Decreto-Lei n.º 34/2020

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2020-07-09
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 34/2020

de 9 de julho

Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo.

As instalações por cabo concebidas, construídas e exploradas tendo em vista o transporte de pessoas são um sistema que permite a partilha deste com outros modos de transporte, o que possibilita a melhoria da mobilidade das populações, designadamente no transporte urbano e no apoio ao turismo, e ao mesmo tempo contribuem para o desenvolvimento do ordenamento do território, para a salvaguarda do meio ambiente.

A Diretiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas, que foi transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2004, de 11 de junho, veio regular estes modos de transporte terrestre que possuem caraterísticas técnicas específicas.

A experiência adquirida revelou a necessidade de alterar algumas das disposições, clarificando e atualizando as condições, de modo a assegurar uma maior segurança jurídica quanto à aplicação e à avaliação da conformidade dos subsistemas, bem como quanto à segurança das instalações por cabo, designadamente quanto às condições do local, à qualidade dos produtos industriais fornecidos e ao modo como são montados, implementados no local e controlados durante a exploração.

A fim de garantir que as instalações por cabo e a respetiva infraestrutura, bem como os subsistemas e os componentes de segurança, garantissem um elevado nível de proteção da saúde e segurança das pessoas e dos bens, o Regulamento (UE) n.º 2016/424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo, veio estabelecer regras para a sua conceção e construção, revogando a Diretiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março.

Assim, o Regulamento (UE) n.º 2016/424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, aplica-se integralmente às novas instalações por cabo, às alterações de instalações por cabo que exijam uma nova autorização e, ainda, abrange os subsistemas e componentes de segurança novos, produzidos por um fabricante estabelecido na União Europeia, ou os subsistemas e componentes de segurança, novos ou em segunda mão, importados de um país terceiro. Aplica-se tanto para o transporte como para as atividades de lazer.

O referido Regulamento não se aplica à relocalização de instalações por cabo implantadas no território da União Europeia ou à relocalização de subsistemas ou componentes de segurança que foram incorporados nessas instalações, exceto se a relocalização implicar uma modificação importante da instalação por cabo.

O Regulamento determina que são os Estados-Membros que devem estabelecer no seu território nacional o regime sancionatório aplicável às violações cometidas pelos operadores económicos às regras e condições fixadas no mesmo ou no direito nacional, bem como o estabelecimento de regras específicas para a conceção, construção, entrada em serviço, exploração e fiscalização técnica destas instalações.

Deste modo, o presente decreto-lei institui um regime sancionatório, através da aplicação do direito de mera ordenação social ou de sanções administrativas, quer como sanção principal, como seja o instituto da suspensão ou revogação da autorização, ou ainda, quando se justifique, a aplicação simultânea com a coima de uma sanção acessória, procurando que o regime seja equilibrado e promova a qualidade da prestação do serviço em segurança e o controlo da fraude.

Para além do regime sancionatório é também necessário identificar as entidades responsáveis pela execução do Regulamento, sendo atribuído ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a competência para autorizar e acompanhar as instalações de transporte por cabo. O Instituto Português da Qualidade, I. P., é a autoridade nacional notificadora, que irá proceder à notificação dos organismos de avaliação da conformidade, os quais devem ser previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.

À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das suas competências, incumbe-lhe efetuar o controlo na fronteira externa dos componentes de segurança para a construção e instalação por cabo e, por último, a entidade responsável pela fiscalização do mercado é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2016/424, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo, que revoga a Diretiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março, adiante designado por Regulamento.

2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a)

À definição do regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas;

b)

À definição de um regime adaptado aplicável às instalações por cabo classificadas de interesse histórico, cultural ou patrimonial, que tenham entrado em serviço antes de 1 de janeiro de 1986;

c)

À identificação das autoridades nacionais responsáveis pela notificação, avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização do mercado; e

d)

À definição do regime sancionatório aplicável ao incumprimento das regras aplicáveis às instalações por cabo, à conceção, à construção, à entrada em serviço e exploração das novas instalações por cabo de pessoas, bem como às violações cometidas pelos operadores económicos previstas no Regulamento e no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Instalações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Autorização das instalações por cabo

Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estabelece o processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo em território nacional.

Artigo 3.º

Construção e alterações das instalações

1 - A construção de instalações e as alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas têm de ser previamente autorizadas pelo IMT, I. P.

2 - A autorização referida no número anterior está dependente de que os projetos respeitem os requisitos essenciais e as regras definidas no Regulamento, bem como os requisitos definidos no presente decreto-lei.

3 - O dono da obra, ou o seu mandatário, deve apresentar ao IMT, I. P., para além dos elementos exigidos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, os seguintes documentos:

a)

Projeto de construção ou de alteração da instalação;

b)

Um plano de ensaios que permita comprovar a conformidade das instalações com o projeto e, bem assim, assegurar que a sua exploração, uma vez colocada em serviço, respeita todos os requisitos essenciais.

4 - A verificação da conformidade do projeto com os requisitos essenciais, bem como a análise de segurança, para a fase de conceção, é realizada por organismo independente, escolhido pelo dono da obra, ou pelo seu mandatário, e aceite, para esse efeito, pelo IMT, I. P.

5 - A autorização do IMT, I. P., não prejudica a necessidade de obtenção das demais autorizações ou aprovações que sejam exigidas por outras disposições legais ou regulamentares.

6 - O IMT, I. P., decide sobre o pedido de autorização em prazo não superior a 90 dias a contar da receção da última informação ou de documentação complementar enviada pela empresa requerente.

7 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se alterações que impliquem modificações de conceção ou de construção significativas todas aquelas que possam afetar materialmente a aptidão, capacidade ou segurança das instalações.

Artigo 4.º

Entrada em serviço

1 - A entrada em serviço de novas instalações ou de instalações que tenham efetuado modificações de conceção ou construção significativas tem de ser previamente autorizada pelo IMT, I. P.

2 - O dono da obra, ou o seu mandatário, deve apresentar ao IMT, I. P.:

a)

Análise de segurança para a fase de entrada em serviço e relatório de segurança, de acordo com o exigido no artigo 8.º do Regulamento;

b)

Declaração do dono da obra atestando que a mesma se encontra terminada, de acordo com o projeto, e que reúne condições para entrar em serviço com segurança;

c)

Documentos que demonstrem a conformidade da instalação com os requisitos essenciais do Regulamento;

d)

Dossier técnico contendo o relatório final dos ensaios e verificações realizadas;

e)

Declarações UE de conformidade e outros documentos relativos à conformidade dos subsistemas e componentes de segurança, caso não tenham sido enviados ao abrigo do artigo anterior;

f)

Documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos de capacidade técnica e de cobertura da responsabilidade civil.

3 - A análise de segurança e a verificação da conformidade do projeto de construção ou modificação com os requisitos essenciais é realizada por organismo independente escolhido pelo dono da obra, ou pelo seu mandatário, e aceite, para esse efeito, pelo IMT, I. P.

4 - A autorização de entrada em serviço é emitida após a instrução do processo e vistoria do IMT, I. P.

5 - O IMT, I. P., decide sobre o pedido de autorização, em prazo não superior a 90 dias a contar da receção da última informação ou de documentação complementar enviada pela empresa requerente.

Artigo 5.º

Declaração de conformidade da instalação

1 - Nos casos em que a instalação esteja concluída sem que seja conhecida a entidade que vai proceder à sua exploração, o IMT, I. P., pode, a pedido do dono da obra ou do seu mandatário, emitir declaração de conformidade da instalação.

2 - Para efeitos do número anterior, a verificação da conformidade com os requisitos essenciais é feita por um organismo independente escolhido pelo dono da obra, ou pelo seu mandatário, e aceite, para esse efeito, pelo IMT, I. P.

3 - A declaração de conformidade deve ser emitida em prazo não superior a 60 dias a contar da receção da última informação ou de documentação complementar enviada pela empresa requerente.

4 - A declaração de conformidade da instalação não prejudica a necessidade da autorização de entrada em serviço das instalações, aplicando-se à entidade que vai proceder à sua exploração o disposto no artigo anterior.

SECÇÃO II

Instalações classificadas como de interesse histórico, cultural ou patrimonial

Artigo 6.º

Definição

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por instalações por cabo classificadas como instalações de interesse histórico, cultural ou patrimonial as previstas no Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que tenham entrado em serviço antes de 1 de janeiro de 1986, ainda estejam em funcionamento e não tenham sofrido alterações de conceção ou de construção significativas, inclusive nos subsistemas e nos componentes de segurança especificamente concebidos para elas.

Artigo 7.º

Alterações de instalações

1 - Dependem de autorização prévia do IMT, I. P., as alterações significativas que impliquem modificações de conceção ou de construção das instalações, incluindo os subsistemas e componentes de segurança das instalações especialmente concebidos para elas, estando ainda sujeitas ao disposto no artigo 3.º, com as devidas adaptações.

2 - A entrada em serviço das alterações previstas no número anterior tem de ser previamente autorizada pelo IMT, I. P.

3 - Para efeitos do número anterior, o dono da obra, ou o seu mandatário, deve apresentar ao IMT, I. P., os documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 4.º, com as devidas adaptações.

4 - Dadas as especificidades técnicas destas instalações, as alterações não significativas de subsistemas e componentes de segurança estão dispensadas de apresentação de declarações UE de conformidade, bem como de marcação CE de conformidade.

5 - Em situações devidamente justificadas, as alterações significativas de subsistemas e componentes de segurança destas instalações podem ser dispensadas de apresentação de declarações UE de conformidade, bem como de marcação CE de conformidade.

SECÇÃO III

Exploração das instalações

Artigo 8.º

Capacidade técnica

1 - O requisito da capacidade técnica considera-se preenchido desde que a entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas disponha de:

a)

Um responsável técnico que assegure um controlo seguro e eficaz da exploração das instalações;

b)

Serviços adequados de condução nos postos de comando, de vigilância e de manutenção das instalações;

c)

Um sistema de manutenção que garanta a segurança da exploração;

d)

Um sistema de gestão da segurança apto a assegurar a segurança da operação de transporte em condições de exploração normais e excecionais.

2 - O responsável técnico pela exploração, mencionado na alínea a), bem como os serviços referidos na alínea b) do número anterior, podem ser objeto de subcontratação, desde que sejam aceites, para esse efeito, pelo IMT, I. P.

3 - A minuta do contrato de subcontratação a subscrever deve ser apresentada ao IMT, I. P., para verificação, nomeadamente, de que:

a)

Os trabalhadores subcontratados para uma dada atividade cumprem todos os requisitos legalmente exigíveis;

b)

Os trabalhadores subcontratados para uma dada atividade não podem ser livremente substituídos pela entidade subcontratada;

c)

O poder de direção dos trabalhadores subcontratados é funcionalmente delegado na entidade que vai proceder à exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Artigo 9.º

Seguro de responsabilidade civil

As entidades que exploram instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das instalações e da sua atividade.

Artigo 10.º

Funcionamento das instalações por cabo

1 - As entidades que exploram as instalações por cabo para o transporte de pessoas devem cumprir as condições estabelecidas no relatório de segurança e manter preenchidos os requisitos de capacidade técnica e de cobertura da responsabilidade civil.

2 - O cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos referidos no número anterior devem ser verificados pelo IMT, I. P., de três em três anos, após inspeção da instalação, para a emissão da autorização de continuação em serviço.

3 - As entidades que procedem à exploração das instalações devem remeter ao IMT, I. P., para efeitos do número anterior, um relatório intercalar de segurança, que deve conter os níveis de desempenho das instalações em matéria de segurança no período a que respeitam, acompanhado dos elementos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos de capacidade técnica e de cobertura da responsabilidade civil.

4 - Caso o IMT, I. P., constate, no decurso do processo de verificação do cumprimento dos requisitos ou pelo relatório de ação de fiscalização, que as condições estabelecidas no relatório de segurança não estão a ser cumpridas ou que não se mantêm preenchidos os requisitos de capacidade técnica e ou de cobertura da responsabilidade civil, determina a suspensão da exploração da instalação até que se mostrem restabelecidas as condições ou preenchidos os requisitos em falta, que não podem exceder o prazo de seis meses, sob pena de revogação da autorização.

5 - Sem prejuízo do referido no n.º 3, o IMT, I. P., pode realizar ações de supervisão das instalações a todo o momento.

6 - Devem ser mantidas cópias, nas instalações por cabo, dos relatórios de segurança, da declaração de conformidade das instalações, das declarações UE de conformidade, da documentação técnica relativa aos componentes de segurança e aos subsistemas referidos no anexo i ao Regulamento e da documentação relativa a eventuais restrições de utilização.

Artigo 11.º

Mudança das entidades que procedem à exploração das instalações

1 - A exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas por entidades diferentes das que procediam à sua exploração aquando da respetiva entrada em serviço só pode fazer-se depois de verificado, pelo IMT, I. P., que essas entidades preenchem os requisitos de capacidade técnica e de cobertura da responsabilidade civil.

2 - O IMT, I. P., decide sobre o pedido de autorização, em prazo não superior a 90 dias a contar da receção da última informação ou de documentação complementar enviada pela empresa requerente.

Artigo 12.º

Responsabilidade em matéria de segurança

1 - As entidades que explorem instalações por cabo são responsáveis perante os utilizadores, os trabalhadores e terceiros pela segurança da exploração e pelo controlo dos riscos associados, incluindo pela contratação de produtos e serviços.

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