Decreto-Lei n.º 32/2022
Decreto-Lei n.º 32/2022
de 9 de maio
Sumário: Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa.
Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas áreas de governação, torna-se necessário um Governo mais compacto e colaborativo. A importância da colaboração manifesta-se na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.
Verificam-se, então, algumas alterações na composição do executivo que refletem não apenas a organização mais adequada à execução do Programa, e que inclui áreas e programas transversais a várias áreas governativas, mas também a resposta às exigências particulares desta legislatura.
No que concerne à execução dos fundos europeus, num calendário de especial exigência, com a concomitância do encerramento do Portugal 2020, o lançamento do Portugal 2030 e a execução do Programa de Recuperação e Resiliência, reforça-se o posicionamento das matérias do planeamento no centro da ação governativa.
No âmbito da transição digital, concentram-se as competências de coordenação das políticas, sem prejuízo da respetiva transversalidade no conjunto da governação.
No âmbito da União Europeia, reforça-se a participação portuguesa na construção europeia, mantendo-se a trajetória de prestígio e capacidade de contribuir para fazer avançar a agenda da integração europeia.
Neste contexto, reforça-se o mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia, desde a fase prévia de negociação até à sua transposição, alargando-se a intervenção ao maior leque possível de partes interessadas, designadamente através da introdução de um processo de consultas.
No presente regime é espelhada, igualmente, a função reguladora do procedimento legislativo e da articulação entre quem nele intervém, com vista a estabelecer uma calendarização das iniciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento do Programa do XXIII Governo Constitucional para a XV Legislatura.
Mantém-se, assim, a avaliação prévia e o controlo de criação de novos custos administrativos para os cidadãos e para as empresas, assim como a garantia de que nenhum ato legislativo é definitivamente aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação indispensável à sua aplicação efetiva, na data da respetiva entrada em vigor.
Mantém-se, igualmente, salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou de cumprimento de obrigações internacionais, a necessidade de os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas coletivas apenas poderem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Organização do Governo
CAPÍTULO I
Estrutura do Governo
Artigo 1.º
Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os de Estado.
Artigo 2.º
Ministras/os
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
Ministra da Presidência;
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Ministra da Defesa Nacional;
Ministro da Administração Interna;
Ministra da Justiça;
Ministro das Finanças;
Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
Ministro da Economia e do Mar;
Ministro da Cultura;
Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro da Educação;
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Ministra da Saúde;
Ministro do Ambiente e da Ação Climática;
Ministro das Infraestruturas e da Habitação;
Ministra da Coesão Territorial;
Ministra da Agricultura e da Alimentação.
Artigo 3.º
Secretárias/os de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
2 - A Ministra da Presidência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado do Planeamento e pela Secretária de Estado da Administração Pública.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.
4 - A Ministra da Defesa Nacional é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
5 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Proteção Civil.
6 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
7 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Igualdade e Migrações e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
9 - O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.
10 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.
11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.
12 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação.
13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Trabalho, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão.
14 - A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.
15 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana.
16 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.
17 - A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
18 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pela Secretária de Estado das Pescas.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelas/os ministras/os.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O chefe do gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.
5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º
6 - Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Composição das reuniões de Secretárias/os de Estado
1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado são presididas pela Ministra da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Participam nas reuniões de Secretárias/os de Estado:
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;
O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva a Ministra da Presidência nas mesmas;
Uma/um secretária/o de Estado em representação de cada ministra/o.
3 - Podem também participar nas reuniões de Secretárias/os de Estado, sem direito a voto, outras/os secretárias/os de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocadas/os pela Ministra da Presidência.
4 - Podem assistir às reuniões de Secretárias/os de Estado:
Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;
Um membro do gabinete da Ministra da Presidência;
Um membro do gabinete da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;
Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o respetiva/o chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.
Artigo 6.º
Cartões de identificação
Aos membros do Governo é atribuído um documento de identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO II
Competência dos membros do Governo
Artigo 7.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.
2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente decreto-lei a um/a Ministro/a, em caso de cessação de funções deste/a.
3 - O Primeiro-Ministro conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:
A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.
4 - O Primeiro-Ministro assegura a formulação, condução, execução e avaliação das políticas de modernização da Administração Pública e para a transição digital, nomeadamente:
Preside, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o Conselho Interministerial para a Digitalização, o qual integra uma/um representante de cada área governativa ao nível de secretárias/os de Estado;
Dirige a execução do Plano de Ação para a Transição Digital, assegurando a ação articulada dos diversos membros do Governo, designadamente os responsáveis pelas políticas de educação, formação, inovação e economia;
Dirige a Estrutura de Missão Portugal Digital;
Coordena o programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030-INCoDe.2030», em articulação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em start-ups.
5 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos às/aos demais ministras/os que a integram.
6 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
7 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
Artigo 8.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 9.º
Competência das/os ministras/os
1 - As/Os ministras/os possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - A Ministra da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas no título ii do presente decreto-lei, podendo delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de Estado que as/os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
4 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Ausências e impedimentos das/os ministras/os
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 11.º
Competência das/os secretárias/os de Estado
1 - As/Os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o.
2 - As/Os secretárias/os de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Orgânica do Governo
Artigo 12.º
Presidência do Conselho de Ministros
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