Decreto-Lei n.º 30/2024
Decreto-Lei n.º 30/2024
de 5 de abril
A Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho. Em 2022, como resposta às preocupações da União Europeia em reduzir os resíduos eletrónicos gerados pela venda de equipamentos de rádio e em diminuir a extração de matérias-primas e as emissões de CO2 geradas pela produção, transporte e eliminação de carregadores, a referida diretiva foi alterada pela Diretiva (UE) 2022/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022 [Diretiva (UE) 2022/2380]. Procurando promover uma economia circular, através desta alteração foram introduzidos requisitos para a harmonização de interfaces de carregamento por forma a permitir a interoperabilidade de equipamentos de determinadas categorias e classes de equipamentos, tais como telemóveis, tabletes e auscultadores, com dispositivos de carregamento comuns. Da alteração resultou ainda a obrigatoriedade de fornecer informações aos utilizadores e consumidores finais sobre as características do carregamento, nomeadamente a potência máxima e mínima para o obter. Assim, os utilizadores poderão utilizar o mesmo dispositivo em vários equipamentos e adquirir equipamentos com ou sem dispositivos de carregamento, por forma a facilitar a sua utilização e a reduzir os resíduos ambientais.
Neste contexto, urge, através do presente decreto-lei, fazer refletir no Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2022/2380, assim assegurando o cumprimento do disposto no seu artigo 2.º, que impõe aos Estados-Membros a adoção e a publicação das disposições legislativas necessárias ao cumprimento da diretiva e a sua comunicação imediata à Comissão.
A Diretiva 2014/53/UE foi também alterada pelo Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, por forma a assegurar que todo o equipamento de aviação associado às aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados, fique excluído da Diretiva RED, assim como os equipamentos associados a aeronaves não tripuladas, desde que se destinem exclusivamente ao uso a bordo em frequências aeronáuticas protegidas.
A Diretiva 2014/53/UE foi ainda alterada pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que atualizou as especificações técnicas constantes do anexo i-A, parte i da diretiva, nomeadamente a fim de introduzir a referência às normas técnicas relativas ao recetor de carregamento e aos cabos para carregamento por cabo, bem como ao protocolo de comunicação para carregamento por cabo a tensões superiores a 5 volts ou correntes superiores a 3 amperes, ou potências superiores a 15 watts. Importa, como tal, proceder igualmente às consequentes alterações.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei executa na ordem jurídica interna:
A Diretiva (UE) 2022/2380 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera a Diretiva 2014/53/EU, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado [Diretiva (UE) 2022/2380];
O Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
O Regulamento Delegado (UE) 2023/1717 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações técnicas para o recetor de carregamento e o protocolo de comunicação de carregamento de todas as categorias ou classes de equipamentos de rádio que podem ser recarregados por cabo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/2021, de 29 de janeiro, e 87/2022, de 28 de dezembro, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os artigos 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 35.º, 38.º, 44.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
Interagir com acessórios que não os dispositivos de carregamento das categorias ou classes de equipamentos de rádio, especificadas na parte i do anexo i-A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aos quais se refere especificamente o n.º 4;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - Os equipamentos de rádio das categorias ou classes especificadas na parte i do anexo i-A do presente decreto-lei devem ser construídos de modo a cumprir as especificações relativas às capacidades de carregamento estabelecidas nesse anexo para a categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Assegurar que as instruções dos equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º contêm informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio e aos dispositivos de carregamento compatíveis, nos termos do disposto na parte ii do anexo i-A do presente decreto-lei, redigidas em língua portuguesa, de forma clara, compreensível e inteligível;
Assegurar que, quando coloca no mercado equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, as informações previstas na alínea anterior são também exibidas num rótulo, nos termos do disposto na parte iv do anexo i-A do presente decreto-lei, de forma visível e legível e, no caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, devendo o rótulo ser impresso nas instruções e na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante ou, na ausência de embalagem, aposto nos equipamentos de rádio e, se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem de outra forma, impresso como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio;
Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento está indicada de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso e compreensão, nos termos do disposto na parte iii do anexo i-A do presente decreto-lei, exibido de forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, devendo o pictograma ser impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante.
2 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Assegurar que, quando coloca no mercado equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, tais equipamentos contêm as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento é indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Assegurar que, quando disponibiliza equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, tais equipamentos contêm as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento é indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º
3 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º deve ser demonstrada mediante um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
[...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 35.º
Procedimento aplicável aos equipamentos de rádio que apresentam risco de não cumprir, ou não cumprem, requisitos essenciais
1 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que um equipamento de rádio representa risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público previstos no presente decreto-lei, ou não cumpre, pelo menos, um dos requisitos essenciais aplicáveis previstos no artigo 4.º, devem efetuar uma avaliação do equipamento de rádio em causa abrangendo todos os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A obrigação de disponibilização de equipamentos sem dispositivos de carregamento prevista no artigo 4.º-A e a obrigação de registo prevista no artigo 6.º não tenham sido respeitadas;
O rótulo a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º ou o pictograma a que se refere a alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º não foi elaborado corretamente;
O rótulo a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º não acompanha o equipamento de rádio em causa;
O rótulo ou o pictograma não foi aposto ou exibido nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º ou da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
2 - [...]
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
A colocação no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
[Anterior alínea a).]
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