Decreto-Lei n.º 3/2025
Decreto-Lei n.º 3/2025
de 4 de fevereiro
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização da carreira militar como um dos meios de combate à diminuição de recursos humanos nas Forças Armadas, tendo iniciado esse caminho com um conjunto de medidas dispostas no Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro.
O suplemento de residência, previsto no Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, destina-se a compensar os militares pela sua permanente disponibilidade para o serviço, que frequentemente implica o afastamento da sua residência habitual. Na senda das prioridades definidas pelo Programa do XXIV Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro, procedeu à revisão do regime aplicável, ajustando os valores atribuídos e revendo todo o enquadramento legal do suplemento, de forma a refletir as especificidades e vicissitudes da carreira militar.
Concluindo-se que a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro, se revelou incompleta face à realidade factual das vicissitudes e especificidades da carreira e condição militar, o XXIV Governo Constitucional, através do presente decreto-lei, altera o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, com a remissão da definição do elenco dos meios probatórios para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro, que regula a atribuição de alojamento aos militares na efetividade de serviço, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos meios de prova que constem de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da defesa nacional.
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Álvaro Castelo Branco.
Promulgado em 21 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118639262
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