Decreto-Lei n.º 30/2021
Decreto-Lei n.º 30/2021
de 7 de maio
Sumário: Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabeleceu o novo enquadramento jurídico das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos existentes em território nacional.
Nesse novo enquadramento legislativo ressalta, com evidência, uma perspetiva agregadora e conciliadora dos vários interesses, todos eles públicos, que subjazem ao tratamento dos recursos geológicos.
A relevância destes recursos para o País, mais especificamente os constituídos por depósitos minerais, justifica que a sua gestão se sustente numa estratégia nacional que assegure que o setor extrativo se desenvolve de modo competitivo, com o maior retorno económico possível para o País, em linha com o planeamento das necessidades de abastecimento de matérias-primas efetuado e, simultaneamente, de forma articulada com outras políticas públicas, designadamente as que promovem a transição energética, e com os instrumentos nacionais estratégicos particularmente relevantes para o desenvolvimento sustentável, como o Plano Nacional de Energia e Clima e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica.
É, pois, neste enquadramento macro que a atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais tem de se inserir e, mais concretamente, constituir um eixo ativo e relevante para a concretização dos objetivos nacionais assumidos nesse âmbito.
O presente decreto-lei vem regulamentar a Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais, os quais, nos termos ali definidos, integram o domínio público do Estado, razão pela qual a sua revelação e exploração deve obedecer a uma estrita lógica de prossecução do interesse público.
O interesse público em causa é, no entanto, de natureza complexa, visto que, se por um lado, impõe uma racionalidade económica partilhada entre os cidadãos e o Estado, no contexto de uma exploração responsável, por outro lado, não dispensa uma rigorosa e adequada ponderação e proteção dos valores e bens ambientais em presença, e obriga à valorização dos territórios onde se desenvolve esta atividade acompanhada de uma melhoria das condições de vida das respetivas populações.
A decisão dos entes públicos de conceder, ou não, direitos de uso privativo do domínio público assenta, assim, num ponderado e harmonioso equilíbrio destas dimensões, parcialmente conflituantes, do interesse público.
No que toca à potenciação de sinergias com outras políticas públicas, a possibilidade de impor a transformação do minério em território nacional, assegura um incremento substancial ao valor do produto acabado e oferece um contributo significativo para o desenvolvimento de novas tecnologias e/ou de um cluster de investigação e exploração industrial, com um potencial de estímulo à formação profissional ou avançada das populações locais, de atração de trabalhadores qualificados e de empresas de alto valor acrescentado para estes territórios, assim potenciando a eficácia das políticas públicas da valorização do interior, do emprego e da investigação.
Esta atividade representa, também, nesse mesmo contexto, um vetor muito relevante para a concretização dos objetivos de política pública da transição energética, não só na vertente de abastecimento de uma matéria-prima essencial, como o lítio, como também na área de concretização de projetos de autoconsumo, individual ou coletivo, de energia de fonte renovável e de comunidades de energia, tendo, ainda, a possibilidade de contribuir para o cluster dos gases de origem renovável, em que Portugal pretende ocupar um papel de destaque.
É, pois, neste contexto desafiante e pleno de oportunidades que são adotados três eixos estruturantes na regulamentação jurídica da atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais, eixos esses que formam, entre si, um sistema de vasos comunicantes, em que cada um deles potencia o cumprimento dos demais, criando sinergias mútuas que não deixarão de otimizar, como acima referido, a concretização das múltiplas políticas públicas que nesta atividade se entrecruzam.
Um primeiro, de cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de extração dos recursos do domínio público do Estado, garantindo, simultaneamente, a sua máxima valorização económica em benefício do País.
Um segundo eixo que se prende com o reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com o reforço da intervenção dos municípios, assegurando-se uma maior transparência dos procedimentos administrativos.
Por fim, o terceiro eixo, que consiste na repartição justa dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os municípios onde ela se insere e as suas populações.
No âmbito do primeiro eixo, o presente decreto-lei vem assegurar que a atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais que regula apenas possa ser desenvolvida obedecendo aos princípios do «green mining», ou seja, obedecendo a rigorosos princípios de sustentabilidade ambiental.
Nesse sentido, exige-se a certificação do plano de lavra pelas entidades competentes, assegurando que só podem ser explorados depósitos minerais metálicos quando adotadas as melhores práticas e equipamentos, potenciando a eficiência dos materiais através do aproveitamento do recurso em todas as suas vertentes economicamente viáveis. Desse modo, pretende-se que a exploração produza menos resíduos, com máxima eficiência hídrica, usando todas as técnicas viáveis e disponíveis para o uso racional da água, que evidenciem ser eficientes do ponto de vista energético, designadamente através do autoconsumo, individual ou coletivo, que promovam a descarbonização da atividade, incluindo com recurso aos gases de origem renovável e, por fim, que promovam a valorização possível dos resíduos na perspetiva da economia circular.
A sustentabilidade ambiental é, ainda, prosseguida através da consagração da intervenção das entidades competentes, designadamente na área do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território e património cultural, em todas as fases dos procedimentos de atribuição de direitos privativos e, posteriormente, atribuindo-lhes competência para o acompanhamento dos trabalhos de prospeção e pesquisa, através do respetivo programa de trabalhos, ou de exploração, através do plano de lavra.
Nesse âmbito, determina-se ainda a obrigatoriedade da fase de pós-avaliação de impacte ambiental nos casos em que tenha havido lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental e impõe-se a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental para determinação da necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando, nos termos dos limiares estabelecidos naquele regime jurídico, o projeto estaria isento dessa avaliação.
A compatibilização dos interesses públicos em presença justifica, ainda, que, sempre que possível, a exploração mineira fique excluída nas áreas protegidas, nas áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e nas áreas incluídas na Rede Natura 2000.
Prevê-se e incentiva-se a atividade de «remining», na medida em que, permitindo extrair benefícios económicos de explorações pré-existentes e desativadas, contribui, simultaneamente, para a eliminação de passivos ambientais que aí possam subsistir.
A previsão de um plano ambiental e de recuperação paisagística com natureza dinâmica, acompanhado das adequadas garantias financeiras, assegura, por um lado, uma recuperação ambiental efetuada com o desenvolvimento da atividade e não a final e, por outro lado, a intervenção das entidades competentes para assegurar o seu ajustamento ao longo do tempo de desenvolvimento da atividade.
Ainda no primeiro eixo, o enfoque no esforço para fixação de toda a cadeia de transformação no País, podendo constituir, designadamente, um fator de valorização dos procedimentos concursais, vai assegurar um incremento substancial ao valor do produto acabado e não deixará de ser um fator extremamente relevante para o desenvolvimento nacional das competências e atividades que lhe estejam associadas.
Neste contexto dos proveitos económicos do recurso, importa referir que se estabelece um plano de encerramento que, para além das medidas técnicas do fecho da exploração, contém medidas de minimização dos impactos sociais e económicos resultantes do fim desta atividade.
No que toca ao segundo eixo, determina-se, no presente decreto-lei, que todos os procedimentos prévios à atribuição de direitos de uso privativo são precedidos de participação pública, que deve ser informada, pelo que se prevê a disponibilização de todos os elementos relevantes do processo através de sessões públicas de esclarecimento, promovidas pelos requerentes, obrigatórias no caso de concessão de exploração e facultativas no caso da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa.
A exploração do recurso pode, ainda, ser objeto de acompanhamento por uma comissão que, integrando representantes dos interesses relevantes, terá acesso à informação necessária e poderá interagir, também, com as entidades competentes.
Ainda neste eixo, e sempre tendo presente o estatuto de dominialidade do recurso, estabelece-se, de forma clara, o âmbito de intervenção da administração local nos procedimentos estabelecidos atendendo a que, embora os depósitos minerais constituam um recurso do domínio público do Estado, a sua revelação e o seu aproveitamento efetua-se no território e, por isso, a sua gestão reclama e exige uma participação dos municípios e respetivas populações.
Nesse sentido, assegura-se a consulta prévia obrigatória dos municípios relativamente à atribuição de direitos de uso privativo, atribuindo-se natureza vinculativa a essa pronúncia, exceto quando a atribuição desses direitos seja diretamente impulsionada pelo Estado através da abertura de procedimento concursal, e relativamente às condições contratuais relevantes para o exercício das respetivas competências.
Por fim, e no que diz respeito ao terceiro eixo, consagra-se, no presente decreto-lei, a obrigação de instalação da sede social do concessionário num dos municípios abrangidos, assegurando a repartição dos tributos devidos pelos rendimentos gerados, e a obrigação da existência de um plano de responsabilidade social do concessionário.
No que respeita aos encargos de exploração, Royalties, até aqui exclusivamente reservados ao Estado, procede-se, agora, à sua repartição equitativa com os municípios, para benefício das suas populações.
Inovadoramente, vem também prever-se a possibilidade de reversão de bens da exploração para os municípios, bem como o usufruto de bens e infraestruturas ao longo da própria exploração, por exemplo ao nível do fornecimento de energia em comunidades de energias renováveis.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 16 de julho de 2020 e 31 de julho de 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos depósitos minerais e aos bens que, como tal, venham a ser qualificados.
2 - São, ainda, abrangidos pelo presente decreto-lei os bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa que, tendo em vista a sua proteção ou aproveitamento, sejam qualificados como recurso geológico.
3 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, são abrangidas pelo presente decreto-lei as atividades industriais de beneficiação dos materiais extraídos, de indústrias transformadoras de produtos minerais, de indústrias metalúrgicas de base e de instalações de resíduos da indústria extrativa que ocorram em anexos de exploração, bem como a comercialização e trânsito de minérios.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 - O presente decreto-lei é aplicável ao território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
2 - Os depósitos minerais e os bens que, como tal, venham a ser qualificados localizados no espaço marítimo nacional são objeto de legislação especial.
Artigo 4.º
Depósitos minerais
1 - São depósitos minerais as ocorrências com relevante interesse económico de substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais, semimetais, não metais e substâncias radioativas nelas contidos.
2 - São também depósitos minerais as seguintes ocorrências:
Terras raras, pedras preciosas e semipreciosas;
Talco, cré, carvões, grafites, diatomite, barite, pirites, fosfatos, amianto, minerais litiníferos, quartzo, berilo, micas, feldspatos e feldspatoides;
Areias siliciosas consideradas pelas suas características aptas para outra aplicação que não a da construção civil, nomeadamente quando a percentagem em sílica seja muito elevada, podendo ultrapassar os 90 %;
Argilas especiais, compreendendo o caulino, a bentonite, as fire clays e outras argilas refratárias, as ball clays e as argilas fibrosas;
Evaporitos, compreendendo os boratos, o bromo, o gesso, os nitratos, os sais de potássio, o sal-gema, o carbonato de sódio e o sulfato de sódio.
3 - São, ainda, depósitos minerais as ocorrências com interesse económico de substâncias referidas nos números anteriores resultantes de deposição de materiais de operações mineiras reguladas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Qualificação e desqualificação de depósitos minerais
1 - A qualificação de outros recursos geológicos como depósitos minerais é efetuada nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
2 - A qualificação referida no número anterior, de iniciativa oficiosa ou mediante requerimento de qualquer interessado, é precedida de consulta pública, por período não inferior a 30 dias, a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)e a publicitar no portal Participa.pt.
3 - Finda a consulta pública a DGEG elabora, no prazo de 20 dias, o respetivo parecer que remete, juntamente com os pareceres necessários, o relatório da consulta pública e a proposta de qualificação, ao membro do Governo responsável pela área da geologia para decisão.
4 - À desqualificação de qualquer tipo de ocorrência mineral é aplicável o procedimento definido para a qualificação como depósito mineral.
5 - A desqualificação de ocorrências minerais em relação às quais estejam em vigor contratos atributivos de direitos só se torna, quanto a esses contratos, eficaz com a sua extinção.
6 - O procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável aos bens referidos no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Participação pública
1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar nos procedimentos de atribuição de direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos.
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende o direito a aceder à informação disponível e a possibilidade de formulação de sugestões, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
3 - A DGEG, entidade pública responsável pela instrução dos procedimentos referidos no n.º 1, divulga, através do portal Participa.pt:
A proposta de atribuição de direitos de avaliação prévia, de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de concessão de exploração, bem como os pareceres das entidades consultadas;
A proposta de adoção de processo concursal, da iniciativa da DGEG ou do membro do Governo responsável pela área da geologia.
4 - A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir ou a propor.
5 - A abertura da participação pública e o prazo de duração da mesma são estabelecidos pela DGEG no portal Participa.pt.
6 - A participação pública não pode ter duração inferior a 30 dias quando preceda:
O procedimento concursal da iniciativa do Estado para atribuição de direitos de prospeção e pesquisa;
A atribuição de concessão de exploração.
7 - Nos casos referidos no número anterior, o prazo de duração da participação pública, os elementos informativos e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações é igualmente publicitado no sítio na Internet dos municípios em cujo território se localizem as áreas a abranger pelos procedimentos.
8 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 6, a participação pública, o seu prazo, o local onde podem ser consultados os elementos informativos e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações são ainda publicitados pelo requerente em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional.
9 - Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração, o requerente promove, em cada município abrangido, pelo menos, uma sessão pública de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios na Internet do município e da DGEG.
10 - As sessões públicas de esclarecimento não excluem a promoção de outros mecanismos de esclarecimento e informação que o requerente pretenda realizar.
11 - Os direitos de participação conferidos pelo presente artigo são exercidos no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando haja lugar à sua realização.
Artigo 7.º
Plataforma eletrónica
1 - A tramitação dos procedimentos para atribuição de direitos de uso privativo sobre depósitos minerais por iniciativa dos interessados é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da geologia.
2 - A tramitação dos procedimentos na plataforma eletrónica referida no número anterior permite, nos termos a fixar na portaria aí mencionada, nomeadamente:
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