Decreto-Lei n.º 34/2024
Decreto-Lei n.º 34/2024
de 17 de maio
A regulação do sistema de depósito e reembolso (SDR) de embalagens de bebidas não reutilizáveis, muito recentemente introduzida no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, visa alcançar as metas de reciclagem de resíduos de embalagens, contribuindo para um modelo de reciclagem com maior valor acrescentado e aprofundando a implementação do conceito estratégico da economia circular, assente na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais.
No momento atual, torna-se particularmente premente agilizar a implementação de sistemas de depósito e reembolso, através da criação de um regime simplificado de apresentação de candidaturas a entidades gestoras, de modo a permitir a submissão e a apreciação célere das mesmas, adaptando, para este efeito, a disciplina jurídica contida nos Decretos-Leis n.os 24/2024, de 26 de março, e 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Esta premência na criação deste regime é imposta pela necessidade de designação e licenciamento de uma entidade gestora do SDR, enquanto condição para o cumprimento do marco associado à REFORMA TC-C12-r39 do Plano de Recuperação e Resiliência.
Finalmente, aproveita-se ainda este ensejo para aperfeiçoar a redação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, no sentido de clarificar que, desde que devidamente licenciadas, podem coexistir diversas entidades gestoras no âmbito do sistema de depósito e reembolso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 28.º e 30.º-C a 30.º-Y do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 11.º
Entidades gestoras
1 - As entidades gestoras são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa ou societária.
2 - As entidades gestoras são constituídas, obrigatoriamente, por produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cujas participações representem 70 % do capital social e direitos de voto, ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não podem integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções de entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
3 - As entidades gestoras não podem deter participação financeira em outras entidades, devendo, caso detenha essa qualidade, extingui-la no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - As entidades gestoras devem constituir e manter reservas até ao limite estabelecido na respetiva licença para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício, a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual, bem como a gastos extraordinários ou imprevistos de outra natureza.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser obrigatoriamente reinvestidos na sua atividade, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
10 - Para efeitos de número anterior, os resultados líquidos positivos das entidades gestoras devem ser utilizados:
No reforço das reservas constituídas até perfazer o limite máximo definido no n.º 6;
[...]
[...]
11 - [...]
12 - As entidades gestoras estão obrigadas à prestação de caução, a fim de garantir as suas obrigações, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 16.º
13 - [...]
14 - Quando as entidades gestoras estejam licenciadas para a gestão de mais do que um fluxo específico de resíduos, devem implementar um sistema de contabilidade de gestão que assegure a adequada prestação de contas por fluxo, por forma a demonstrar a inexistência de subsidiação cruzada entre fluxos, nos termos exigidos pelas respetivas licenças.
15 - As entidades gestoras devem realizar um fecho de contas no final da validade da respetiva licença, bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor.
16 - Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, as entidades gestoras assumem a responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, garantindo:
[...]
[...]
17 - Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que as entidades gestoras assumem a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados nos sítios na Internet das entidades gestoras:
[...]
[...]
18 - [...]
19 - Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, as entidades gestoras podem efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e a triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, em centros de recolha nos termos previstos no RGGR, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, por forma a assegurar o seu tratamento adequado.
20 - As entidades gestoras não podem celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.
Artigo 12.º
Obrigações das entidades gestoras
1 - São obrigações das entidades gestoras do sistema integrado:
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2 - [...]
3 - [...]
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5 - [...]
6 - (Revogado.)
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8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - No âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela entidade gestora ou de outras formas de cessação da vigência da licença, são aplicáveis os prazos para o cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas j), l) e o) do n.º 1 e os n.os 5 e 6 do artigo 18.º, podendo os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente determinar prazos diferentes, sob proposta da DGAE e da APA, I. P.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - Para efeitos dos n.os 15 e 16, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
Artigo 14.º
Financiamento das entidades gestoras
1 - As entidades gestoras são financiadas, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
2 - [...]
3 - As entidades gestoras podem prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 16.º
Licenciamento das entidades gestoras
1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licenças, atribuídas pela APA, I. P., e pela DGAE e homologadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, válidas por períodos não superiores a 10 anos, excecionalmente prorrogáveis por um ano, por decisão devidamente fundamentada das mesmas entidades, as quais estabelecem as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
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[...]
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[...]
2 - [...]
3 - As licenças são concedidas desde que as candidatas a entidades gestoras demonstrem ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.
4 - [...]
5 - Os requerimentos para atribuição de licenças são submetidos, de forma desmaterializada, à APA, I. P., e à DGAE, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de licenciamento e transmitir as decisões finais.
6 - Os requerimentos a que se refere o número anterior são acompanhados do caderno de encargos, o qual deve conter pelo menos a seguinte informação:
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[...]
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[...]
[...]
[...]
7 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre os requerimentos a que se referem os números anteriores, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, obtido o parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interação com os resíduos urbanos.
8 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais aos requerentes.
9 - A APA, I. P., e a DGAE emitem as decisões de atribuição das licenças, no prazo de 190 dias a contar da data da submissão dos requerimentos a que se refere o n.º 5.
10 - No âmbito dos requerimentos previstos no n.º 5, as entidades gestoras devem demonstrar que realizaram as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 - [...]
12 - As entidades gestoras devem, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - Os dados pessoais que eventualmente constem dos requerimentos e dos cadernos de encargos a que alude o n.º 5 são analisados pela APA, I. P., e pela DGAE exclusivamente no âmbito do procedimento e no estrito cumprimento das obrigações legais decorrentes do presente decreto-lei, bem como das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.
17 - Com a entrega do requerimento e dos respetivos anexos, as candidatas a entidades gestoras assumem a responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
18 - [...]
Artigo 28.º
Marcação de embalagens
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As embalagens geridas no âmbito do SDR a que se refere o artigo 23.º-C devem ser marcadas com os símbolos propostos pelas entidades gestoras do SDR e aprovados pela APA, I. P., e pela DGAE, nos termos do disposto no artigo 30.º-U.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 30.º-C
[...]
Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso, aderindo, para o efeito, a uma entidade gestora do sistema de depósito e reembolso.
Artigo 30.º-D
[...]
1 - [...]
2 - As metas a assegurar no período compreendido entre 2026 e 2029 são fixadas nas licenças a que se refere o artigo 16.º e obedecem a uma evolução anual crescente.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 30.º-E
[...]
1 - [...]
2 - O valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada das entidades gestoras do SDR, designadamente quando não se encontre assegurado o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.
3 - [...]
4 - As entidades gestoras do SDR cobram aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 30.º-F
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As entidades gestoras do SDR podem determinar um prazo de validade para os vales previstos na alínea b) do n.º 1, o qual não pode ser inferior a 12 meses.
6 - O prazo de pagamento dos valores de depósito pelas entidades gestoras do SDR aos responsáveis pelos pontos de recolha referidos no artigo 30.º-H e estabelecimentos do setor HORECA referidos no artigo 30.º-I não pode ser superior a 30 dias seguidos, contados a partir da data de entrega dos resíduos de embalagens pelos referidos estabelecimentos nos centros de consolidação ou de triagem e contagem das entidades gestoras do SDR.
7 - Não são sujeitas a reembolso as embalagens que se encontrem danificadas ou com rótulo ilegível de modo a impedir a correta identificação, nos termos a definir nas licenças do SDR.
Artigo 30.º-G
[...]
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