Decreto-Lei n.º 32/2019 — Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Histórico de alterações JSON API PDF

de 4 de março

A transformação do modelo de funcionamento do Estado deve começar pelas estruturas que constituem a sua base, nomeadamente as autarquias locais. A descentralização, através da transferência de competências para as autarquias locais, é uma das pedras angulares da reforma do Estado, porquanto reforça e aprofunda a autonomia local, incrementando a sua legitimação, e aproxima o Estado das pessoas.

O XXI Governo Constitucional reconhece que os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade. Assim, pretende reforçar as competências das autarquias locais, numa lógica de descentralização e de subsidiariedade, tendo consagrado no respetivo Programa de Governo o alargamento da sua participação nos diversos domínios de atuação do Estado.

Neste sentido, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.

A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, criou os conselhos municipais de segurança, procurando congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa assembleia focada nas questões relativas à segurança da mesma, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.

Contudo, apesar das alterações introduzidas nos conselhos municipais de segurança pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, verifica-se a necessidade de imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento destes órgãos, tornando-os num ator mais interventivo nas estruturas locais de segurança, através da adoção de uma nova configuração, da adaptação da sua composição e da integração de novas competências. Com a presente alteração preconiza-se o desdobramento do conselho municipal de segurança, o qual passa a funcionar num formato alargado e num formato restrito, para maior agilização no desenvolvimento das suas competências. Adicionalmente, procura-se dotar o conselho de competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de diferentes entidades, designadamente no que concerne aos modelos de policiamento de proximidade. Para o efeito, é revista a composição do conselho, o qual passa a integrar representantes das áreas cultural e desportiva, do sistema educativo e das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas. Tendo por fim a promoção do debate dos problemas de segurança que afetam a comunidade e uma maior proximidade dos serviços públicos às comunidades que servem, as reuniões do conselho passam a contemplar um período aberto aos cidadãos, promovendo a participação ativa da sociedade civil na resolução dos problemas relacionados com a segurança pública.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei alarga as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

2 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, que cria os conselhos municipais de segurança.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3.º — [...]

Constituem objetivos do conselho:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;

f)

[...];

g)

Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

Artigo 4.º — Competências do conselho

1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f)

[...];

g)

O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m)

Os Contratos Locais de Segurança.

2 - [...].

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

Artigo 5.º — Composição do conselho restrito

1 - Integram o conselho restrito:

a)

[...];

b)

O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c)

Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;

d)

O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

j)

(Revogada.)

k)

(Revogada.)

l)

(Revogado.)

2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.

Artigo 6.º — [...]

1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento.

Artigo 7.º — [...]

1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.

2 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.

3 - Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

Artigo 9.º — [...]

Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal.»

Artigo 3.º — Aditamento à Lei n.º 33/98, de 18 de julho

São aditados à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança

O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designadas, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.

Artigo 3.º-B — Composição do conselho

1 - Integram o conselho:

a)

O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;

b)

O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c)

O presidente da assembleia municipal;

d)

Os presidentes das juntas de freguesia;

e)

Um representante do Ministério Público da comarca;

f)

Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;

g)

O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;

h)

Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;

i)

Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número a definir no regulamento de cada conselho;

j)

Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar nos termos do regulamento do conselho;

k)

Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho;

l)

Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no território do município;

m)

Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária.

2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.

3 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada.

Artigo 5.º-A — Competências do conselho restrito

1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho.

2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.

3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:

a)

A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b)

A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c)

Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.»

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas e) a l) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.

Artigo 5.º — Republicação

É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 14 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de fevereiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 5.º)

Lei n.º 33/98, de 18 de julho

Conselhos Municipais de Segurança

Artigo 1.º — Criação dos conselhos municipais de segurança

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Artigo 2.º — Funções

O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3.º — Objetivos

Constituem objetivos do conselho:

a)

Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).