Decreto-Lei n.º 31/2021 — Institui o Centro de Competências de Apoio à Política Externa do Estado, enquanto serviço integrado na Secretaria-Geral…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2021-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Institui o Centro de Competências de Apoio à Política Externa do Estado, enquanto serviço integrado na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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de 7 de maio

O Programa do XXII Governo Constitucional identifica como um dos seus objetivos a criação de «centros de competência», particularmente em áreas que exigem conhecimentos especializados, que apoiem tecnicamente os departamentos governamentais e prestem serviços transversais à Administração direta e indireta do Estado. Visa-se, desse modo, melhorar a eficiência, as competências técnicas e a capacidade de resposta interna da Administração Pública às solicitações que lhe sejam feitas nos domínios abrangidos pelos referidos centros.

Assim, no cumprimento desse objetivo, o Governo cria o Centro de Competências de Apoio à Política Externa (CAPE), que se constitui como um núcleo de coordenação interna de serviços em matéria de relações internacionais e política externa da própria Administração Pública.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal. No contexto das suas atribuições, cabe-lhe coordenar as intervenções, em matéria de relações internacionais, de outros departamentos, serviços e organismos da Administração Pública.

Atendendo à enorme abrangência de temas em relação aos quais se consubstancia a participação de Portugal em organizações e ações internacionais e, bem assim, às caraterísticas do mundo atual, as diversas áreas governativas do governo português têm também um papel ativo em matéria de relações internacionais.

Cabe, assim, à área governativa dos negócios estrangeiros assegurar as funções de coordenação político-diplomática, bem como a coordenação interministerial no tratamento de todas as questões de política internacional, por forma a garantir a necessária coerência e unidade da ação externa do Estado.

Para o cumprimento desta missão, torna-se essencial a criação de um serviço destinado a prestar apoio técnico especializado às diferentes áreas governativas em matéria de política externa, garantido o acompanhamento técnico especializado e a unidade da ação externa do Estado português.

O presente decreto-lei visa dotar a Administração Pública de meios e recursos que permitam a sua qualificação nas matérias referidas e uma melhor interação interministerial, sob coordenação da área governativa dos negócios estrangeiros.

Para tal, procede à integração orgânica do CAPE na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, promovendo-se a alteração à orgânica deste Ministério e aproveitando-se para proceder à revogação da previsão do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., extinto em 2015 e integrado na Universidade de Lisboa.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei institui o Centro de Competências de Apoio à Política Externa do Estado (CAPE), enquanto serviço integrado na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O presente decreto-lei procede à:

a)

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3/2018, de 25 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b)

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2018, de 25 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - A Secretaria-Geral (SG), tem por missão assegurar as funções de apoio político diplomático, técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades administrativas dos demais serviços do MNE, e ainda, assegurar a prestação de apoio técnico especializado à intervenção em matéria de política externa das diferentes áreas governativas, de forma a garantir, através dos serviços e organismos tutelados pela área governativa dos negócios estrangeiros, a unidade da ação externa do Estado.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

Promover o apoio técnico especializado, em estreita colaboração com as áreas governativas relevantes em cada matéria, designadamente, nas seguintes áreas:

i)

Grandes questões globais internacionais, tais como as relativas ao clima, ambiente, oceanos, água e energia, assim como à evolução da situação geopolítica e do multilateralismo, à ação das organizações internacionais e às novas diplomacias, como a diplomacia cultural e a diplomacia digital;

ii) Segurança marítima e Direito do mar;

iii) Mercado interno europeu e comércio;

iv) Avaliação e monitorização de situações de segurança com impacto sobre portugueses no estrangeiro;

v)

Investigação e análise estratégica;

vi) Formação em assuntos europeus e relações internacionais;

vii) Direito internacional e negociação;

viii) Contencioso do Estado no estrangeiro e cooperação judiciária internacional;

ix) Organização, comunicação e diplomacia pública.

3 - [...].

4 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

Centro de Competências de Apoio à Política Externa.

5 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

No Centro de Competências de Apoio à Política Externa, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 - [...].»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro

Os artigos 2.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A SG tem por missão assegurar as funções de apoio político diplomático, técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades administrativas dos demais serviços do MNE, e ainda, assegurar a prestação de apoio técnico especializado à intervenção em matéria de política externa das diferentes áreas governativas, de forma a garantir, através dos serviços e organismos tutelados pela área governativa dos negócios estrangeiros, a unidade da ação externa do Estado.

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

Promover o apoio técnico especializado, em estreita colaboração com as áreas governativas relevantes em cada matéria, designadamente, nas seguintes áreas:

i)

Grandes questões globais internacionais, tais como as relativas ao clima, ambiente, oceanos, água e energia, assim como à evolução da situação geopolítica e do multilateralismo, à ação das organizações internacionais e às novas diplomacias, como a diplomacia cultural e a diplomacia digital;

ii) Segurança marítima e Direito do mar;

iii) Mercado interno europeu e comércio;

iv) Avaliação e monitorização de situações de segurança com impacto sobre portugueses no estrangeiro;

v)

Investigação e análise estratégica;

vi) Formação em assuntos europeus e relações internacionais;

vii) Direito internacional e negociação;

viii) Contencioso do Estado no estrangeiro e cooperação judiciária internacional;

ix) Organização, comunicação e diplomacia pública.

Artigo 5.º — [...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

O Centro de Competências de Apoio à Política Externa.

Artigo 16.º — [...]

A organização interna dos serviços da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, com exceção do Centro de Competências de Apoio à Política Externa que obedece ao modelo de estrutura matricial.»

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 15.º-A a 15.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Centro de Competências de Apoio à Política Externa

O Centro de Competências de Apoio à Política Externa é o serviço ao qual compete, em estreita coordenação com os outros serviços do MNE, o apoio técnico especializado às áreas governativas relevantes em cada matéria, designadamente, nas seguintes vertentes:

a)

Grandes questões globais internacionais, tais como as relativas ao clima, ambiente, oceanos, água e energia, assim como à evolução da situação geopolítica e do multilateralismo, à ação das organizações internacionais e às novas diplomacias, como a diplomacia cultural e a diplomacia digital;

b)

Segurança marítima e Direito do mar;

c)

Mercado interno europeu e comércio;

d)

Avaliação e monitorização de situações de segurança com impacto sobre portugueses no estrangeiro;

e)

Investigação e análise estratégica;

f)

Formação em assuntos europeus e relações internacionais;

g)

Direito internacional e negociação;

h)

Contencioso do Estado no estrangeiro e cooperação judiciária internacional;

i)

Organização, comunicação e diplomacia pública.

Artigo 15.º-B — Direção do Centro de Competências de Apoio à Política Externa

Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Secretário-Geral do MNE, com faculdade de delegação:

a)

Dirigir o CAPE;

b)

Proceder à distribuição das tarefas pelos técnicos superiores, no contexto das atribuições dos diferentes serviços internos e organismos tutelados pelo MNE;

c)

Designar os chefes de equipas multidisciplinares;

d)

Avaliar o desempenho profissional dos técnicos superiores, em colaboração com os responsáveis dos órgãos ou serviços do MNE a que aqueles tenham prestado apoio relevante;

e)

Representar o CAPE junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras.

Artigo 15.º-C — Dotação e estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

1 - O número máximo de chefes de equipas multidisciplinares não pode exceder quatro.

2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º ou 2.º grau, nos seguintes termos:

a)

Dois com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b)

Dois com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.»

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogadas a alínea c) do artigo 5.º e a alínea i) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Promulgado em 29 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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