Decreto-Lei n.º 32/2024
Decreto-Lei n.º 32/2024
de 10 de maio
O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, no qual se adota uma estrutura preparada para a realização de uma ação governativa inovadora, eficaz e eficiente, ao serviço do cumprimento dos objetivos definidos no Programa do Governo.
A nova orgânica reflete a composição de um Governo empenhado na transformação estrutural da economia e do Estado, tendo em vista a criação de riqueza, a melhoria das condições de vida das pessoas e a construção de um País onde os jovens querem viver. Nesse sentido, se, por um lado, se limitam as alterações orgânicas, de modo a reduzir os custos de transição e maximizar o foco da ação governativa na resolução dos problemas concretos das pessoas, por outro, promovem-se relevantes inovações.
O presente diploma confere prioridade à qualidade e celeridade da execução do mais volumoso pacote de fundos europeus desde a adesão de Portugal à União Europeia, proporcionando um salto de desenvolvimento e de modernização em todo o território nacional.
Concretiza-se, ainda, o objetivo estratégico de criação de oportunidades que visam a fixação, atração e realização dos jovens em Portugal. Para o efeito, estabelece-se uma atuação executiva coordenada e transversal, que visa proporcionar condições presentes e futuras aos jovens. Da fiscalidade à educação, passando pela saúde, habitação, transportes, desenvolvimento rural, ambiente, trabalho, cultura e desporto, todas as políticas públicas devem assegurar o objetivo de fixar as novas gerações no território nacional.
Assume igualmente destaque a desburocratização administrativa, como condição e meio para a melhoria da relação do Estado com os cidadãos e as empresas, para a competitividade económica e ainda como estratégia para o combate à corrupção.
Por sua vez, a ligação entre as áreas governativas das infraestruturas e da habitação traduz o reconhecimento da necessidade de corrigir o atraso e o impasse infraestrutural e, bem assim, as graves dificuldades no acesso à habitação em Portugal.
A agregação de todos os níveis educativos - da creche ao ensino superior, sem esquecer o terciário - corporiza a necessidade de uma visão global e de longo prazo no desenvolvimento de políticas públicas educativas, que tenham em conta o percurso integral de cada criança e jovem, desde a creche aos mais altos graus de qualificação.
A presente orgânica reforça, finalmente, a índole reformista da ação governativa, moderada, focada nos resultados para a vida das populações e na resolução dos estrangulamentos e constrangimentos estruturais do País. Essa ação reformista deve realizar-se em diálogo com o Parlamento e a sociedade civil para construir um País e um futuro melhor.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO
SECÇÃO I
ESTRUTURA DO GOVERNO
Artigo 1.º
Composição
1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a Reunião de Secretários de Estado.
Artigo 2.º
Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
Ministro de Estado e das Finanças;
Ministro da Presidência;
Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;
Ministro dos Assuntos Parlamentares;
Ministro da Defesa Nacional;
Ministra da Justiça;
Ministra da Administração Interna;
Ministro da Educação, Ciência e Inovação;
Ministra da Saúde;
Ministro das Infraestruturas e Habitação;
Ministro da Economia;
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
Ministra do Ambiente e Energia;
Ministra da Juventude e Modernização;
Ministro da Agricultura e Pescas;
Ministra da Cultura.
Artigo 3.º
Secretários de Estado
1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública.
3 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto da Presidência.
4 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
5 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Desporto.
6 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado da Defesa Nacional.
7 - A Ministra da Justiça é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.
8 - A Ministra da Administração Interna é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil.
9 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, pelo Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa e pela Secretária de Estado da Ciência.
10 - A Ministra da Saúde é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Saúde e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde.
11 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pela Secretária de Estado da Habitação.
12 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Economia e pela Secretária de Estado do Mar.
13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
14 - A Ministra do Ambiente e Energia é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pela Secretária de Estado da Energia.
15 - A Ministra da Juventude e Modernização é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Igualdade e pelo Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização.
16 - O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Agricultura, pela Secretária de Estado das Pescas e pelo Secretário de Estado das Florestas.
17 - A Ministra da Cultura é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Cultura.
Artigo 4.º
Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os membros do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.
5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º
6 - Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º
Composição das reuniões de Secretários de Estado
1 - As reuniões de Secretários de Estado são presididas pelo Ministro da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Participam nas reuniões de Secretários de Estado:
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva o Ministro da Presidência;
Um secretário de Estado em representação de cada ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões de Secretários de Estado, sem direito a voto, outros secretários de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocados pelo Ministro da Presidência.
4 - Podem assistir às reuniões de Secretários de Estado:
Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;
Um membro do gabinete do Ministro da Presidência;
Um membro do gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de Secretários de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respetivo chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO
Artigo 6.º
Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.
2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente decreto-lei a um ministro ou ministra, em caso de cessação de funções destes.
3 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos aos demais membros do Governo que a integram.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
5 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
Artigo 7.º
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 8.º
Competência dos ministros
1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.
3 - Os ministros podem delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Ausências e impedimentos dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 10.º
Competência dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.
2 - Os secretários de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
SECÇÃO III
ORGÂNICA DO GOVERNO
Artigo 11.º
Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências, assegurando, assim, uma perspetiva estratégica e integrada da ação externa de Portugal.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, incluindo a política comercial comum, e as relações bilaterais com países europeus.
3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce o poder de direção sobre:
A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
A Direção-Geral de Política Externa;
A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;
As embaixadas;
As missões e representações permanentes, designadamente a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, e as missões temporárias;
Os postos consulares.
4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce poderes de superintendência e tutela sobre a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros membros do Governo.
5 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:
O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;
O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P..
6 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas.
7 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
8 - Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.