Decreto-Lei n.º 30/2026
Decreto-Lei n.º 30/2026
de 4 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria - e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual.
Nesse contexto, a Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019, aprovou o plano de gestão da área marinha do SIC Costa Sudoeste (PTCON0012), especificou os tipos de habitat e espécies protegidos com presença significativa nesta área e os respetivos objetivos e medidas de conservação e de gestão.
Cumpre, agora, definir os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão adequadas para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat e espécies com presença significativa na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste (PTCON0012), bem como estabelecer o regime relativo à avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório aplicável à ZEC Costa Sudoeste.
Assim, o presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Costa Sudoeste (PTCON0012), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Costa Sudoeste passa, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto na Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Sines, Santiago do Cacém, Odemira, Aljezur, Vila do Bispo e Lagos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) Costa Sudoeste (PTCON0012), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - A ZEC Costa Sudoeste abrange uma área marinha e uma área terrestre.
3 - Para os devidos efeitos, a cartografia da localização e limites da área marinha da ZEC Costa Sudoeste é publicitada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Costa Sudoeste são os definidos no plano de gestão aprovado pela Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2019, para a área marinha da ZEC Costa Sudoeste, bem como no plano de gestão referido nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do presente decreto-lei, para a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste.
5 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Costa Sudoeste tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão aprovado pela Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho, para área marinha da ZEC Costa Sudoeste, bem como no plano de gestão a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 12.º do presente decreto-lei, para a área terrestre da ZEC Costa Sudoeste.
2 - Os objetivos de conservação e as medidas de conservação e de gestão para a área marinha da ZEC Costa Sudoeste são os definidos no plano de gestão aprovado pela Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho.
3 - Na área terrestre da ZEC Costa Sudoeste constituem objetivos de conservação:
Para os tipos de habitat e espécies de falésias e matos costeiros:
Manter o grau de conservação do habitat 1240 - Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 5140 - Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 5210 - Matagais arborescentes de Juniperus spp.;
iv) Melhorar o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área ocupada do habitat 5410 - Friganas mediterrânicas ocidentais dos cimos de falésia (Astragalo-Plantaginetum subulatae);
Manter o grau de conservação do habitat 8210 - Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica;
vi) Manter o grau de conservação do habitat 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 8230 - Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;
viii) Manter o grau de conservação do habitat 8310 - Grutas não exploradas pelo turismo;
ix) Inverter o declínio populacional e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Biscutella sempervirens subsp. vicentina;
Inverter o declínio populacional e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Chaenorhinum serpyllifolium subsp. lusitanicum;
xi) Manter a população e a área de ocupação de Cistus ladanifer subsp. sulcatus;
xii) Inverter o declínio populacional e melhorar o grau de conservação do habitat de Diplotaxis siifolia subsp. vicentina;
xiii) Aumentar o efetivo populacional e inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência de Herniaria algarvica;
xiv) Manter a população e a área de ocupação de Jonopsidium acaule;
xv) Inverter o declínio populacional e melhorar o grau de conservação do habitat de Plantago almogravensis;
xvi) Manter a população e a área de ocupação de Silene rothmaleri;
xvii) Manter a população e a área de ocupação de Thymus camphoratus;
xviii) Manter a população e a área de ocupação de Thymus carnosus;
Para os tipos de habitat e espécies associados a zonas húmidas, estuários, rios e galerias ripícolas:
Manter o grau de conservação do habitat 1130 - Estuários;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 1140 - Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 1150 - Lagunas costeiras;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 1310 - Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas;
Melhorar o grau de conservação do habitat 1320 - Prados de Spartina (Spartinion maritimae);
vi) Manter o grau de conservação do habitat 1410 - Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi);
vii) Manter o grau de conservação do habitat 1420 - Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi);
viii) Manter o grau de conservação do habitat 1430 - Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea);
ix) Manter o grau de conservação do habitat 1510 - Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia);
Melhorar o grau de conservação do habitat 3110 - Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae);
xi) Travar a tendência de declínio da área ocupada e melhorar o grau de conservação do habitat 3120 - Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do oeste mediterrânico com Isoetes spp.;
xii) Melhorar o grau de conservação do habitat 3140 - Águas oligomesotróficas calcárias com vegetação bêntica de Chara spp.;
xiii) Travar a tendência de declínio da área ocupada e melhorar o grau de conservação do habitat 3170 - Charcos temporários mediterrânicos;
xiv) Melhorar o grau de conservação do habitat 3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;
xv) Manter o grau de conservação do habitat 3290 - Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion;
xvi) Inverter a tendência de declínio da área ocupada e do grau de conservação do habitat 6410 - Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae);
xvii) Manter o grau de conservação do habitat 6420 - Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion;
xviii) Melhorar o grau de conservação do habitat 6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino;
xix) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
xx) Melhorar o grau de conservação do habitat 92A0 - Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba;
xxi) Manter o grau de conservação do habitat 92D0 - Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);
xxii) Inverter o declínio populacional, aumentar a área de ocupação e melhorar a conetividade entre núcleos populacionais de Apium repens;
xxiii) Inverter o declínio populacional de Caropsis verticillato-inundata;
xxiv) Manter a população e a área de ocupação de Hyacinthoides vicentina;
xxv) Manter a população e a área de ocupação de Limonium lanceolatum;
xxvi) Inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência de Myosotis lusitanica;
xxvii) Inverter o declínio do grau de conservação do habitat na área de ocorrência de Myosotis retusifolia;
xxviii) Inverter o declínio populacional de Salix salviifolia subsp. australis;
xxix) Melhorar o grau de conservação do habitat e aumentar o efetivo populacional de Unio tumidiformis;
xxx) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa fallax;
xxxi) Manter o grau de conservação do habitat de Cobitis paludica e Iberochondrostoma lusitanicum;
xxxii) Melhorar o grau de conservação do habitat e aumentar o efetivo populacional de Iberochondrostoma almacai;
xxxiii) Melhorar a área de ocupação e o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
xxxiv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Emys orbicularis;
xxxv) Manter grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;
xxxvi) Manter grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
Para os tipos de habitat e espécies de flora dunares:
Manter o grau de conservação do habitat 1210 - Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 2110 - Dunas móveis embrionárias;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 2120 - Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas»);
iv) Travar a tendência de declínio da área ocupada e do grau de conservação do habitat 2130 - Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzentas»);
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