Decreto-Lei n.º 30/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 30/2025

de 20 de março

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns regulamentos e diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.

Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC, dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução 2016/2328, de 9 de dezembro, 2016/2335, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.

Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (cartografia - localização e limites) de cada ZEC.

Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria -, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.

Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:

a)

Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;

b)

Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;

c)

Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.

Determinam os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.

Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.

O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados-Membros no que diz respeito à designação ZEC Nisa/Lage da Prata (PTCON0044), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.

Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede NATURA 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.

Neste sentido, a ZEC Nisa/Lage da Prata, passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Nisa e Crato.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conservação (ZEC) Nisa/Lage da Prata (PTCON0044), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

2 - Os tipos de habitat e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, para cuja proteção é designada a ZEC Nisa/Lage da Prata, são definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.

3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.

Artigo 2.º

Objetivos de conservação

1 - A ZEC Nisa/Lage da Prata tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânico, dos tipos de habitat e das espécies protegidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.

2 - Na ZEC Nisa/Lage da Prata constituem objetivos de conservação:

a)

Para os tipos de habitat alvo:

i)

Melhorar o grau de conservação do habitat 3170 - Charcos temporários mediterrânicos;

ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 5330 - Matos mediterrânicos pré-desérticos;

iii) Manter o grau de conservação do habitat 6310 - Montados de Quercus spp. de folha perene e dos montados de Q. pyrenaica;

b)

Para o lince-ibérico:

i)

Melhorar o grau de conservação do habitat de Lynx pardinus;

c)

Para os restantes valores naturais:

i)

Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO

Artigo 3.º

Medidas de ordenamento do território

1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Nisa/Lage da Prata, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Nisa/Lage da Prata devem incluir normas que interditem a edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:

a)

De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação e atividades agrícolas ou florestais;

b)

De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;

c)

De obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação desde que, no caso de construções detentoras de licença de utilização habitacional e com fins habitacionais, a área de ampliação das pré-existências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2 e, no caso de empreendimentos de turismo, a ampliação das pré-existências com uso habitacional ou turístico com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, da qual não resulte uma área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das pré-existências;

d)

De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território.

3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Nisa/Lage da Prata devem incluir normas que condicionem a parecer favorável da Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:

a)

A edificação em solo rústico não interdita prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior e as ampliações não interditas referidas na alínea c), com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m2;

b)

A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes, e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação, em solo rústico;

c)

A instalação de infraestruturas de energia renovável em solo rústico, excetuando:

i)

As localizadas nas categorias de solo rústico aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa identificadas em plano municipal de ordenamento do território;

ii) As instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas; e

iii) As unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d)

A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.

4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.

5 - Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.

6 - A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

7 - Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável, pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.

8 - O disposto no número anterior não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.

Artigo 4.º

Medidas de gestão

1 - Na ZEC Nisa/Lage da Prata são interditos os seguintes atos ou atividades:

a)

Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que estejam em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;

b)

As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e modificações das condições naturais de escoamento, com exceção de intervenções destinadas a repor as funções ecológicas do sistema, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;

c)

As ações de rearborização com espécies exóticas na área identificada no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, com exceção das espécies do género Eucalyptus spp., quando resulte uma redução efetiva de 20 % da sua área de ocupação atual;

d)

A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;

e)

As mobilizações de solo profundas (superior a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos sobreiros, azinheiras e carvalho-negral na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e inferior a um raio de 4 metros assim como as que provoquem destruição de regeneração natural;

f)

A deposição de sucatas e resíduos sólidos, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;

g)

As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico.

2 - Na ZEC Nisa/Lage da Prata são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:

a)

A alteração de uso atual do solo para uso agrícola ou alteração entre tipos de uso agrícola, que abranja áreas contínuas superiores a 2 hectares;

b)

As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

c)

As ações de arborização e rearborização;

d)

A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;

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