode convidar a participar nas reuniões, sempre que tal se justifique, especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, em função das matérias agendadas na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique.

6 - O apoio logístico e administrativo decorrente do funcionamento da CNA é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».

Artigo 6.º

Órgão de coordenação técnica e de monitorização

1 - A coordenação técnica e a coordenação de gestão são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», a qual é criada por resolução do Conselho de Ministros.

2 - A estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegura o cumprimento das obrigações e requisitos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, competindo-lhe:

a)

Coordenar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a prossecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;

b)

Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;

c)

Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;

d)

Preparar e submeter à Comissão Europeia os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;

e)

Elaborar os relatórios anuais e semestrais, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia fixadas no Regulamento (UE) 2021/241, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;

f)

Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;

g)

Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;

h)

Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., e com o GPEARI, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 7.º

Órgão de Auditoria e Controlo

1 - A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.

2 - A CAC é presidida por um representante da Inspeção-Geral de Finanças e integra:

a)

Um representante da Agência, I. P.; e

b)

Uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.

3 - Compete à CAC:

a)

Supervisionar o sistema de gestão e controlo interno da estrutura de missão «Recuperar Portugal», garantindo que proporciona de forma eficiente e eficaz a verificação da realização física e financeira das intervenções, que previne e deteta irregularidades e que permite a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas, assegurando medidas de prevenção da duplicação de ajudas e de risco de corrupção e de fraude;

b)

Emitir parecer prévio sobre os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais;

c)

Realizar auditorias ao funcionamento do sistema de gestão e controlo do PRR, apresentando recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno da estrutura de missão «Recuperar Portugal».

4 - O Ministério Público, no quadro das suas competências de prevenção criminal, acompanha a atividade da CAC, podendo aceder a toda a informação e participar nas respetivas reuniões, através de um ponto de contacto para o efeito designado pela Procuradoria-Geral da República.

5 - O apoio técnico e administrativo decorrente do funcionamento da CAC é assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal».

Artigo 8.º

Estatuto dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo

1 - Os membros da CNA e da CAC não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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