Decreto-Lei n.º 31/2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-20
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 31/2025

de 20 de março

O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns regulamentos e diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.

Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.

Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas, e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (cartografia - localização e limites) de cada ZEC.

Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria -, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.

Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:

a)

Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;

b)

Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;

c)

Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.

Determinam os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância e fiscalização e respetivo regime sancionatório.

Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.

O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados-Membros no que diz respeito à designação da (ZEC) Montesinho/Nogueira (PTCON0002), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.

Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede NATURA 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.

Neste sentido, a ZEC Montesinho/Nogueira passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats, conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Bragança, Chaves, Macedo de Cavaleiros e Vinhais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conservação (ZEC) Montesinho/Nogueira (PTCON0002), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.

2 - Os tipos de habitat e as espécies constantes dos anexos B-I e B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, para cuja proteção é designada a ZEC Montesinho/Nogueira, são definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.

3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.

Artigo 2.º

Objetivos de conservação

1 - A ZEC Montesinho/Nogueira tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies protegidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.

2 - Na ZEC Montesinho/Nogueira constituem objetivos de conservação:

a)

Para os tipos de habitat e espécies de flora higrófilos e turfófilos:

i)

Manter o grau de conservação do habitat 3130 - Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoeto-Nanojuncetea e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 4020 - Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix e a área ocupada pelo habitat na ZEC;

iii) Manter o grau de conservação do habitat 6230 - Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos siliciosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental) na ZEC e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;

iv) Manter o grau de conservação do habitat de Eryngium viviparum e aumentar a área de ocorrência e o tamanho da população;

b)

Para os tipos de habitat e espécies do mosaico agroflorestal ripário e tempori-higrófilo:

i)

Manter o grau de conservação do habitat 6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino e a área ocupada pelo habitat na ZEC;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 6510 - Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis) e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;

iii) Manter o grau de conservação do habitat 9160 - Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias da Carpinion betuli e fomentar a recuperação das áreas potenciais coincidentes com regimes de proteção de grau superior na ZEC;

iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 91B0 - Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia e fomentar a recuperação das áreas potenciais coincidentes com regimes de proteção de grau superior na ZEC;

v)

Melhorar o grau de conservação do habitat 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae) e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;

vi) Manter o grau de conservação do habitat de Veronica micrantha e manter o tamanho da população na ZEC;

vii) Manter o grau de conservação do habitat de Achondrostoma arcasii, Cobitis calderoni, Pseudochondrostoma duriense e Squalius alburnoides e promover o incremento da população na ZEC;

viii) Manter o grau de conservação do habitat de Euplagia quadripunctaria;

ix) Manter o grau de conservação do habitat de Margaritifera margaritifera e aumentar o tamanho da população na ZEC;

x)

Manter o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;

xi) Manter o grau de conservação do habitat de Galemys pyrenaicus e promover o incremento da população na ZEC;

xii) Manter o grau de conservação de Lutra lutra;

c)

Para os tipos de habitat e espécies florestais meso e xerófilas:

i)

Manter o grau de conservação do habitat 9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica e manter a área ocupada pelo habitat na ZEC;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 9260 - Florestas de Castanea sativa e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;

iii) Manter o grau de conservação do habitat 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia e manter a área ocupada pelo habitat na ZEC;

iv) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca elegans;

v)

Melhorar o grau de conservação do habitat de Leuzea rhaponticoides e aumentar o tamanho da população na ZEC;

vi) Manter o grau de conservação de Barbastella barbastellus;

d)

Para os tipos de habitat e espécies de flora pratenses meso e xerófilas e rupestres, sobretudo ultramáficos:

i)

Manter o grau de conservação do habitat 6160 - Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;

ii) Manter o grau de conservação do habitat 6220 - Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea e travar a tendência de declínio da área ocupada pelo habitat na ZEC;

iii) Manter o grau de conservação do habitat 8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica e manter a área ocupada pelo habitat na ZEC;

iv) Manter o grau de conservação do habitat da espécie de Dianthus laricifolius subsp. marizii;

v)

Manter o grau de conservação do habitat de Festuca brigantina;

vi) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca summilusitana;

vii) Manter o grau de conservação do habitat de Jasione crispa subsp. serpentinica;

viii) Manter o grau de conservação do habitat de Linaria coutinhoi;

ix) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus asturiensis;

x)

Manter o grau de conservação do habitat de Santolina semidentata;

e)

Para as espécies de mamíferos carnívoros não ribeirinhos:

i)

Manter as condições necessárias à ocorrência da população reprodutora de Canis lupus na ZEC;

ii) Melhorar o grau de conservação do habitat da espécie de Felis silvestris e aumentar o tamanho da população na ZEC;

f)

Para os restantes valores naturais:

i)

Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO

Artigo 3.º

Medidas de ordenamento do território

1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Montesinho/Nogueira, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Montesinho/Nogueira devem incluir normas que interditem a edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:

a)

De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação e atividades agrícolas ou florestais;

b)

De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;

c)

De obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação desde que, no caso de construções detentoras de licença de utilização habitacional e com fins habitacionais, a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2 e, no caso de empreendimentos de turismo, a ampliação das preexistências com uso habitacional ou turístico com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, da qual não resulte uma área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;

d)

De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território.

3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Montesinho/Nogueira devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:

a)

A edificação em solo rústico não interdita prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior e as ampliações não interditas referidas na alínea c), com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território, e das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;

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